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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0000633-27.2013.5.02.0017 AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: JOSE CAMILO DA SILVA CONSTRUCAO CIVIL - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fd15394): PROCESSO nº 0000633-27.2013.5.02.0017 (AP) AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS ALVES AGRAVADOS: JOSE CAMILO DA SILVA CONSTRUÇÃO CIVIL - ME, JEON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, JOSE CAMILO DA SILVA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS. CABIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão do juízo da execução que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas para a localização de ativos em nome dos executados. 2. Fatos relevantes. A execução processa-se há cerca de uma década, restando infrutíferas as tentativas de constrição pelos meios tradicionais conveniados ao Tribunal (como o SISBAJUD). O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de emissão/regulação pelo Banco Central, de que as moedas não possuem lastro real e de que eventual aquisição deveria constar na declaração de Imposto de Renda (IN RFB nº 1.888/2019). O exequente agrava insistindo na viabilidade e utilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos (exchanges) para a localização e penhora de moedas virtuais de titularidade dos executados, notadamente após o esgotamento prolongado das vias executórias convencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução se processa no interesse do credor, cabendo ao Judiciário empregar todos os mecanismos possíveis para garantir a efetividade da decisão e a satisfação do crédito de natureza alimentar. Esgotadas as vias convencionais de pesquisa patrimonial em uma execução que perdura por uma década, a busca por ativos digitais revela-se uma via investigativa plausível e um dever do Estado-Juiz. 5. As criptomoedas, ainda que descentralizadas e carentes de regulamentação exaustiva no Brasil, possuem inegável conteúdo econômico e podem ser convertidas em moeda fiduciária. Portanto, integram o patrimônio dos detentores e sujeitam-se à regra geral da responsabilidade patrimonial expressa no artigo 789 do Código de Processo Civil, inexistindo vedação legal à sua penhora. 6. A dificuldade de efetivação da constrição ou eventual complexidade operacional para a conversão dos ativos em moeda corrente não constituem justificativas idôneas para o indeferimento liminar da investigação patrimonial. A expedição de ofícios é um passo preliminar. Questões acessórias de transferência e conversão devem ser resolvidas pelo juízo apenas após a eventual localização do bem. 7. A complexidade tecnológica não pode sobrepor-se ao direito à satisfação do crédito. Ferramentas como o sistema CriptoJud, do Conselho Nacional de Justiça, evidenciam a adequação do Judiciário a essa realidade. A expedição de ofícios alinha-se aos precedentes da Turma julgadora que atestam a possibilidade de penhora sobre tais ativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição do exequente provido para determinar a expedição de ofícios às corretoras indicadas na petição, a fim de que informem a existência de criptomoedas ou outros ativos digitais e, em caso positivo, procedam ao bloqueio até o limite da execução. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, art. 789-A, IV. CPC, art. 789. IN RFB nº 1.888/2019. RELATÓRIO Vistos, etc. Inconformado com a r. decisão de origem (documento ID. 00ec327) que indeferiu o requerimento de expedição de ofício às corretoras por ele indicadas para obtenção de informações sobre a existência de criptoativos, agrava de petição o exequente (documento ID. 925b3c3), insistindo na sua pretensão. Devidamente intimados para o oferecimento de contraminuta, os agravados mantiveram-se inertes, deixando transcorrer "in albis" o prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Da expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas O juízo de execução, por meio da decisão proferida em 12 de maio de 2026 (documento ID. 00ec327), indeferiu o requerimento formulado pelo exequente para a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos, sob o fundamento de que o Banco Central não é responsável pela emissão das criptomoedas, as quais não são baseadas em ativos reais, e de que, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.888/2019, o cidadão deve informar a aquisição ou venda de criptomoedas em sua declaração de imposto de renda anual, circunstância que não se verifica das informações contidas nos autos. Concluiu o juízo "a quo" pela ausência de indícios da posse de moedas virtuais pelos executados e pela inutilidade da medida, indeferindo o pleito. Inconformado (documento ID. 925b3c3), o exequente agrava de petição, reiterando a necessidade da medida como forma de dar efetividade a uma execução que se prolonga por mais de uma década sem sucesso. Argumenta, em síntese, que, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização de bens dos executados por meio dos convênios tradicionais disponíveis a este Tribunal, a busca por ativos digitais representa uma via investigativa