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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 0000633-19.2020.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 33ª Vara Cível da Capital – Seção B RECORRENTE: NADIA BITTENCOURT SILVA RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO INCORRETA DE CONTA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados em alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, consistentes em supostos saques indevidos, desfalques e incorreta atualização monetária. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e, no mérito, requer o reconhecimento das irregularidades imputadas à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iii) saber se restaram comprovados saques indevidos ou desfalques na conta individualizada; e (iv) saber se houve irregularidade na atualização monetária dos valores e na conversão decorrente da implementação do Plano Real. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da instituição financeira encontra amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual responde por eventuais falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligência reputada desnecessária para o julgamento da causa, especialmente em controvérsia de natureza predominantemente documental, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, o ônus da prova varia conforme a modalidade de saque. Nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha, compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores. Quanto aos saques em caixa, incumbe à instituição financeira demonstrar a quitação. A parte autora não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência das irregularidades alegadas, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, a documentação apresentada pela instituição financeira mostrou-se suficiente para evidenciar a regularidade das movimentações impugnadas. A movimentação identificada nos extratos sob código referente ao Plano Real corresponde à conversão monetária determinada pela Lei nº 9.069/1995, consistindo em mera reexpressão contábil dos saldos existentes, sem caracterizar saque ou retirada de valores. Não foi produzida prova de incorreção na atualização das cotas do PASEP. Os elementos dos autos demonstram observância dos critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo indícios de desfalques ou falhas na remuneração da conta individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental existente nos autos. 3. Nas ações relativas a saques em contas vinculadas ao PASEP, a distribuição do ônus da prova deve observar a orientação fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300. 4. A ausência de comprovação de saques indevidos, desfalques ou atualização incorreta da conta vinculada impede o acolhimento da pretensão indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 355, I, 370, 373, I e II, 434 e 85, §11; CC, art. 320; Lei nº 9.069/1995, art. 16; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000633-19.2020.8.17.2990; Recorrente: Nadia Bittencourt Silva; Recorrido: Banco do Brasil S/A; ACORDAM os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto