2026-09-16 · TJRJ
Anote-se no sistema o início da fase de cumprimento de sentença. Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$248.117,65, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com os atos executivos, independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Comprovado o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, intimando-a para retirada e para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto à existência de eventual saldo remanescente. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.