plausível e necessária. Com razão o agravante. A decisão de origem, embora bem fundamente as dificuldades operacionais inerentes à constrição de criptoativos, adota uma postura que, na prática, acaba por obstaculizar o prosseguimento da execução e privilegiar o devedor em detrimento do credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar e superprivilegiada. Isto, porque a execução se processa no interesse do credor, e o Poder Judiciário deve empregar todos os mecanismos, típicos ou atípicos, que estejam ao seu alcance para garantir a efetividade de suas decisões. Na presente hipótese, é fato notório que a execução neste processo se arrasta há aproximadamente uma década, com inúmeras diligências infrutíferas para a satisfação do crédito. Tanto que, conforme narrado na própria decisão agravada e nas petições que instruem os autos, foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e pesquisas nos sistemas conveniados a este Tribunal, todas sem resultado prático para a quitação integral do débito. Diante desse cenário de esgotamento das vias executórias convencionais, a busca por novas formas de patrimônio, ainda que de mais difícil localização e constrição, não apenas é permitida, como se torna um dever do Estado-Juiz na busca pela concretização do direito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. E, por tais premissas, sujeitam-se à regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Não havendo lei que exclua os criptoativos da possibilidade de penhora, a sua constrição é juridicamente viável. Com efeito, as criptomoedas, embora sejam ativos digitais descentralizados e ainda carentes de uma regulamentação jurídica exaustiva no ordenamento brasileiro, são inegavelmente bens com conteúdo econômico. Elas podem ser adquiridas, alienadas, trocadas e convertidas em moeda fiduciária, integrando, sem qualquer dúvida, o patrimônio de seus detentores. Seguindo esta linha de raciocínio, esclareço que, com relação à busca por moedas virtuais/digitais ("criptomoedas"), é certo que tais ativos não são objeto de regulamentação no Direito Brasileiro, sendo comercializadas por milhares de corretoras ao redor do mundo (Exchanges) e também diretamente entre usuários, sem intermediações (Peer-to-Peer, P2P). Nesse sentido reporto, ademais, ao vídeo postado na plataforma Youtube, na página deste Tribunal, no qual o Juiz LEONARDO ALIAGA BETTI muito bem esclarece a respeito da natureza desses ativos (https://www.youtube.com/watch?v=Ep8l1FX6Gqg) e das dificuldades existentes em sua localização, notadamente pela ocultação da identificação dos portadores desses ativos. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades da questão. Sucede que o argumento de que a medida seria inócua ou de difícil efetivação, por si só, não pode servir como justificativa para o seu indeferimento liminar. Explico. A fase de execução é, por sua natureza, uma fase de investigação patrimonial, e a utilidade de uma diligência muitas vezes só pode ser aferida após a sua realização. A expedição de ofícios a corretoras (exchanges) é um passo investigativo preliminar e essencial. Muitas vezes, os investidores mantêm seus criptoativos custodiados diretamente nessas plataformas para facilitar a negociação, o que torna a informação acessível por meio de ordem judicial. A eventual resposta negativa das corretoras apenas confirmará a inexistência de bens por essa via, permitindo que a execução prossiga em outras direções. Por outro lado, uma resposta positiva abrirá o caminho para a efetiva constrição. Ademais, o argumento de que a expropriação seria complexa não impede a primeira etapa, que é a da localização e do bloqueio. Ora, questões relativas à conversão dos ativos em moeda corrente e à transferência para uma conta judicial são secundárias e deverão ser solucionadas pelo juízo da execução no momento oportuno, se e quando os bens forem encontrados. Observo, ainda, que a complexidade tecnológica não pode se sobrepor ao direito fundamental do trabalhador à satisfação de seu crédito. Aliás, muito pelo contrário, o Poder Judiciário, inclusive, tem desenvolvido ferramentas para lidar com essa nova realidade, como o sistema CriptoJud, do Conselho Nacional de Justiça, que visa justamente a facilitar a comunicação com as corretoras para o cumprimento de ordens judiciais. Registro, por pertinente ao caso, que já decidiu esta 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no sentido de autorizar a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, reconhecendo a medida como um meio legítimo e necessário para a busca da satisfação do crédito trabalhista, especialmente em execuções de longa data e com outras tentativas frustradas, in verbis: "EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS E OUTRAS MOEDAS VIRTUAIS. POSSIBILIDADE. Ainda que ausente regulamento a respeito de investimentos em criptomoedas e em outras moedas virtuais, é possível que recaia penhora sobre esses ativos, em face do disposto no art. 789 do Código de Processo Civil. Apelo do exequente provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 0034800-80.1996.5.02.0465; Data de assinatura: 10-12-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS; g.n.) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS E OUTRAS MOEDAS VIRTUAIS. POSSIBILIDADE. Ainda que ausente regulamento a respeito de investimentos em criptomoedas e em outras moedas virtuais, é possível que recaia penhora sobre esses ativos, em face do disposto no art. 789 do Código de Processo Civil. Apelo do exequente provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0224800-79.2009.5.02.0433; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS) Dessa forma, diante do esgotamento das diligências executivas tradicionais e da necessidade de buscar todos os meios possíveis para a satisfação de um crédito alimentar que se arrasta por mais de uma década, e revendo posicionamento anterior, a reforma da decisão é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de petição para deferir a expedição dos ofícios às corretoras indicadas pelo exequente em sua manifestação (documento ID. 1149231), quais sejam: Walltime, Bitcointrade, Mercado Bitcoin, Bitcambio e Braziliex, a fim de que informem sobre a existência de criptoativos ou outros valores em nome dos executados, determinando-se, em caso positivo, o bloqueio até o limite do crédito exequendo. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição apresentado pelo exequente, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a expedição dos ofícios às corretoras indicadas na petição de documento ID. 1149231 (Walltime, Bitcointrade, Mercado Bitcoin, Bitcambio e Braziliex), a fim de que informem a existência de criptomoedas ou outros ativos digitais de titularidade dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio até o limite do valor da execução, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela parte executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que negava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora e/1/r VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 0000633-27.2013.5.02.0017 (AP) AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS ALVES AGRAVADOS: JOSE CAMILO DA SILVA CONSTRUÇÃO CIVIL - ME, JEON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, JOSE CAMILO DA SILVA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, ouso divergir. No julgamento do AP PROCESSO TRT/SP No. 1000068-36.2015.5.02.0030, 10ª Turma, no qual fui relatora, decidi em sentido oposto. Adotei como argumento, em síntese, que devemos evitar a adoção indiscriminada de medidas excepcionais sem a demonstração de indícios mínimos de efetividade e concretude. O fundamento é que a pretensão de expedição de ofícios a diversas corretoras de câmbio e criptomoedas, sem qualquer indicativo nos autos de que os executados possuem investimentos em tais plataformas, torna a diligência requerida de difícil operacionalização e desprovida de razoabilidade, configurando providência genérica, de cunho meramente especulativo e sem respaldo concreto. E, na ocasião, citei acórdão da ora Relatora, Dra. Adriana, nesse sentido, além de outros desta Turma: SISBAJUD. NOVAS FUNCIONALIDADES. FINTECHS. De acordo com o Banco Central do Brasil, as fintechs são empresas que desenvolvem produtos financeiros digitais de forma diferenciada às empresas tradicionais do setor, sendo regulamentadas em abril/2018 através da Resolução no 4 .656 de 2018, que "dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições". Assim, as fintechs passaram a ser abrangidas nas pesquisas realizadas pelo BACENJUD 2.0. Ocorre que desde então diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, inclusive com a sua substituição em agosto/2020 pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ferramenta que inclui novas funcionalidades, como a pesquisa de criptomoedas, o bitcoin e as fintechs . Assim, dou provimento ao agravo de petição para assegurar ao agravante a realização de pesquisa através do SISBAJUD, sendo certo que o indeferimento da pretensão poderá inviabilizar a satisfação do crédito de natureza alimentar já reconhecido, afastando-se o arquivamento provisório dos autos. (TRT-2 - AP: 0001941-59.2013.5 .02.0030, Relator.: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10a Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. CRIPTOATIVOS. Desde agosto/2020, com a implantação do novo SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas e com o maior alcance de pesquisa patrimonial, ferramenta que inclui novas funcionalidades, como a de criptomoedas, o bitcoin e as Fintechs. A simples leitura do Manual do SISBAJUD, disponível no site deste Tribunal, não deixa dúvidas quanto à sua abrangência, sendo desnecessária a "expedição de ofício a Receita Federal para que sejam encaminhadas informações relativas às operações realizadas com criptoativos, concernentes ao executado". Apelo do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10010459620175020017, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, Data de Julgamento: 08/08/2024, 10a Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma) Assim, não proveria o agravo. