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0000632-89.2022.5.08.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Agravante(s): SIND DAS IND METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CASTANHAL E REG NORD DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ Agravante(s): SIND SER CARP TAN MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD PARAG ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ Agravante(s): SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERAMICA DE SAO MIGUEL DO GUAMA E REGIOES CERAMISTAS-SINDICER ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ Agravante(s): SINDICATO DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS DO ESTADO DO PARA - SINDIREPA-PA ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ Agravante(s): SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE CASTANHAL ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ Agravante(s): SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE ROUPAS DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ Agravado(s): FEDERACÃO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: ELTON BARROSO SINIMBÚ FILHO ADVOGADO: OLADIR WALTER MIRANDA TAVARES ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES PINHEIRO Agravado(s): MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO PROCURADOR: Rita Moitta Pinto da Costa Agravado(s): OSEAS NUNES DE CASTRO ADVOGADO: ELTON BARROSO SINIMBÚ FILHO ADVOGADO: OLADIR WALTER MIRANDA TAVARES ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES PINHEIRO Agravado(s): SIMAVA SINDICATO DAS IND MAD DO VALE DO ACARA ADVOGADO: ELTON BARROSO SINIMBÚ FILHO ADVOGADO: OLADIR WALTER MIRANDA TAVARES ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES PINHEIRO GDCJPS/Rg/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual os autores buscam a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio da decisão de fls. 4.114/4.124, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: ?PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Sindicato autor argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que a E. Turma afronta os artigos epigrafados porque "(?) resta patente a ausência de prestação jurisdicional constitucionalmente assegurada, não sendo demasiado destacar que os Recorrentes, como jurisdicionados, tinham o direito que as teses originárias do julgamento fossem analisadas de forma contextualizada com a mínima e precisa resposta jurisdicional adequada e compatível que espelhe motivação suficiente para real pacificação do conflito, sendo esse o real alcance dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da motivação das decisões judiciais.". Afirma que "No mesmo sentido, nos referidos declaratórios, também foi devidamente destacado que as empresas é quem são as filiadas ao ente sindical de modo que, ante a ausência de comprovação do desenvolvimento de cargo de Diretoria, Titularidade ou Composição do Conselho Administrativo, em nome de Oséas Nunes de Castro, não há como se presumir a sua regularidade, haja vista a própria determinação constante no Regulamento Eleitoral da Federação das Indústrias do Pará em seu artigo 7ª, II, conforme se verifica pelo QSA das empresas apontadas na r. decisão. Porém, esses aspectos peculiares e juridicamente relevantes não foram considerados, cujo enfrentamento é tão mais necessário porquanto demonstram não só a ausência de atividade econômica, como a obrigatoriedade de exclusão dos Recorridos dos quadros da FIEPA, exatamente como preconizado na legislação de regência, ou seja, o Art. 540, § 1º da CLT. Portanto, é incontroverso que o r. Julgado regional quedou-se silente a respeito da referida argumentação, tanto em relação a aplicação dos dispositivos da CLT, do Estatuto e do Regulamento Eleitoral, como, igualmente, no tocante ao exame da prova documental originária do Estado do Pará e aquela relativa ao documento denominado ?Declaração Empresa? (ID e75be9a), o qual vem a fundamentar a r. decisão, foi devidamente impugnado pela autora, em se tratando flagrantemente de documento unilateralmente produzido e que retroage em data muito anterior a qual fora assinado, inclusive, sem coadunar com os mandatos exercidos perante o ente sindical." Transcreve trechos dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, mas não indica o trecho do acórdão do recurso ordinário de deu ensejo à oposição dos declaratórios. Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Ressalto que embora o inciso IV do §1º-A do art. 896 exija a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, tal exigência é cumulativa, pois o recorrente também deve cumprir a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nesse sentido, assim entende o C.TST: (...) Por essa razão, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar; DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 8º da Constituição Federal. - violação do(s) parágrafos 1º e 2º do artigo 540 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1011 do Código Civil. Recorre o sindicato autor, SINDUSROUPA, do acórdão que manteve a sentença que rejeitou o pedido de exclusão definitiva do Sr. Oseas Nunes de Castro dos quadros da Federação, e o de suspensão do Sindicato Das Indústrias Madeireiras do Vale do Acará - SIMAVA/PA, postulados em razão da irregularidade da participação dos réus no processo eleitoral da FIEPA. Aduz que "são equivocados os fundamentos regionais, inclusive no tocante a necessidade de um suposto direito de defesa relativamente a exclusão do sindicato daquela empresa que não tenha atividade econômica, haja vista o preconizado no § 1º do Art. 540 da CLT ". Relata que ?verifica-se nítida impossibilidade e hipossuficiência para fins de produção de prova, não cabendo aos demandantes comprovação de que o Sr. Oséas Nunes de Castro era Diretor Comercial da empresa em tela, de modo que ante a facílima possibilidade de comprovação pela parte adversa, com a juntada de anotação em CTPS ou Contrato de Prestação de Serviços devidamente registrado ou de qualquer outro documento capaz de elidir tal alegação, nos termos do artigo 818, §1º da CLT.?. Assevera que ? é correto concluir que o pleno e constante exercício da atividade econômica é condição basilar para que a sindicalização de empresas se faça e se mantenha (CLT Art. 540 e §1º). A ausência de atividade econômica leva automaticamente a perda do direito de permanecer na entidade sindical, pois não existe empresa sem atividade econômica para fins sindicais?. Alega violação ao artigo 540, §1º, da CLT porque "a ausência do requisito de existência da atividade econômica enseja automática perda dos direitos de associado, como bem realçado pelo mestre Russomano, não constituindo tal diretriz legal em punição, mas, tão somente, em condição básica e fundamental de investidura sindical". Aponta afronta ao artigo 8º da Constituição Federal ao argumento de que "a liberdade sindical proclamada no Art. 8º da Constituição Federal, não tem o condão de abrigar aquela empresa despida de atividade econômica". Transcreve os fundamentos da decisão recorrida (inteiramente destacados): (...) ? Analiso. Sem razão. A respeito da matéria quanto às regras da autonomia e liberdade sindical, a Constituição Federal de 1988, dispõe, em seu artigo 8º: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical." O referido dispositivo consubstancia o princípio da liberdade e da autonomia sindical, o qual norteia a não interferência do Poder Público na constituição e administração das entidades sindicais, a fim de permitir que efetivamente as referidas associações atuem em prol de suas categorias/interessados. Contudo, é evidente que a liberdade sindical prevista no dispositivo não é absoluta, já que deverá observar o princípio da legalidade. Nesse passo, uma vez constatada conduta sindical dissonante do referido princípio, ante prova robusta de possível ilegalidade, a intervenção estatal está autorizada, situação, no entanto, não evidenciada no caso concreto. Na hipótese vertente, a pretensão dos sindicatos autores move-se por uma possível intervenção judicial ante a composição da federação ré sob a alegação de descumprimento de disposições legais e estatutárias, passo que exige uma criteriosa análise dos limites da já mencionada liberdade sindical, mais especificamente sob o viés da liberdade organizacional dos sindicatos. Importa constatar que, quando se fala em não intervenção do Estado, entende-se também pela não intervenção de terceiros, mesmo que estes sejam os demais filiados da Federação envolvida, como é o que pretendem os autores no presente caso. Permitir que estes venham obstar que o réu permaneça filiados à FIEPA caracterizaria clara afronta à garantia consagrada no já mencionado art. 8º da Constituição Federal. Os conceitos de liberdade sindical e de não intervenção estatal encontram-se estreitamente ligados, viabilizando a defesa dos interesses de cada categoria sindical de forma plena, com adequada autonomia organizacional possibilitando sua atuação conforme ajustes próprios e respeito aos limites legais e estatutários. Vejamos que uma das questões que se insere na concepção da liberdade de administração /organização sindical diz respeito à identidade ou similaridade de atuação, dada a possibilidade de admissão/inadmissão, filiação ou