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0000632-43.2019.8.16.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Catanduvas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000632-43.2019.8.16.0065 Processo: 0000632-43.2019.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.082,61 Exequente(s): Paulo Geraldo Sampaio Goes Executado(s): ROSANE DA SILVA MORAIS I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, registram-se, sinteticamente, os fatos processuais relevantes. A presente execução de título extrajudicial (cheque), de reduzido valor (R$ 1.082,61), tramita desde março de 2019, já tendo sido objeto de sucessivas diligências para localização de bens e valores em nome da parte executada, entre elas consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (movs. 50 e 99.1) e expedição de ofício à Cooperativa Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ (0710), instituição perante a qual a executada mantém vínculo (mov. 139.1). A resposta do referido ofício foi juntada aos autos em 12/08/2024 (mov. 145.1), informando a existência de vínculo da executada junto à cooperativa, mas a ausência de credenciamento ativo para máquinas de cartão em seu nome. Naquela oportunidade, a parte exequente não apresentou qualquer manifestação de inconformismo quanto ao conteúdo ou à suficiência da resposta, tampouco requereu esclarecimento, complementação ou expedição de novo ofício. Posteriormente, a parte exequente requereu a repetição de diligências via RENAJUD e INFOJUD (mov. 192.1), pedido indeferido na decisão de mov. 196.1, de 22/05/2026, por já terem sido tais diligências anteriormente realizadas e se mostrarem inócuas em sua reiteração. Na mesma decisão, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse de forma objetiva bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou petição em 22/06/2026 (mov. 199.1) na qual, em vez de indicar bens penhoráveis, sustentou que o ofício expedido no mov. 139.1 teria solicitado à Sicredi informações sobre "direitos de créditos do faturamento líquido" da executada, e não sobre a existência de quotas, quota-capital, capital social, direitos de resgate, sobras ou créditos cooperativos, tal como deferido no mov. 136.1, razão pela qual requereu a expedição de novo ofício à cooperativa para questionamento específico sobre tais valores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de expedição de novo ofício à Sicredi O pedido não comporta acolhimento. A resposta do ofício encaminhado à Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ foi juntada aos autos em 12/08/2024, portanto há mais de dois anos. Se a parte exequente entendia, à época, que a diligência não havia esgotado integralmente o que fora deferido no mov. 136.1 — por dizer respeito a "direitos de créditos do faturamento líquido" e não, especificamente, a quotas, quota-capital, capital social, sobras ou direitos de resgate —, cabia-lhe insurgir-se de imediato, requerendo o esclarecimento ou a complementação da diligência tão logo cientificada da resposta. Não o fez. Permaneceu inerte por mais de dois anos, deixando precluir a oportunidade processual para tanto, e somente veio a suscitar a questão quando instada, sob pena de extinção, a indicar objetivamente bens penhoráveis (mov. 196.1). Tal sequência de eventos revela que o pedido ora formulado não se dirige, na essência, a sanar uma real omissão da diligência anterior, mas a postergar a apreciação do descumprimento da determinação de indicação de bens, circunstância que, à falta de qualquer insurgência tempestiva quanto ao ponto, evidencia nítido caráter protelatório. Tal conduta é incompatível com a boa-fé processual objetiva (art. 5º do CPC) e com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º, Lei nº 9.099/95), sistema concebido justamente para evitar a perpetuação de incidentes que apenas dilatam, sem proveito útil, o desfecho de causas de reduzida complexidade e valor. Ademais, ainda que se pudesse relevar a inércia da parte exequente, o requerimento de expedição de novo ofício não equivale, por si só, à indicação de bem penhorável determinada no mov. 196.1, mas configura nova diligência exploratória, de resultado incerto, o que não atende à determinação judicial de indicação objetiva e concreta de patrimônio sujeito à constrição. Registre-se, por fim, que o feito já tramita desde março de 2019 — mais de sete anos —, tendo sido objeto de diligências via RENAJUD, INFOJUD (por mais de uma vez) e Sicredi, todas sem resultado útil à satisfação do crédito exequendo, de valor inexpressivo (R$ 1.082,61), circunstâncias que, à luz da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC) e da celeridade processual própria dos Juizados Especiais, não recomendam a prorrogação indefinida do feito para uma nova e incerta diligência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício à Cooperativa Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ. II.2 – Da extinção do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis Superada a questão acima, remanesce o fato de que a parte exequente, não obstante regularmente intimada na decisão de mov. 196.1 e expressamente advertida da consequência de sua inércia, deixou de indicar, no prazo de 10 (dez) dias ali assinalado, quaisquer bens penhoráveis em nome da parte executada, limitando-se a formular pedido protelatório de nova diligência, indeferido no tópico anterior. Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Trata-se de norma especial, própria do microssistema dos Juizados Especiais, orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95), que afasta a aplicação subsidiária do regime geral do CPC quanto à suspensão da execução por prazo de um ano e ao curso da prescrição intercorrente (arts. 921, III, e 924, V, do CPC), providências incompatíveis com a ratio do procedimento sumaríssimo (art. 1.046, §2º, do CPC). A própria decisão de mov. 196.1 já advertira expressamente a parte exequente quanto a essa consequência, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente). Some-se a isso a longuíssima tramitação do feito — desde março de 2019, há mais de sete anos — e o esgotamento das diligências de praxe para localização de bens e valores (RENAJUD, INFOJUD e outras), todas infrutíferas quanto ao efetivo proveito executório, circunstâncias que, para uma execução de valor inexpressivo, reforçam a ausência de razoabilidade em se manter indefinidamente em curso processo destituído de qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, em contrariedade à celeridade que informa o sistema dos Juizados Especiais. Assim, diante da inércia da parte exequente em indicar bens penhoráveis, mesmo após intimação específica e expressa advertência quanto à consequência de sua omissão, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício à Cooperativa Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, por caracterizar diligência protelatória, incompatível com os princípios da celeridade, economia processual e boa-fé objetiva que regem os Juizados Especiais, nos termos da fundamentação supra; b) JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, mesmo após regular intimação para tanto; c) Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95; Tratando-se de cumprimento de sentença e havendo pedido do exequente, expeça-se certidão do seu crédito, que valerá como título para futura execução, assim como para fins de inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, a critério do exequente e sob sua responsabilidade (Enunciado FONAJE nº 76). De outro lado, cuidando-se de execução de título extrajudicial, desnecessária a expedição de certidão, porquanto o credor já está munido de título que enseja medidas de cobrança. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, efetuando-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras/bloqueios registrados nos autos. Catanduvas, 28 de agosto de 2026. Letícia Viana Barato Magistrada

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