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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000633-27.2025.5.09.0594 RECORRENTE: JOELMA GONCALVES RIBEIRO E OUTROS (5) RECORRIDO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d34c98 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000633-27.2025.5.09.0594 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (MT7683) Recorrente: Advogado(s): 2. IMCOPA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (MT7683) Recorrente: Advogado(s): 3. SOYCOMEX COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA - ME OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (MT7683) Recorrente: Advogado(s): 4. CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL FRANCINE GERMANO MARTINS (SP195202) PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) RENATA FERNANDA SOARES ARBOL (SP356828) Recorrente: Advogado(s): 5. CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA FRANCINE GERMANO MARTINS (SP195202) PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) RENATA FERNANDA SOARES ARBOL (SP356828) Recorrente: Advogado(s): 6. JOELMA GONCALVES RIBEIRO FABIANA CARLA DE SOUZA (PR43023) LIBIAMAR DE SOUZA (PR27399) MARIO BAPTISTA DE SOUZA FILHO (PR44176) THIAGO HENRIQUE CARIAS DE SOUZA (PR73915) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA FRANCINE GERMANO MARTINS (SP195202) PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) RENATA FERNANDA SOARES ARBOL (SP356828) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL FRANCINE GERMANO MARTINS (SP195202) PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) RENATA FERNANDA SOARES ARBOL (SP356828) Recorrido: Advogado(s): JOELMA GONCALVES RIBEIRO FABIANA CARLA DE SOUZA (PR43023) LIBIAMAR DE SOUZA (PR27399) MARIO BAPTISTA DE SOUZA FILHO (PR44176) THIAGO HENRIQUE CARIAS DE SOUZA (PR73915) Recorrido: Advogado(s): IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (MT7683) Recorrido: Advogado(s): IMCOPA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (MT7683) Recorrido: Advogado(s): SOYCOMEX COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA - ME OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (MT7683) RECURSO DE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 41279de,e9d26e7,5458b4f; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 592dc7c). Representação processual regular (Id a1263f2). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 6207e07,6d7c9bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Verifica-se, então, que a promessa, realizada pelos gestores da IMCOPA, visando a permanência dos empregados na empresa, continuou sendo repassada aos colaboradores contratados no período de instabilidade da empresa em decorrência do processo de leilão e o momento de recuperação judicial da empresa. Conforme esclarecido pela testemunha Juliane, o empregado não aproveitado pela BUNGE ou pela CERVEJARIA seria dispensado e indenizado. Assim, o caso se amolda perfeitamente aos termos dos precedentes citados, porquanto restou demonstrado pela prova oral produzida e pelo teor do áudio (que é prova lícita e válida, pois sua gravação foi realizada por um dos interlocutores presentes na reunião) que houve promessa de pagamento de seis salários a todos os empregados que simplesmente não pedissem demissão, sem qualquer outra condição. Considerando que a autora permaneceu como empregada da ré até o momento que esta decidiu romper o contrato de trabalho em 17/12/2024, faz jus ao pagamento de gratificação equivalente a 6 salários seus, de acordo com a última remuneração constante no TRCT, já que a ruptura contratual, por iniciativa do empregador, é o fato gerador da indenização"), não se vislumbra potencial violação literal aos artigos 112, 113 e 125 do Código Civil. Não é possível aferir violação ao artigo 884 do Código Civil porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas deste Tribunal e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 0f1fa2a,220c39e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 57cef10). Representação processual regular (Id 0d1e3a9). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 05e832f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("A configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. A realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, aplicar o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com o fenômeno da interdependência entre as empresas. A existência de cláusula de desvinculação trabalhista não é suficiente para o afastamento da responsabilidade, que se verifica a partir das relações de fato ocorridas (princípio da primazia da realidade) e, no caso, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação nº 47198/PR (fls. 254/257), e pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no processo nº 0000155-53.2013.8.16.0025 (fls. 