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0000632-41.2025.5.09.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000632-41.2025.5.09.0659 RECORRENTE: LEOMAR KAMINSKI RECORRIDO: TRANSPORTES COLETIVOS PEROLA DO OESTE LTDA A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000632-41.2025.5.09.0659, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. OJ 348 DA SDI-I DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST, buscando a majoração para 15%, a incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação, sem descontos fiscais e previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar máximo de 15%, considerando os critérios legais do art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como verificar eventual interesse recursal quanto à base de cálculo já fixada conforme a OJ 348 da SDI-I do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a fixação de honorários sucumbenciais entre 5% e 15%, devendo o julgador observar os critérios legais relativos ao grau de zelo profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido. A fixação dos honorários no percentual de 10% mostra-se razoável e proporcional diante da complexidade da causa, do número de pedidos formulados, da atividade probatória desenvolvida e do trabalho efetivamente realizado pelos patronos da parte autora. A OJ 348 da SDI-I do TST já foi expressamente observada na sentença quanto à base de cálculo dos honorários, inexistindo interesse recursal da autora nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A majoração dos honorários sucumbenciais depende da demonstração de que os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT justificam a fixação em patamar superior ao estabelecido na sentença, o que ocorreu no caso, majoração devida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A e §§; Lei nº 13.467/2017; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766, j. 20.10.2021; TST, OJ nº 348 da SDI-I. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Milena Mariah Bastos, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar o percentual devido pela ré a título de honorários advocatícios para o importe de 10%, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - LEOMAR KAMINSKI

  2. Intimação

    TRT9 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000632-41.2025.5.09.0659 RECORRENTE: LEOMAR KAMINSKI RECORRIDO: TRANSPORTES COLETIVOS PEROLA DO OESTE LTDA A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000632-41.2025.5.09.0659, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. OJ 348 DA SDI-I DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST, buscando a majoração para 15%, a incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação, sem descontos fiscais e previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar máximo de 15%, considerando os critérios legais do art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como verificar eventual interesse recursal quanto à base de cálculo já fixada conforme a OJ 348 da SDI-I do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a fixação de honorários sucumbenciais entre 5% e 15%, devendo o julgador observar os critérios legais relativos ao grau de zelo profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido. A fixação dos honorários no percentual de 10% mostra-se razoável e proporcional diante da complexidade da causa, do número de pedidos formulados, da atividade probatória desenvolvida e do trabalho efetivamente realizado pelos patronos da parte autora. A OJ 348 da SDI-I do TST já foi expressamente observada na sentença quanto à base de cálculo dos honorários, inexistindo interesse recursal da autora nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A majoração dos honorários sucumbenciais depende da demonstração de que os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT justificam a fixação em patamar superior ao estabelecido na sentença, o que ocorreu no caso, majoração devida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A e §§; Lei nº 13.467/2017; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766, j. 20.10.2021; TST, OJ nº 348 da SDI-I. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Milena Mariah Bastos, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar o percentual devido pela ré a título de honorários advocatícios para o importe de 10%, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES COLETIVOS PEROLA DO OESTE LTDA

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