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0000633-17.2021.8.08.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000633-17.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DA MATA FILHO e outros APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. EFICÁCIA EX NUNC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação cível em razão de deserção, nos autos de ação em face da instituição financeira agravada. Os recorrentes alegam a ausência de preclusão sobre o debate da gratuidade da justiça sob o argumento de que a petição anterior continha fatos novos e provas contemporâneas da situação financeira, pleiteando subsidiariamente o parcelamento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que decretou a deserção do recurso de apelação cível, diante do não recolhimento das custas recursais e da apresentação de mero pedido de reconsideração após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de mero pedido de reconsideração carece de previsão legal, não ostenta natureza recursal e deixa de possuir efeito suspensivo ou interruptivo de prazos processuais. 4. O protocolo de pedido de reconsideração é incapaz de obstar a ocorrência de preclusão temporal ou lógica, subsistindo integralmente o dever de recolhimento do preparo no prazo estipulado. 5. A falta de demonstração do recolhimento do preparo recursal atrai a incidência da pena de deserção, obstando o conhecimento do recurso de apelação, em conformidade com o parágrafo único do art. 102 do Código de Processo Civil. 6. A preclusão consumativa impede a reabertura de debates em sede de agravo interno acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita quando já existir pronunciamento anterior de indeferimento da benesse. 7. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita opera efeitos com eficácia ex nunc, o que inviabiliza a retroação para alcançar atos processuais pretéritos ou para afastar a deserção configurada. 8. A formulação tardia do requerimento de parcelamento do preparo no bojo da petição de reconsideração enseja o reconhecimento da preclusão, inviabilizando o exame posterior da matéria pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recolhimento do preparo recursal, operando-se a preclusão caso a parte deixe de efetuar o pagamento devido. 2. A concessão da gratuidade da justiça possui eficácia ex nunc, de modo que não retroage para sanar a pena de deserção de recurso interposto em momento anterior. Dispositivos relevantes citados: inciso III do art. 1º e inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; § 6º do art. 98, § 7º do art. 99, parágrafo único do art. 102, e §§ 2º e 4º do art. 1.017 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2064541/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 0005728-43.2016.8.08.0008, Rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível; TJ-ES, Apelação Cível nº 0005980-67.2013.8.08.0035, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Terceira Câmara Cível. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de JOSÉ DA MATA FILHO e a ele negar provimento, bem como conhecer do recurso de ANTONIA AMORA DA MATA e a ele negar provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000633-17.2021.8.08.0021 AGRAVANTES: JOSÉ DA MATA FILHO e ANTONIA AMORA DA MATA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ DA MATA FILHO e ANTONIA AMORA DA MATA contra a Decisão Monocrática do id. 18046847, que não conheceu do recurso por deserção, nos autos do recurso de Apelação Cível por eles interposto em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em suas razões recursais de id 18332300, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar preclusa a discussão acerca da gratuidade da justiça, porquanto a petição anteriormente apresentada não consistiria em mero pedido de reconsideração, mas em requerimento fundamentado em fatos novos e provas contemporâneas relativas à situação financeira dos recorrentes. Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação do pedido de gratuidade em qualquer fase processual, desde que demonstrada alteração superveniente da situação econômica da parte. Defendem que a manutenção da deserção afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da assistência judiciária integral, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Salientam que a decisão agravada deixou de apreciar o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, o que configuraria omissão e ausência de fundamentação adequada. Pelo exposto, pugnam para que seja exercido o juízo de retratação a fim de reconsiderar a decisão monocrática, deferindo a gratuidade da justiça com base nos documentos apresentados e, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para deferir o benefício ou abrir prazo para parcelamento do preparo, afastando a deserção e permitindo o processamento da apelação. Contrarrazões no id. 19987519 pelo desprovimento do recurso. Muito bem. A questão central cinge-se à verificação da correção da decisão que decretou a deserção do apelo, não obstante a alegação da agravante de que teria apresentado pedido de reconsideração acompanhado de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Do compulsar dos autos, verifica-se que, no id. 15286105, foi proferida decisão que determinou a intimação da parte agravante para comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Os apelantes, por sua vez, acostaram aos autos documentação insuficiente para comprovar a sua pobreza nos termos da lei, ocasionando o indeferimento da benesse no id. 16775679 com a intimação para recolhimento do preparo recursal, contudo, os agravantes se limitarem a pedir reconsideração da decisão, manifestação esta que não possui previsão legal, tampouco obsta o prazo para recolhimento da despesa processual em questão. Nesse particular, o "pedido de reconsideração" não possui qualquer efeito obstativo de cumprimento da decisão, notadamente porque não possui natureza recursal, tampouco ostenta efeito suspensivo ou interruptivo de prazos. Portanto, a mera protocolização de pedido de reconsideração não tem o condão de obstar a preclusão temporal ou lógica, nem de reabrir prazo para o recolhimento do preparo já exigível. Ante a ausência de demonstração do recolhimento do preparo recursal em relação ao presente recurso, deve ser aplicada a pena de deserção, importando no não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do CPC. No mesmo sentido, cito recente julgado do E. TJES: [...] 1. Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada em sede recursal e intimado o apelante a efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art . 99 do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo, a apelação não deve ser conhecida em razão da deserção, sendo defeso a parte, no agravo interno, reabrir discussão acerca dos requisitos e fundamentos para concessão do beneplácito, porquanto matéria já afetada pela preclusão consumativa. 2. Indeferida a gratuita de justiça em sede recursal e não efetuado o pagamento do preparo, não socorre à parte as providências saneadoras dos §§ 2º e 4º do art. 1 .017 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005728-43.2016.8.08 .0008, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO À DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO NEGADO – PRECLUSÃO – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – APELO NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão objurgada, após indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau, a apelante, ora agravante, limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade, o que ensejou a preclusão daquele decisum. 2 . Não merece provimento o presente recurso por meio do qual a agravante busca, uma vez mais, revisitar o debate acerca seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita quando já preclusa a discussão sobre a benesse. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00059806720138080035, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Ademais, ainda que se admitisse a análise da documentação juntada extemporaneamente para fins de concessão futura do benefício, tal deferimento não teria o condão de superar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, uma vez que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita possui eficácia “ex nunc”, ou seja, opera efeitos apenas para atos processuais futuros, não podendo retroagir para alcançar atos pretéritos ou sanar a deserção já consumada, vejamos: [...] 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Por fim, verifica-se que o pedido de parcelamento do preparo ocorreu na petição de reconsideração, de modo que a questão já se encontrava preclusa, sendo incabível o exame posterior. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a Decisão Monocrática em exame. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000633-17.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DA MATA FILHO e outros APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. EFICÁCIA EX NUNC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação cível em razão de deserção, nos autos de ação em face da instituição financeira agravada. Os recorrentes alegam a ausência de preclusão sobre o debate da gratuidade da justiça sob o argumento de que a petição anterior continha fatos novos e provas contemporâneas da situação financeira, pleiteando subsidiariamente o parcelamento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que decretou a deserção do recurso de apelação cível, diante do não recolhimento das custas recursais e da apresentação de mero pedido de reconsideração após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de mero pedido de reconsideração carece de previsão legal, não ostenta natureza recursal e deixa de possuir efeito suspensivo ou interruptivo de prazos processuais. 4. O protocolo de pedido de reconsideração é incapaz de obstar a ocorrência de preclusão temporal ou lógica, subsistindo integralmente o dever de recolhimento do preparo no prazo estipulado. 5. A falta de demonstração do recolhimento do preparo recursal atrai a incidência da pena de deserção, obstando o conhecimento do recurso de apelação, em conformidade com o parágrafo único do art. 102 do Código de Processo Civil. 6. A preclusão consumativa impede a reabertura de debates em sede de agravo interno acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita quando já existir pronunciamento anterior de indeferimento da benesse. 7. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita opera efeitos com eficácia ex nunc, o que inviabiliza a retroação para alcançar atos processuais pretéritos ou para afastar a deserção configurada. 8. A formulação tardia do requerimento de parcelamento do preparo no bojo da petição de reconsideração enseja o reconhecimento da preclusão, inviabilizando o exame posterior da matéria pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recolhimento do preparo recursal, operando-se a preclusão caso a parte deixe de efetuar o pagamento devido. 2. A concessão da gratuidade da justiça possui eficácia ex nunc, de modo que não retroage para sanar a pena de deserção de recurso interposto em momento anterior. Dispositivos relevantes citados: inciso III do art. 1º e inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; § 6º do art. 98, § 7º do art. 99, parágrafo único do art. 102, e §§ 2º e 4º do art. 1.017 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2064541/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 0005728-43.2016.8.08.0008, Rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível; TJ-ES, Apelação Cível nº 0005980-67.2013.8.08.0035, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Terceira Câmara Cível. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de JOSÉ DA MATA FILHO e a ele negar provimento, bem como conhecer do recurso de ANTONIA AMORA DA MATA e a ele negar provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000633-17.2021.8.08.0021 AGRAVANTES: JOSÉ DA MATA FILHO e ANTONIA AMORA DA MATA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ DA MATA FILHO e ANTONIA AMORA DA MATA contra a Decisão Monocrática do id. 18046847, que não conheceu do recurso por deserção, nos autos do recurso de Apelação Cível por eles interposto em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em suas razões recursais de id 18332300, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar preclusa a discussão acerca da gratuidade da justiça, porquanto a petição anteriormente apresentada não consistiria em mero pedido de reconsideração, mas em requerimento fundamentado em fatos novos e provas contemporâneas relativas à situação financeira dos recorrentes. Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação do pedido de gratuidade em qualquer fase processual, desde que demonstrada alteração superveniente da situação econômica da parte. Defendem que a manutenção da deserção afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da assistência judiciária integral, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Salientam que a decisão agravada deixou de apreciar o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, o que configuraria omissão e ausência de fundamentação adequada. Pelo exposto, pugnam para que seja exercido o juízo de retratação a fim de reconsiderar a decisão monocrática, deferindo a gratuidade da justiça com base nos documentos apresentados e, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para deferir o benefício ou abrir prazo para parcelamento do preparo, afastando a deserção e permitindo o processamento da apelação. Contrarrazões no id. 19987519 pelo desprovimento do recurso. Muito bem. A questão central cinge-se à verificação da correção da decisão que decretou a deserção do apelo, não obstante a alegação da agravante de que teria apresentado pedido de reconsideração acompanhado de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Do compulsar dos autos, verifica-se que, no id. 15286105, foi proferida decisão que determinou a intimação da parte agravante para comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Os apelantes, por sua vez, acostaram aos autos documentação insuficiente para comprovar a sua pobreza nos termos da lei, ocasionando o indeferimento da benesse no id. 16775679 com a intimação para recolhimento do preparo recursal, contudo, os agravantes se limitarem a pedir reconsideração da decisão, manifestação esta que não possui previsão legal, tampouco obsta o prazo para recolhimento da despesa processual em questão. Nesse particular, o "pedido de reconsideração" não possui qualquer efeito obstativo de cumprimento da decisão, notadamente porque não possui natureza recursal, tampouco ostenta efeito suspensivo ou interruptivo de prazos. Portanto, a mera protocolização de pedido de reconsideração não tem o condão de obstar a preclusão temporal ou lógica, nem de reabrir prazo para o recolhimento do preparo já exigível. Ante a ausência de demonstração do recolhimento do preparo recursal em relação ao presente recurso, deve ser aplicada a pena de deserção, importando no não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do CPC. No mesmo sentido, cito recente julgado do E. TJES: [...] 1. Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada em sede recursal e intimado o apelante a efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art . 99 do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo, a apelação não deve ser conhecida em razão da deserção, sendo defeso a parte, no agravo interno, reabrir discussão acerca dos requisitos e fundamentos para concessão do beneplácito, porquanto matéria já afetada pela preclusão consumativa. 2. Indeferida a gratuita de justiça em sede recursal e não efetuado o pagamento do preparo, não socorre à parte as providências saneadoras dos §§ 2º e 4º do art. 1 .017 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005728-43.2016.8.08 .0008, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO À DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO NEGADO – PRECLUSÃO – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – APELO NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão objurgada, após indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau, a apelante, ora agravante, limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade, o que ensejou a preclusão daquele decisum. 2 . Não merece provimento o presente recurso por meio do qual a agravante busca, uma vez mais, revisitar o debate acerca seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita quando já preclusa a discussão sobre a benesse. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00059806720138080035, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Ademais, ainda que se admitisse a análise da documentação juntada extemporaneamente para fins de concessão futura do benefício, tal deferimento não teria o condão de superar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, uma vez que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita possui eficácia “ex nunc”, ou seja, opera efeitos apenas para atos processuais futuros, não podendo retroagir para alcançar atos pretéritos ou sanar a deserção já consumada, vejamos: [...] 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Por fim, verifica-se que o pedido de parcelamento do preparo ocorreu na petição de reconsideração, de modo que a questão já se encontrava preclusa, sendo incabível o exame posterior. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a Decisão Monocrática em exame. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

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