desfiliação de empresa que desempenha, ou não, atividade econômica compatível com o sindicato. Em conformidade com as premissas acima ressaltadas, cabe à FIEPA deliberar sobre o afastamento de filiadas de seu quadro, sob pena de afronta à garantia consagrada no art. 8º da Constituição Federal, conforme anteriormente referenciado, bem como em observação ao que dispõe o art. 29, alínea "k", do estatuto da FIEPA (ID. bc496e8), orientando competir ao Conselho de Representantes admitir ou recusar a filiação de sindicatos das categorias econômicas da indústria, sediados na base territorial da federação. Segue: "art. 29. Conselho de Representantes: k) admitir ou recusar a filiação de sindicatos das categorias econômicas da industria, sediados na base territorial da Federação". Os sindicatos recorrentes postulam a exclusão definitiva do Sr. Oséas Nunes de Castro dos quadros da Federação, com a nulidade dos atos praticados, bem como a suspensão do Sindicato das Indústrias Madeireiras do Vale do Acará junto à Federação. Com efeito, em relação aos requisitos quanto à atividade econômica como pressuposto para a investidura sindical, o art. 7º, II, do Regulamento Eleitoral da FIEPA (ID. e7c9c51) dispõe o seguinte: "Art. 7º - O requerimento do registro de chapa, em 2(duas) vias, endereçado ao Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Pará e assinado pelo candidato que a encabeça ou por pelo menos 3(três) dos seus integrantes, será instruído com: I- Ficha assinada de qualificação do candidato, conforme modelo anexo; II- Prova de que o candidato é titular, diretor ou membro do Conselho de Administração da empresa filiada há mais de 6(seis) meses a Sindicato associado a Federação das Indústrias, com mais de 2(dois) anos do exercício na atividade econômica e em gozo dos direitos sindicais." Pois bem. Em relação ao Sr. Oséas Nunes de Castro, constato, a partir de declaração emitida por Elielma Coelho dos Santos Capisch, que este figura como diretor comercial da empresa T C MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EPP desde maio/2017 (ID. e75be9a). Friso que nenhuma prova em contrário foi produzida. Como pontuado na sentença recorrida, "o cartão CNPJ da empresa T C MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EPP, juntado pelos próprios sindicatos autores no ID e51f0de, demonstra que a situação cadastral da empresa é ativa desde 03.11.2015, bem como que a sócia desta é, de fato, a sra. Elielma Coelho dos Santos Capisch". Conforme consta no Parecer do MPT, "é claro que outras provas da efetiva condição de diretor da empresa pelo Sr. Oséas seriam importantes para evitar qualquer dúvida acerca de sua legitimidade como Presidente do Sindicato requerido e consequentemente Diretor da FIEPA, no entanto, conforme já suscitado, as provas produzidas pelos autores não são suficientes para a flexibilização da regra da não intervenção estatal" (ID. b7d3ef2). Ainda quanto ao réu, Sr. Oséas, este encontrase registrado como presidente do SIMAVA - Sindicato das Indústrias Madeireiras do Vale do Acará, pelo período de 14/04/2022 a 14/04 /2026, conforme documento juntado no ID. 57a425b, denominado de "extrato de cadastro", expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, entendo comprovada, nos autos, a posição ocupada pelo segundo réu, Sr. Oséas Nunes de Castro, perante o ente sindical, bem como demonstrada sua regular filiação junto à FIEPA, em cumprimento ao requisito legal lhe é submetido. Outrossim, não ficou demonstrado que a FIEPA vem descumprindo regras constitucionais, legais ou estatutárias, quanto à alegada manutenção irregular de sindicatos filiados, com o objetivo de favorecer suposto grupo político, pois, conforme o art. 6º do Estatuto Social da Federação (ID. bc496e8), cabe aos sindicatos filiados, no momento de sua filiação, a comprovação dos seguintes requisitos: "Art. 6° Os sindicatos candidatos à filiação na FEDERAÇÃO apresentarão prova do arquivamento dos seus atos constitutivos no órgão competente, além da certidão do registro sindical, conforme legislação em vigor, e cópia autêntica da ata que autorizou a filiação, com a indicação de seus delegados representantes, que deverão satisfazer os requisitos legais para a investidura" Compreende-se que, preenchidos tais requisitos, cabe à FIEPA deferir a filiação do sindicato, haja vista que, uma vez registrados tais documentos formalmente, consideram-se regularmente válidos e preenchidos todos os requisitos dos estatutos de cada sindicato. Aliás, o MPT, em seu Parecer já anteriormente mencionado, frisou que "como corolário da autonomia sindical, somente a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARÁ - FIEPA poderá deliberar sobre a suspensão ou exclusão da primeira requerida de seu quadro. Consta do art. 29, alínea "k", do estatuto da FIEPA que compete ao Conselho de Representantes admitir ou recusar a filiação de sindicatos das categorias econômicas da indústria, sediados na base territorial da federação". Por fim, relativamente à alegação de violação do art. 540, § 1º, da CLT, o referido dispositivo diz respeito a empregado associado a sindicato dos trabalhadores, não se aplicando ao presente caso. Desse modo, à luz dos princípios da liberdade sindical e da intervenção mínima do Poder Público, inexistem elementos que autorizem a exclusão definitiva do Sr. Oséas Nunes de Castro dos quadros da FIEPA ou a suspensão do Sindicato das Indústrias Madeireiras do Vale do Acará - SIMAVA/PA, na medida em que não demonstrada qualquer violação ao Estatuto ou Regulamento Eleitoral da FIEPA. Nego provimento.? Examino. Do que se extrai das razões recursais, a alegação de afronta aos artigos 5º, II e 8º da Constituição Federal depende de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, do artigo 540, §1º da CLT, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto na alínea c do art. 896 da CLT. Com relação à alegação de violação do artigo 540, §1ºe 2º, e §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao artigo 1011 do Código Civil, infiro que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Com efeito, conforme trechos destacados, não se tem assentada a mesma premissa fática apresentada pelo recorrente, ou seja, a suposta controvérsia jurídica parte de premissas fático-probatórias distintas das registradas no acórdão recorrido, o que torna o recurso inadmissível nos termos da Súmula 126, do TST, o que inclusive, justificou o acatamento da preliminar retro analisada. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.? (fls. 4.115/4.124, destaques no original e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese ? tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que ?o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: ?EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir. 2. A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. Precedentes: HC 250.029 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/3/2025; RHC 268.421, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 9/4/2026; HC 212.682-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2022; RE 1.498.478-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/12/2024. 3. O trancamento do processo penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 241.964-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2025; HC 250.252-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 30/5/2025; RHC 230.513-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/8/2023. 4. In casu, o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, c/c art. 14, II, do Código Penal. 5. A motivação per relationem é técnica de fundamentação de decisão judicial admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo interno DESPROVIDO.? (STF-HC270689AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, DJe de 19/5/2026 ? grifos apostos) ?Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da decisão que autorizou a busca e apreensão, bem assim das provas dela decorrentes, em virtude de ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de busca e apreensão é lícita quando há decisão judicial fundamentada a demonstrar a justa causa e a necessidade da medida. 5. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo interno desprovido.? (STF-HC-263843AgR, Rel. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe de 26/1/2026 ? grifos apostos) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-Ag-RRAg-1000067-40.2024.5.02.0255, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 28/8/2026; TST-Ag-RRAg-415-39.2011.5.02.0382, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2026; TST-Ag-AIRR-0000604-11.2024.5.09.0594, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 18/8/2026; TST-Ag-AIRR-0011066-76.2023.5.15.0147, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 26/08/2026; TST-Ag-AIRR-0000879-10.2021.5.07.0015, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, DEJT de 27/08/2026; TST-Ag-RRAg-11715-38.2016.5.15.0001, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 31/08/2026; TST-Ag-AIRR-0064600-85.2008.5.01.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/8/2026; e TST-Ag-AIRR-0000973-54.2023.5.20.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, DEJT de 26/8/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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