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA CONVOCADA SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CAMILO DA SILVA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0000633-27.2013.5.02.0017 AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: JOSE CAMILO DA SILVA CONSTRUCAO CIVIL - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fd15394): PROCESSO nº 0000633-27.2013.5.02.0017 (AP) AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS ALVES AGRAVADOS: JOSE CAMILO DA SILVA CONSTRUÇÃO CIVIL - ME, JEON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, JOSE CAMILO DA SILVA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS. CABIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão do juízo da execução que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas para a localização de ativos em nome dos executados. 2. Fatos relevantes. A execução processa-se há cerca de uma década, restando infrutíferas as tentativas de constrição pelos meios tradicionais conveniados ao Tribunal (como o SISBAJUD). O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de emissão/regulação pelo Banco Central, de que as moedas não possuem lastro real e de que eventual aquisição deveria constar na declaração de Imposto de Renda (IN RFB nº 1.888/2019). O exequente agrava insistindo na viabilidade e utilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos (exchanges) para a localização e penhora de moedas virtuais de titularidade dos executados, notadamente após o esgotamento prolongado das vias executórias convencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução se processa no interesse do credor, cabendo ao Judiciário empregar todos os mecanismos possíveis para garantir a efetividade da decisão e a satisfação do crédito de natureza alimentar. Esgotadas as vias convencionais de pesquisa patrimonial em uma execução que perdura por uma década, a busca por ativos digitais revela-se uma via investigativa plausível e um dever do Estado-Juiz. 5. As criptomoedas, ainda que descentralizadas e carentes de regulamentação exaustiva no Brasil, possuem inegável conteúdo econômico e podem ser convertidas em moeda fiduciária. Portanto, integram o patrimônio dos detentores e sujeitam-se à regra geral da responsabilidade patrimonial expressa no artigo 789 do Código de Processo Civil, inexistindo vedação legal à sua penhora. 6. A dificuldade de efetivação da constrição ou eventual complexidade operacional para a conversão dos ativos em moeda corrente não constituem justificativas idôneas para o indeferimento liminar da investigação patrimonial. A expedição de ofícios é um passo preliminar. Questões acessórias de transferência e conversão devem ser resolvidas pelo juízo apenas após a eventual localização do bem. 7. A complexidade tecnológica não pode sobrepor-se ao direito à satisfação do crédito. Ferramentas como o sistema CriptoJud, do Conselho Nacional de Justiça, evidenciam a adequação do Judiciário a essa realidade. A expedição de ofícios alinha-se aos precedentes da Turma julgadora que atestam a possibilidade de penhora sobre tais ativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição do exequente provido para determinar a expedição de ofícios às corretoras indicadas na petição, a fim de que informem a existência de criptomoedas ou outros ativos digitais e, em caso positivo, procedam ao bloqueio até o limite da execução. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, art. 789-A, IV. CPC, art. 789. IN RFB nº 1.888/2019. RELATÓRIO Vistos, etc. Inconformado com a r. decisão de origem (documento ID. 00ec327) que indeferiu o requerimento de expedição de ofício às corretoras por ele indicadas para obtenção de informações sobre a existência de criptoativos, agrava de petição o exequente (documento ID. 925b3c3), insistindo na sua pretensão. Devidamente intimados para o oferecimento de contraminuta, os agravados mantiveram-se inertes, deixando transcorrer "in albis" o prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Da expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas O juízo de execução, por meio da decisão proferida em 12 de maio de 2026 (documento ID. 00ec327), indeferiu o requerimento formulado pelo exequente para a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos, sob o fundamento de que o Banco Central não é responsável pela emissão das criptomoedas, as quais não são baseadas em ativos reais, e de que, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.888/2019, o cidadão deve informar a aquisição ou venda de criptomoedas em sua declaração de imposto de renda anual, circunstância que não se verifica das informações contidas nos autos. Concluiu o juízo "a quo" pela ausência de indícios da posse de moedas virtuais pelos executados e pela inutilidade da medida, indeferindo o pleito. Inconformado (documento ID. 925b3c3), o exequente agrava de petição, reiterando a necessidade da medida como forma de dar efetividade a uma execução que se prolonga por mais de uma década sem sucesso. Argumenta, em síntese, que, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização de bens dos executados por meio dos convênios tradicionais disponíveis a este Tribunal, a busca por ativos digitais representa uma via investigativa plausível e necessária. Com razão o agravante. A