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Processo 0000632-44.2025.8.04.7800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer a irregularidade da cobrança dos encargos denominados “ENC LIM CRÉDITO”, exclusivamente quanto aos valores que excederem os encargos legais, diante da ausência de comprovação da prévia informação sobre taxas e condições; b) condenar o requerido a restituir a diferença entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles legalmente devidos, de forma simples quanto aos pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, mediante apuração em liquidação de sentença; c) julgar improcedentes os pedidos de restituição do crédito efetivamente utilizado e dos valores referentes ao IOF; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

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