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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000632-42.2023.8.27.2734/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: MARIA DO BONFIM COSTA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)
ADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. TEMA 1.061 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com realização de perícia grafotécnica e documentoscópica destinada à apuração da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário. O embargante sustenta omissão quanto à valoração de elementos que reputa suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, como documentos pessoais, transferência do numerário, similaridade visual das assinaturas e comportamento posterior da consumidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao concluir pela necessidade de prova pericial apesar dos demais elementos probatórios existentes nos autos; e (ii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura especificamente impugnada, admitindo sua demonstração por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legalmente admitidos.
4. Documentos cadastrais, comprovantes de transferência, registros internos e comportamento posterior da parte constituem elementos passíveis de valoração conjunta, mas não demonstram isoladamente a autoria da assinatura quando persiste controvérsia específica sobre sua autenticidade.
5. A comparação visual das assinaturas pelo julgador não substitui a prova técnica oportunamente requerida quando a autoria do sinal gráfico constitui fato controvertido essencial ao julgamento.
6. O acórdão enfrenta os argumentos relevantes, delimita o ônus probatório e fundamenta a necessidade de reabertura da instrução, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para substituir a conclusão adotada no julgamento por nova valoração do conjunto probatório.
8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A impugnação específica da assinatura em contrato bancário atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade, admitidos os meios de prova legalmente previstos. 2. Os elementos indiciários da realização da operação financeira não afastam, por si sós, a necessidade de prova pericial quando a autenticidade da assinatura permanece controvertida e a perícia foi oportunamente requerida. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão da valoração probatória na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios sem a demonstração de vício integrativo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 371, 429, II, 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJTO, Apelação Cível nº 0003894-09.2022.8.27.2710, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001114-86.2023.8.27.2702, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 27.05.2026.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 02 de setembro de 2026.