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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000633-04.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: KARINA SOUZA DA SILVA FARESIN RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75786ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, homologo a desistência parcial e extingo, sem resolução do mérito, os pedidos de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo no período da pandemia de COVID-19, de diferenças correspondentes e de reflexos exclusivamente derivados dessa majoração, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; rejeito as arguições de litispendência e continência e indefiro a suspensão do processo; pronuncio a prescrição dos créditos anteriores a 29/04/2021, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito remanescente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA SOUZA DA SILVA FARESIN para condenar o MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM a pagar à autora: a) diferenças de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculadas sobre o salário-base da autora, desde 29/04/2021 até a efetiva implantação da base de cálculo correta, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título; b) reflexos das diferenças deferidas em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, além do FGTS de 8% incidente sobre a parcela principal e sobre os reflexos de natureza salarial; Após o trânsito em julgado, intime-se especificamente o réu para que, na primeira folha de pagamento processada após a intimação, adeque a base de cálculo do adicional de insalubridade em grau médio (20%), passando a calculá-lo sobre o salário-base da autora. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão observar, como limite, os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, pelo réu, isento na forma do art. 790-A, I, da CLT. Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013, ante o valor atribuído à condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Partes cientes com a publicação desta decisão. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA SOUZA DA SILVA FARESIN
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