258/282), tornam inequívoca a atuação conjunta das empresas. Além disso, os áudios (admitidos como prova lícita, nos termos do tópico precedente) atestam que foram fornecidos benefícios aos empregados da IMCOPA pela Cervejaria. Portanto, evidenciada a atuação conjunta, interesse integrado e inclusive oferecimento de benefícios aos empregados de uma empresa a outra, para a configuração do grupo econômico e consequente responsabilização das Rés. [...] Muito embora as reclamadas exerçam atividades diversas, a primeira IMCOPA realizando "transformação industrial da soja nos mais diversos produtos, como farelo, óleo, lecitina, além e outros subprodutos" e as terceira e quarta rés ""industrialização, comercialização, distribuição, importação e exportação de cereais em geral e seus derivados" (parágrafo segundo da cláusula primeira da 25ª Alteração Contratual), como bem destacou o Juízo de primeiro grau, resta evidenciada a relação de interdependência e coordenação entre as reclamadas nos termos do "Instrumento Particular de Contrato de Industrialização de Soja, por Encomenda" (ID 55619f7) firmado por estas. Nos termos do referido ajuste contratual, consta o uso exclusivo da segunda reclamada CERVEJARIA de espaço físico da primeira reclamada IMCOPA situada na Unidade de Araucária/PR, como também na Unidade de Cambé/PR (cláusula primeira do contrato), "destinado ao recebimento, armazenagem, movimentação, entrada, saída e embarque dos produtos industrializados" (cláusula segunda), havendo, ainda, estipulação da quantidade mensal de soja em grãos a ser processada de acordo com a necessidade da CERVEJARIA, "adequando-se a capacidade de produção e às demais atividades do parque industrial da" IMCOPA (cláusula terceira). A similitude e complementaridade dos objetos sociais revela a comunhão de interesses econômicos, característica do grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época do contrato de trabalho [...], razão pela qual respondem solidariamente pelas verbas deferidas em favor do reclamante"), não se vislumbra potencial violação literal aos artigos 2, §§ 2º e 3º, da CLT e 265 do Código Civil. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: JOELMA GONCALVES RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 4cec098; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id e2a96a0). Representação processual regular (Id e7d9b92). Preparo inexigível (Id d10dbc9,05e832f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Considerando os fundamentos explanados no acórdão ("No curso do pacto laboral a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, carcinoma na tireoide (documentos de fls. 42 e seguintes). [...] No que tange à dispensa discriminatória, o art. 1º da Lei nº 9.029/1995 prevê que [...] A Súmula nº 443 do C. TST assim dispõe: [...] Em que pese não haja discriminação precisa do que possa ser enquadrado como "outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", é possível concluir, com arrimo nos artigos 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991, que a neoplasia maligna é considerada doença grave que suscita estigma ou preconceito, "in verbis": [...]. Aplica-se, assim, ao presente caso a presunção de dispensa discriminatória imputada à empregadora, a quem cabe provar de forma cabal a ausência de intenção discriminatória na dispensa. Desse ônus, entretanto, a empregadora se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). [...] Do teor da prova oral ficou demonstrado que o fato de a reclamante ter sido acometida por câncer de tireoide não foi o motivo determinante da rescisão contratual. Como bem asseverou a Exma. Magistrada de primeiro grau, do depoimento da testemunha Juliane se extrai que todos da área em que a demandante laborava foram dispensados, pois não havia muita demanda, alguns processos estavam sendo finalizados e algumas atividades foram incorporados pela Cervejaria de São Paulo. Também apontou que houve paralisação total no final de 2023, início de 2024, não tendo operação, permanecendo apenas uma colaboradora, Sra. Camila. Nota-se que nenhum outro colaborador foi contratado para a vaga da autora, bastando um funcionário para realizar as atividades remanescentes, já que várias atividades da rotina de trabalho foram incorporadas pela CERVEJARIA de São Paulo. Nesse cenário, tem-se por válida a rescisão contratual"), não se vislumbra potencial violação literal ao artigos 4º, II, da Lei 9.029/95, nem contrariedade à Súmula 443 do TST. Nesse contexto, infere-se que a conclusão do Colegiado foi de que a empregadora se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 818, II, da CLT. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOYCOMEX COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA - ME
- JOELMA GONCALVES RIBEIRO
- IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- IMCOPA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000633-27.2025.5.09.0594 RECORRENTE: JOELMA GONCALVES RIBEIRO E OUTROS (5) RECORRIDO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d34c98 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000633-27.2025.5.09.0594 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (MT7683) Recorrente: Advogado(s): 2. IMCOPA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (MT7683) Recorrente: Advogado(s): 3. SOYCOMEX COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA - ME OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (MT7683) Recorrente: Advogado(s): 4. CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL FRANCINE GERMANO MARTINS (SP195202) PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) RENATA FERNANDA SOARES ARBOL (SP356828) Recorrente: Advogado(s): 5. CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA FRANCINE GERMANO MARTINS (SP195202) PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) RENATA FERNANDA SOARES ARBOL (SP356828) Recorrente: Advogado(s): 6. JOELMA GONCALVES RIBEIRO FABIANA CARLA DE SOUZA (PR43023) LIBIAMAR DE SOUZA (PR27399) MARIO BAPTISTA DE SOUZA FILHO (PR44176) THIAGO HENRIQUE CARIAS DE SOUZA (PR73915) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA FRANCINE GERMANO MARTINS (SP195202) PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) RENATA FERNANDA SOARES ARBOL (SP356828) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL FRANCINE GERMANO MARTINS (SP195202) PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES (SP252233) RENATA FERNANDA SOARES ARBOL (SP356828) Recorrido: Advogado(s): JOELMA GONCALVES RIBEIRO FABIANA CARLA DE SOUZA (PR43023) LIBIAMAR DE SOUZA (PR27399) MARIO BAPTISTA DE SOUZA FILHO (PR44176) THIAGO HENRIQUE CARIAS DE SOUZA (PR73915) Recorrido: Advogado(s): IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (MT7683) Recorrido: Advogado(s): IMCOPA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (MT7683) Recorrido: Advogado(s): SOYCOMEX COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA - ME OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (MT7683) RECURSO DE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 41279de,e9d26e7,5458b4f; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 592dc7c). Representação processual regular (Id a1263f2). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 6207e07,6d7c9bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Verifica-se, então, que a promessa, realizada pelos gestores da IMCOPA, visando a permanência dos empregados na empresa, continuou sendo repassada aos colaboradores contratados no período de instabilidade da empresa em decorrência do processo de leilão e o momento de recuperação judicial da empresa. Conforme esclarecido pela testemunha Juliane, o empregado não aproveitado pela BUNGE ou pela CERVEJARIA seria dispensado e indenizado. Assim, o caso se amolda perfeitamente aos termos dos precedentes citados, porquanto restou demonstrado pela prova oral produzida e pelo teor do áudio (que é prova lícita e válida, pois sua gravação foi realizada por um dos interlocutores presentes na reunião) que houve promessa de pagamento de seis salários a todos os empregados que simplesmente não pedissem demissão, sem qualquer outra condição. Considerando que a autora permaneceu como empregada da ré até o momento que esta decidiu romper o contrato de trabalho em 17/12/2024, faz jus ao pagamento de gratificação equivalente a 6 salários seus, de acordo com a última remuneração constante no TRCT, já que a ruptura contratual, por iniciativa do empregador, é o fato gerador da indenização"), não se vislumbra potencial violação literal aos artigos 112, 113 e 125 do Código Civil. Não é possível aferir violação ao artigo 884 do Código Civil porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas deste Tribunal e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 0f1fa2a,220c39e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 57cef10). Representação processual regular (Id 0d1e3a9). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 05e832f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("A configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. A realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, aplicar o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com o fenômeno da interdependência entre as empresas. A existência de cláusula de desvinculação trabalhista não é suficiente para o afastamento da responsabilidade, que se verifica a partir das relações de fato ocorridas (princípio da primazia da realidade) e, no caso, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação nº 47198/PR (fls. 254/257), e pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no processo nº 0000155-53.2013.8.16.0025 (fls. 258/282), tornam inequívoca a atuação conjunta das