decisão de origem, embora bem fundamente as dificuldades operacionais inerentes à constrição de criptoativos, adota uma postura que, na prática, acaba por obstaculizar o prosseguimento da execução e privilegiar o devedor em detrimento do credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar e superprivilegiada. Isto, porque a execução se processa no interesse do credor, e o Poder Judiciário deve empregar todos os mecanismos, típicos ou atípicos, que estejam ao seu alcance para garantir a efetividade de suas decisões. Na presente hipótese, é fato notório que a execução neste processo se arrasta há aproximadamente uma década, com inúmeras diligências infrutíferas para a satisfação do crédito. Tanto que, conforme narrado na própria decisão agravada e nas petições que instruem os autos, foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e pesquisas nos sistemas conveniados a este Tribunal, todas sem resultado prático para a quitação integral do débito. Diante desse cenário de esgotamento das vias executórias convencionais, a busca por novas formas de patrimônio, ainda que de mais difícil localização e constrição, não apenas é permitida, como se torna um dever do Estado-Juiz na busca pela concretização do direito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. E, por tais premissas, sujeitam-se à regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Não havendo lei que exclua os criptoativos da possibilidade de penhora, a sua constrição é juridicamente viável. Com efeito, as criptomoedas, embora sejam ativos digitais descentralizados e ainda carentes de uma regulamentação jurídica exaustiva no ordenamento brasileiro, são inegavelmente bens com conteúdo econômico. Elas podem ser adquiridas, alienadas, trocadas e convertidas em moeda fiduciária, integrando, sem qualquer dúvida, o patrimônio de seus detentores. Seguindo esta linha de raciocínio, esclareço que, com relação à busca por moedas virtuais/digitais ("criptomoedas"), é certo que tais ativos não são objeto de regulamentação no Direito Brasileiro, sendo comercializadas por milhares de corretoras ao redor do mundo (Exchanges) e também diretamente entre usuários, sem intermediações (Peer-to-Peer, P2P). Nesse sentido reporto, ademais, ao vídeo postado na plataforma Youtube, na página deste Tribunal, no qual o Juiz LEONARDO ALIAGA BETTI muito bem esclarece a respeito da natureza desses ativos (https://www.youtube.com/watch?v=Ep8l1FX6Gqg) e das dificuldades existentes em sua localização, notadamente pela ocultação da identificação dos portadores desses ativos. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades da questão. Sucede que o argumento de que a medida seria inócua ou de difícil efetivação, por si só, não pode servir como justificativa para o seu indeferimento liminar. Explico. A fase de execução é, por sua natureza, uma fase de investigação patrimonial, e a utilidade de uma diligência muitas vezes só pode ser aferida após a sua realização. A expedição de ofícios a corretoras (exchanges) é um passo investigativo preliminar e essencial. Muitas vezes, os investidores mantêm seus criptoativos custodiados diretamente nessas plataformas para facilitar a negociação, o que torna a informação acessível por meio de ordem judicial. A eventual resposta negativa das corretoras apenas confirmará a inexistência de bens por essa via, permitindo que a execução prossiga em outras direções. Por outro lado, uma resposta positiva abrirá o caminho para a efetiva constrição. Ademais, o argumento de que a expropriação seria complexa não impede a primeira etapa, que é a da localização e do bloqueio. Ora, questões relativas à conversão dos ativos em moeda corrente e à transferência para uma conta judicial são secundárias e deverão ser solucionadas pelo juízo da execução no momento oportuno, se e quando os bens forem encontrados. Observo, ainda, que a complexidade tecnológica não pode se sobrepor ao direito fundamental do trabalhador à satisfação de seu crédito. Aliás, muito pelo contrário, o Poder Judiciário, inclusive, tem desenvolvido ferramentas para lidar com essa nova realidade, como o sistema CriptoJud, do Conselho Nacional de Justiça, que visa justamente a facilitar a comunicação com as corretoras para o cumprimento de ordens judiciais. Registro, por pertinente ao caso, que já decidiu esta 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no sentido de autorizar a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, reconhecendo a medida como um meio legítimo e necessário para a busca da satisfação do crédito trabalhista, especialmente em execuções de longa data e com outras tentativas frustradas, in verbis: "EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS E OUTRAS MOEDAS VIRTUAIS. POSSIBILIDADE. Ainda que ausente regulamento a respeito de investimentos em criptomoedas e em outras moedas virtuais, é possível que recaia penhora sobre esses ativos, em face do disposto no art. 789 do Código de Processo Civil. Apelo do exequente provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 0034800-80.1996.5.02.0465; Data de assinatura: 10-12-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS; g.n.) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS E OUTRAS MOEDAS VIRTUAIS. POSSIBILIDADE. Ainda que ausente regulamento a respeito de investimentos em criptomoedas e em outras moedas virtuais, é possível que recaia penhora sobre esses ativos, em face do disposto no art. 789 do Código de Processo Civil. Apelo do exequente provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0224800-79.2009.5.02.0433; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS) Dessa forma, diante do esgotamento das diligências executivas tradicionais e da necessidade de buscar todos os meios possíveis para a satisfação de um crédito alimentar que se arrasta por mais de uma década, e revendo posicionamento anterior, a reforma da decisão é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de petição para deferir a expedição dos ofícios às corretoras indicadas pelo exequente em sua manifestação (documento ID. 1149231), quais sejam: Walltime, Bitcointrade, Mercado Bitcoin, Bitcambio e Braziliex, a fim de que informem sobre a existência de criptoativos ou outros valores em nome dos executados, determinando-se, em caso positivo, o bloqueio até o limite do crédito exequendo. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição apresentado pelo exequente, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a expedição dos ofícios às corretoras indicadas na petição de documento ID. 1149231 (Walltime, Bitcointrade, Mercado Bitcoin, Bitcambio e Braziliex), a fim de que informem a existência de criptomoedas ou outros ativos digitais de titularidade dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio até o limite do valor da execução, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela parte executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que negava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora e/1/r VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 0000633-27.2013.5.02.0017 (AP) AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS ALVES AGRAVADOS: JOSE CAMILO DA SILVA CONSTRUÇÃO CIVIL - ME, JEON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, JOSE CAMILO DA SILVA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, ouso divergir. No julgamento do AP PROCESSO TRT/SP No. 1000068-36.2015.5.02.0030, 10ª Turma, no qual fui relatora, decidi em sentido oposto. Adotei como argumento, em síntese, que devemos evitar a adoção indiscriminada de medidas excepcionais sem a demonstração de indícios mínimos de efetividade e concretude. O fundamento é que a pretensão de expedição de ofícios a diversas corretoras de câmbio e criptomoedas, sem qualquer indicativo nos autos de que os executados possuem investimentos em tais plataformas, torna a diligência requerida de difícil operacionalização e desprovida de razoabilidade, configurando providência genérica, de cunho meramente especulativo e sem respaldo concreto. E, na ocasião, citei acórdão da ora Relatora, Dra. Adriana, nesse sentido, além de outros desta Turma: SISBAJUD. NOVAS FUNCIONALIDADES. FINTECHS. De acordo com o Banco Central do Brasil, as fintechs são empresas que desenvolvem produtos financeiros digitais de forma diferenciada às empresas tradicionais do setor, sendo regulamentadas em abril/2018 através da Resolução no 4 .656 de 2018, que "dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições". Assim, as fintechs passaram a ser abrangidas nas pesquisas realizadas pelo BACENJUD 2.0. Ocorre que desde então diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, inclusive com a sua substituição em agosto/2020 pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ferramenta que inclui novas funcionalidades, como a pesquisa de criptomoedas, o bitcoin e as fintechs . Assim, dou provimento ao agravo de petição para assegurar ao agravante a realização de pesquisa através do SISBAJUD, sendo certo que o indeferimento da pretensão poderá inviabilizar a satisfação do crédito de natureza alimentar já reconhecido, afastando-se o arquivamento provisório dos autos. (TRT-2 - AP: 0001941-59.2013.5 .02.0030, Relator.: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10a Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. CRIPTOATIVOS. Desde agosto/2020, com a implantação do novo SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas e com o maior alcance de pesquisa patrimonial, ferramenta que inclui novas funcionalidades, como a de criptomoedas, o bitcoin e as Fintechs. A simples leitura do Manual do SISBAJUD, disponível no site deste Tribunal, não deixa dúvidas quanto à sua abrangência, sendo desnecessária a "expedição de ofício a Receita Federal para que sejam encaminhadas informações relativas às operações realizadas com criptoativos, concernentes ao executado". Apelo do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10010459620175020017, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, Data de Julgamento: 08/08/2024, 10a Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma) Assim, não proveria o agravo. CRISTIANE MARIA GABRIEL JUÍZA CONVOCADA SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CAMILO DA SILVA CONSTRUCAO CIVIL - ME
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