empresas. Além disso, os áudios (admitidos como prova lícita, nos termos do tópico precedente) atestam que foram fornecidos benefícios aos empregados da IMCOPA pela Cervejaria. Portanto, evidenciada a atuação conjunta, interesse integrado e inclusive oferecimento de benefícios aos empregados de uma empresa a outra, para a configuração do grupo econômico e consequente responsabilização das Rés. [...] Muito embora as reclamadas exerçam atividades diversas, a primeira IMCOPA realizando "transformação industrial da soja nos mais diversos produtos, como farelo, óleo, lecitina, além e outros subprodutos" e as terceira e quarta rés ""industrialização, comercialização, distribuição, importação e exportação de cereais em geral e seus derivados" (parágrafo segundo da cláusula primeira da 25ª Alteração Contratual), como bem destacou o Juízo de primeiro grau, resta evidenciada a relação de interdependência e coordenação entre as reclamadas nos termos do "Instrumento Particular de Contrato de Industrialização de Soja, por Encomenda" (ID 55619f7) firmado por estas. Nos termos do referido ajuste contratual, consta o uso exclusivo da segunda reclamada CERVEJARIA de espaço físico da primeira reclamada IMCOPA situada na Unidade de Araucária/PR, como também na Unidade de Cambé/PR (cláusula primeira do contrato), "destinado ao recebimento, armazenagem, movimentação, entrada, saída e embarque dos produtos industrializados" (cláusula segunda), havendo, ainda, estipulação da quantidade mensal de soja em grãos a ser processada de acordo com a necessidade da CERVEJARIA, "adequando-se a capacidade de produção e às demais atividades do parque industrial da" IMCOPA (cláusula terceira). A similitude e complementaridade dos objetos sociais revela a comunhão de interesses econômicos, característica do grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época do contrato de trabalho [...], razão pela qual respondem solidariamente pelas verbas deferidas em favor do reclamante"), não se vislumbra potencial violação literal aos artigos 2, §§ 2º e 3º, da CLT e 265 do Código Civil. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: JOELMA GONCALVES RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 4cec098; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id e2a96a0). Representação processual regular (Id e7d9b92). Preparo inexigível (Id d10dbc9,05e832f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Considerando os fundamentos explanados no acórdão ("No curso do pacto laboral a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, carcinoma na tireoide (documentos de fls. 42 e seguintes). [...] No que tange à dispensa discriminatória, o art. 1º da Lei nº 9.029/1995 prevê que [...] A Súmula nº 443 do C. TST assim dispõe: [...] Em que pese não haja discriminação precisa do que possa ser enquadrado como "outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", é possível concluir, com arrimo nos artigos 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991, que a neoplasia maligna é considerada doença grave que suscita estigma ou preconceito, "in verbis": [...]. Aplica-se, assim, ao presente caso a presunção de dispensa discriminatória imputada à empregadora, a quem cabe provar de forma cabal a ausência de intenção discriminatória na dispensa. Desse ônus, entretanto, a empregadora se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). [...] Do teor da prova oral ficou demonstrado que o fato de a reclamante ter sido acometida por câncer de tireoide não foi o motivo determinante da rescisão contratual. Como bem asseverou a Exma. Magistrada de primeiro grau, do depoimento da testemunha Juliane se extrai que todos da área em que a demandante laborava foram dispensados, pois não havia muita demanda, alguns processos estavam sendo finalizados e algumas atividades foram incorporados pela Cervejaria de São Paulo. Também apontou que houve paralisação total no final de 2023, início de 2024, não tendo operação, permanecendo apenas uma colaboradora, Sra. Camila. Nota-se que nenhum outro colaborador foi contratado para a vaga da autora, bastando um funcionário para realizar as atividades remanescentes, já que várias atividades da rotina de trabalho foram incorporadas pela CERVEJARIA de São Paulo. Nesse cenário, tem-se por válida a rescisão contratual"), não se vislumbra potencial violação literal ao artigos 4º, II, da Lei 9.029/95, nem contrariedade à Súmula 443 do TST. Nesse contexto, infere-se que a conclusão do Colegiado foi de que a empregadora se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 818, II, da CLT. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- IMCOPA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOELMA GONCALVES RIBEIRO
- SOYCOMEX COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA - ME
- CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL