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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000632-36.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: RAYANNE THAIS DA SILVA AGRAVADO: MARIA CAMILA FLORENCIO ALVES DE SOUZA BIJOUTERIAS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000632-36.2024.5.06.0020 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Agravante: RAYANNE THAIS DA SILVA Agravada: MARIA NADJA FLORÊNCIO ALVES DE SOUZA Advogados: Allan César Guimarães Nóbrega (OAB/PE 43677) e André Ricardo de Almeida Nóbrega (OAB/PE 16979) Procedência: 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu requerimento de adoção de atos constritivos sobre imóvel registrado em nome da cônjuge do sócio executado, sob o fundamento de que se trataria de bem pertencente exclusivamente a terceira estranha à execução. A exequente apresentou certidão imobiliária indicando que o imóvel foi adquirido por escritura pública de compra e venda, a título oneroso, durante a vigência do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação, com posterior expropriação. A decisão recorrida considerou que a titularidade registral exclusiva da cônjuge afastaria a possibilidade de constrição, interpretando que o acórdão anterior, que autorizara pesquisa patrimonial em nome da cônjuge, apenas permitia a identificação de bens comuns, com preservação da meação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o imóvel registrado exclusivamente em nome da cônjuge do sócio executado pode ser afastado da investigação patrimonial apenas em razão da titularidade formal constante da matrícula; e (ii) se, reconhecida a possibilidade de comunicabilidade do bem adquirido onerosamente na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, é possível determinar desde logo a penhora de 50% do imóvel. III. Razões de decidir A titularidade registral exclusiva da cônjuge não constitui, por si só, fundamento suficiente para caracterizar o imóvel como patrimônio particular e absolutamente estranho à execução, quando os documentos indicam aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a sociedade conjugal, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. A possibilidade de comunicabilidade do patrimônio não autoriza, contudo, a imediata determinação da penhora de fração ideal do imóvel, pois a efetiva constrição depende da análise das circunstâncias do caso concreto e da observância dos direitos patrimoniais da cônjuge que não integra a relação executiva. O acórdão que autorizou a pesquisa patrimonial em nome da cônjuge teve por finalidade identificar bens comunicáveis passíveis de constrição, preservando a meação da coproprietária alheia à execução, sem declarar previamente que todo imóvel adquirido na constância do casamento deveria ser penhorado em 50%. A solução adequada consiste em afastar o fundamento adotado pelo Juízo de origem, permitindo o prosseguimento da análise executiva quanto ao imóvel indicado, com reapreciação do pedido de constrição à luz da documentação apresentada, do regime matrimonial aplicável e das limitações decorrentes da proteção patrimonial da terceira. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição parcialmente provido para afastar o fundamento utilizado na decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução quanto ao imóvel indicado, devendo o Juízo de origem reapreciar o pedido de constrição, sem considerar a titularidade registral exclusiva da cônjuge como impedimento absoluto à investigação patrimonial. Tese de julgamento: "1. A titularidade registral exclusiva do imóvel em nome da cônjuge do sócio executado não impede, por si só, a investigação patrimonial quando houver elementos indicando aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. 2. A comunicabilidade do bem adquirido durante o casamento não autoriza automaticamente a penhora de fração ideal do imóvel, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas e a preservação da meação do cônjuge alheio à execução." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.660, I, e 1.641; CPC, arts. 789 e 790, IV Vistos etc. Trata-se de agravo de petição, interposto por RAYANNE THAIS DA SILVA, da decisão prolatada pelo MM Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 01807c3,indeferiu o pedido de penhora do Apartamento nº 301 do Condomínio do Edifício Galliano, situado na Rua Benjamim Constant, nº 252, Bairro da Torre, Recife/PE, registrado em nome de MARIA NADJA FLORÊNCIO ALVES DE SOUZA, ora agravada. Nas razões recursais (Id b4aa6d1), a agravante sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao equiparar a titularidade registral exclusiva à propriedade particular do imóvel. Aduz que a indicação de que o bem se encontrava em nome da cônjuge não significaria, por si só, que se tratasse de patrimônio incomunicável. Afirma que a certidão imobiliária demonstra que o imóvel foi adquirido por MARIA NADJA FLORÊNCIO ALVES DE SOUZA na constância do casamento com o sócio executado, sob o regime da comunhão parcial de bens. Invoca, nesse sentido, os arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, sustentando que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento comunicam-se, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. Defende, assim, que o imóvel constitui bem comum do casal e que a meação pertencente ao sócio executado está sujeita à execução..Alega, ainda, que a pretensão de constrição não extrapola o que foi decidido no acórdão de Id. 9ce6f9b, pois o referido pronunciamento teria autorizado expressamente a pesquisa de "bens comunicáveis passíveis de constrição", ressalvando apenas o direito à meação da coproprietária alheia à execução. Sustenta que, justamente por se tratar de bem comunicável, seria possível atingir a fração correspondente à meação do executado, preservando-se a parcela pertencente à sua cônjuge. Invoca, por fim, os arts. 789 e 790, IV, do CPC e os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, destacando que as diligências patrimoniais anteriormente realizadas não teriam sido suficientes para a satisfação do crédito. Contraminuta não apresentada. Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: Pressupostos recursais Intimada a agravante da decisão em 15.07.2026 (conforme aba de expedientes referente ao PJe do 1.º Grau), e apresentadas as razões recursais em 21.07.2026, configurou-se a tempestividade do agravo. Representação processual demonstrada (Id b2d79cb). Preparo desnecessário. Mérito Da penhora do imóvel A questão devolvida a esta instância recursal diz respeito à decisão de Id. 01807c3, que indeferiu o requerimento formulado pela exequente no Id. d1b7807, por meio do qual foi postulada a adoção de atos constritivos sobre o Apartamento nº 301 do Condomínio do Edifício Galliano, situado na Rua Benjamim Constant, nº 252, Bairro da Torre, Recife/PE, objeto da matrícula nº 39.553. Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, a exequente, após frustradas as diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, apresentou certidão imobiliária obtida mediante prova emprestada, indicando a existência do referido imóvel, registrado em nome de MARIA NADJA FLORÊNCIO ALVES DE SOUZA, cônjuge do sócio executado FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE SOUZA. Na documentação imobiliária apresentada consta que o bem foi adquirido por título oneroso, mediante escritura pública de compra e venda, quando já vigente o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (Id 30bc02b). A partir dessa documentação, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, com as providências registrais pertinentes e posterior submissão do imóvel à hasta pública, tendo fundamentado sua pretensão, entre outros aspectos, na possibilidade de constrição de patrimônio comunicável. O Juízo de origem, contudo, indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que o imóvel indicado seria de propriedade exclusiva da cônjuge do sócio executado, considerada terceira estranha à relação jurídica de execução. A decisão registrou, ainda, que o acórdão de Id. 9ce6f9b, ao autorizar a pesquisa patrimonial em nome da cônjuge, teria delimitado sua finalidade à identificação de bens comuns passíveis de constrição, com expressa preservação da meação da coproprietária alheia à execução, concluindo que a pretensão de penhora teria extrapolado os limites daquele pronunciamento. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao equiparar a titularidade registral individual à propriedade exclusiva do imóvel. Argumenta que jamais afirmou que o bem seria particular ou incomunicável, tendo apenas indicado que o registro imobiliário se encontrava em nome da cônjuge. Aduz, ainda, que a própria certidão apresentada demonstra a aquisição do imóvel na constância do casamento e sob o regime da comunhão parcial de bens, invocando a incidência dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. Sustenta, igualmente, que o acórdão de Id. 9ce6f9b não teria proibido a constrição, mas, ao contrário, autorizado a pesquisa de bens comunicáveis passíveis de constrição, resguardada a meação da coproprietária alheia à execução. A insurgência merece acolhimento, ao menos em parte. Com efeito, a premissa adotada na decisão agravada, no sentido de que a mera titularidade registral do imóvel em nome da cônjuge seria suficiente para caracterizá-lo como bem de propriedade exclusiva de terceiro e, por conseguinte, para afastar qualquer possibilidade de prosseguimento da execução sobre o patrimônio identificado, não se mostra suficiente à luz dos elementos documentais apresentados. Isso porque, no regime da comunhão parcial de bens, a titularidade formal constante do registro imobiliário não constitui, isoladamente, critério apto a definir a incomunicabilidade do patrimônio. O art. 1.658 do Código Civil estabelece como regra a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais, enquanto o art. 1.660, I, expressamente inclui na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que somente em nome de um dos cônjuges. A própria documentação apresentada pela exequente indica, em princípio, justamente essa situação: aquisição onerosa realizada na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial. Não se pode, portanto, extrair da circunstância de o imóvel estar formalmente registrado apenas em nome de MARIA NADJA FLORÊNCIO ALVES DE SOUZA a conclusão automática de que se trata de patrimônio particular e absolutamente estranho à esfera patrimonial do cônjuge executado. A questão relativa à comunicabilidade do bem deve ser apreciada segundo o regime matrimonial aplicável e as circunstâncias da aquisição, e não apenas segundo a titularidade formal constante da matrícula. Essa conclusão, todavia, não significa que o simples fato de a aquisição ter ocorrido durante o casamento autorize, por si só e de forma automática, a imediata penhora do imóvel ou de determinada fração ideal. A comunicabilidade do bem e a sua efetiva sujeição à execução são questões relacionadas, mas não necessariamente idênticas. É precisamente nesse ponto que se mostra necessária maior cautela na solução do presente Agravo. A pretensão deduzida pela agravante envolve, em última análise, a passagem de uma fase de investigação patrimonial para a adoção de medida constritiva sobre bem cuja titularidade registral pertence à cônjuge do sócio executado. Embora os documentos apresentados ofereçam elementos relevantes em favor da tese de comunicabilidade, a decisão agravada não chegou a examinar, de maneira efetiva e específica, todas as circunstâncias necessárias à definição da própria constritibilidade do bem. O pronunciamento de origem limitou-se a indeferir o requerimento a partir da premissa de que o imóvel seria de propriedade exclusiva de terceiro e de que a pretensão teria ultrapassado os limites do acórdão de Id. 9ce6f9b. Não houve, portanto, exame aprofundado acerca das demais condições eventualmente relevantes para a efetivação da constrição. Nesse contexto, determinar diretamente, nesta instância, a penhora de 50% do imóvel, como pretende a agravante, significaria avançar para uma conclusão definitiva acerca da efetiva sujeição do bem à execução sem que todos os aspectos pertinentes tenham sido previamente apreciados pelo Juízo da execução. A prudência recomenda que não se confundam, no julgamento deste recurso, duas questões distintas: a primeira, consistente em saber se o imóvel pode ser desde logo excluído da investigação patrimonial pelo simples fato de estar registrado em nome da cônjuge; a segunda, consistente em saber se, uma vez reconhecida sua eventual comunicabilidade, estão presentes todos os requisitos necessários à efetiva constrição de determinada fração do patrimônio. Quanto à primeira questão, a resposta é negativa. A titularidade registral exclusiva da cônjuge não constitui fundamento suficiente para encerrar a investigação patrimonial, especialmente quando a certidão apresentada indica aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Quanto à segunda, contudo, mostra-se prematuro, com os elementos atualmente submetidos a este Colegiado, determinar a penhora de 50% do imóvel. A solução ora proposta não implica negar eficácia ao direito à satisfação do crédito trabalhista. Ao contrário, busca compatibilizar a efetividade da execução com a observância das garantias patrimoniais da pessoa que não integra a relação executiva, permitindo que o Juízo da execução prossiga na análise do bem localizado, sem que a investigação seja obstada por uma premissa jurídica que, diante da documentação apresentada, não se sustenta. Observe-se, ainda, o teor do acórdão de Id. 9ce6f9b, o qual autorizou a pesquisa patrimonial com a finalidade de "identificar eventuais bens comunicáveis passíveis de constrição, restando expressamente resguardado o direito à meação da coproprietária alheia à execução". A redação do acordão, portanto, não autoriza concluir que todo patrimônio encontrado em nome da cônjuge esteja previamente excluído da execução. Ao contrário, a referência expressa a "bens comunicáveis passíveis de constrição" demonstra que a pesquisa patrimonial não foi autorizada com finalidade meramente informativa, mas para eventual localização de patrimônio suscetível de responder pela execução, sempre preservada a meação da coproprietária alheia à relação executiva. Por outro lado, também não se mostra adequado interpretar esse pronunciamento como se tivesse previamente declarado que qualquer imóvel adquirido na constância do casamento necessariamente deverá ser penhorado em 50%, independentemente da análise das circunstâncias concretas do bem. O acórdão anterior estabeleceu a possibilidade de pesquisa e a necessidade de preservação da meação, mas não podemos afirmar que todas as questões jurídicas relativas à futura constrição já tenham sido definitivamente solucionadas. Essa circunstância é especialmente relevante porque o presente recurso é dirigido contra decisão que indeferiu o requerimento executivo, e não contra ato de efetiva penhora ou expropriação. O pronunciamento a ser proferido neste momento deve, portanto, solucionar a questão efetivamente devolvida, sem antecipar, de modo desnecessário, questões que poderão surgir apenas após o prosseguimento da execução. Não se trata de negar prestação jurisdicional à exequente, tampouco de postergar indefinidamente a satisfação do crédito. Trata-se de permitir que o processo executivo avance a partir do patrimônio concretamente localizado, submetendo a pretensão constritiva ao exame adequado no primeiro grau, onde poderão ser verificadas, com maior amplitude, as circunstâncias do imóvel e eventual existência de óbice legal à constrição. A solução é também compatível com a regra de responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, invocada pela própria agravante, segundo a qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com seus bens presentes e futuros, bem como com a disciplina do art. 790, IV, do mesmo diploma, relativa à sujeição à execução dos bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus próprios bens ou sua meação respondam pela dívida. A incidência desses dispositivos, contudo, deve ser examinada em conjunto com a proteção conferida ao patrimônio do cônjuge que não integra a execução. A execução não pode atingir patrimônio exclusivo de terceiro, mas também não pode afastar, de plano, patrimônio que, segundo as regras do regime matrimonial e os documentos apresentados, possa conter parcela pertencente ao próprio devedor. É justamente essa zona de equilíbrio que o acórdão de Id. 9ce6f9b parece ter procurado estabelecer ao autorizar a pesquisa de bens comunicáveis e, simultaneamente, resguardar a meação da coproprietária alheia à execução. A decisão agravada, ao considerar suficiente a titularidade registral individual para concluir pela propriedade exclusiva de terceiro, acabou por antecipar a solução de uma questão que deveria ser objeto de exame próprio: a natureza patrimonial do imóvel à luz do regime de bens do casamento. Não se ignora que a proteção do direito de propriedade e do devido processo legal, invocada na decisão atacada, constitui garantia que deve ser preservada. Justamente por isso, a solução mais adequada não é determinar imediatamente a penhora de 50% do imóvel sem que o Juízo da execução tenha examinado todos os elementos pertinentes, mas também não é manter o indeferimento fundado exclusivamente na titularidade formal do bem. O que se impõe é uma solução intermediária e juridicamente mais segura: afastar o óbice reconhecido na decisão agravada e permitir o regular prosseguimento da execução, com reapreciação do requerimento de Id. d1b7807 pelo Juízo de origem, considerando-se a documentação imobiliária apresentada, o regime de bens do casamento, a regra de comunicabilidade prevista no Código Civil, os limites estabelecidos pelo acórdão de Id. 9ce6f9b e eventual existência de causa legal que impeça ou limite a constrição. Tal solução, ademais, não implica reconhecer, de forma definitiva, que 50% do imóvel pertencem ao sócio executado para fins executivos, tampouco determina a imediata penhora ou expropriação do bem. Preserva-se, assim, a possibilidade de exame adequado das questões que antecedem a efetivação da constrição, sem transformar o presente julgamento em pronunciamento definitivo sobre matéria que não foi integralmente enfrentada na origem. A cautela é particularmente recomendável porque a determinação imediata da penhora, com definição desde logo da fração de 50%, poderia conferir ao julgamento alcance mais amplo do que o necessário para solucionar o recurso, antecipando pronunciamento definitivo sobre a constritibilidade do bem e sobre a extensão da responsabilidade patrimonial que não foi objeto de exame específico na decisão recorrida. O provimento jurisdicional deve, tanto quanto possível, guardar correspondência com a matéria efetivamente apreciada e devolvida, sem prejuízo de que o Juízo da execução, diante do prosseguimento determinado, examine posteriormente as questões que se apresentarem. Não há, nessa solução, qualquer esvaziamento da pretensão da exequente. Ao contrário, o que se reconhece é que o imóvel indicado não pode ser retirado do campo de investigação executiva exclusivamente porque a matrícula está em nome da cônjuge. A documentação apresentada contém elementos suficientes para justificar a continuidade da análise patrimonial, especialmente porque aponta aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial. Também se preserva a efetividade da execução, considerando que foram frustradas diligências anteriores de localização de patrimônio, inclusive SISBAJUD e RENAJUD, e que a localização do imóvel decorreu justamente da pesquisa patrimonial autorizada pelo acórdão anterior. Impedir o prosseguimento da investigação por fundamento que desconsidera a possível comunicabilidade do bem equivaleria, na prática, a tornar inócua a própria diligência patrimonial anteriormente autorizada. De outro lado, o prosseguimento da execução não significa que a exequente tenha obtido, desde logo, direito à expropriação de 50% do imóvel. Significa apenas que a questão deverá ser novamente apreciada, agora sem a premissa de que a titularidade registral exclusiva da cônjuge, por si só, torna o bem absolutamente estranho à execução. Por essa razão, o provimento deve ser delimitado com precisão: não se mostra necessário, nem prudente, determinar diretamente a penhora do imóvel ou de sua fração ideal; suficiente e adequado é reformar a decisão de Id. 01807c3 para afastar o fundamento que impediu o prosseguimento da pretensão executiva e determinar que o Juízo de origem prossiga na apreciação do requerimento de Id. d1b7807, examinando a possibilidade de constrição à luz da documentação imobiliária e das normas incidentes, observados os limites do acórdão de Id. 9ce6f9b e preservada a meação da cônjuge alheia à execução. Assim, a questão relativa à efetiva penhora, à fração eventualmente alcançável, à necessidade de avaliação, às providências registrais e aos atos expropriatórios subsequentes deverá ser apreciada no momento processual próprio, após o exame, pelo Juízo da execução, das condições jurídicas e fáticas da constrição. Diante desse quadro, dou provimento parcial ao Agravo de Petição para afastar o fundamento adotado na decisão de Id. 01807c3 e determinar o prosseguimento da execução em relação ao imóvel indicado no requerimento de Id. d1b7807, devendo o Juízo de origem reapreciar o pedido de constrição, considerando a documentação imobiliária apresentada e a possível comunicabilidade do bem em razão da aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, sem que se considere a titularidade registral exclusiva da cônjuge, por si só, como óbice à investigação ou ao prosseguimento da execução, observados os limites do acórdão de Id. 9ce6f9b e resguardada a meação da coproprietária alheia à execução. Fica, por ora, sem determinação a efetiva penhora ou qualquer ato expropriatório, a ser oportunamente apreciado pelo Juízo da execução, inclusive quanto à existência de eventual impedimento legal à constrição. Do prequestionamento: Pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST. acp Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução em relação ao imóvel indicado no requerimento de Id. d1b7807, devendo o Juízo de origem reapreciar o pedido de constrição, considerando a documentação imobiliária apresentada e a possível comunicabilidade do bem em razão da aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, sem que se considere a titularidade registral exclusiva da cônjuge, por si só, como óbice à investigação ou ao prosseguimento da execução, observados os limites do acórdão de Id. 9ce6f9b e resguardada a meação da coproprietária alheia à execução. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução em relação ao imóvel indicado no requerimento de Id. d1b7807, devendo o Juízo de origem reapreciar o pedido de constrição, considerando a documentação imobiliária apresentada e a possível comunicabilidade do bem em razão da aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, sem que se considere a titularidade registral exclusiva da cônjuge, por si só, como óbice à investigação ou ao prosseguimento da execução, observados os limites do acórdão de Id. 9ce6f9b e resguardada a meação da coproprietária alheia à execução. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYANNE THAIS DA SILVA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000632-36.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: RAYANNE THAIS DA SILVA AGRAVADO: MARIA CAMILA FLORENCIO ALVES DE SOUZA BIJOUTERIAS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000632-36.2024.5.06.0020 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Agravante: RAYANNE THAIS DA SILVA Agravada: MARIA NADJA FLORÊNCIO ALVES DE SOUZA Advogados: Allan César Guimarães Nóbrega (OAB/PE 43677) e André Ricardo de Almeida Nóbrega (OAB/PE 16979) Procedência: 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu requerimento de adoção de atos constritivos sobre imóvel registrado em nome da cônjuge do sócio executado, sob o fundamento de que se trataria de bem pertencente exclusivamente a terceira estranha à execução. A exequente apresentou certidão imobiliária indicando que o imóvel foi adquirido por escritura pública de compra e venda, a título oneroso, durante a vigência do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação, com posterior expropriação. A decisão recorrida considerou que a titularidade registral exclusiva da cônjuge afastaria a possibilidade de constrição, interpretando que o acórdão anterior, que autorizara pesquisa patrimonial em nome da cônjuge, apenas permitia a identificação de bens comuns, com preservação da meação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o imóvel registrado exclusivamente em nome da cônjuge do sócio executado pode ser afastado da investigação patrimonial apenas em razão da titularidade formal constante da matrícula; e (ii) se, reconhecida a possibilidade de comunicabilidade do bem adquirido onerosamente na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, é possível determinar desde logo a penhora de 50% do imóvel. III. Razões de decidir A titularidade registral exclusiva da cônjuge não constitui, por si só, fundamento suficiente para caracterizar o imóvel como patrimônio particular e absolutamente estranho à execução, quando os documentos indicam aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a sociedade conjugal, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. A possibilidade de comunicabilidade do patrimônio não autoriza, contudo, a imediata determinação da penhora de fração ideal do imóvel, pois a efetiva constrição depende da análise das circunstâncias do caso concreto e da observância dos direitos patrimoniais da cônjuge que não integra a relação executiva. O acórdão que autorizou a pesquisa patrimonial em nome da cônjuge teve por finalidade identificar bens comunicáveis passíveis de constrição, preservando a meação da coproprietária alheia à execução, sem declarar previamente que todo imóvel adquirido na constância do casamento deveria ser penhorado em 50%. A solução adequada consiste em afastar o fundamento adotado pelo Juízo de origem, permitindo o prosseguimento da análise executiva quanto ao imóvel indicado, com reapreciação do pedido de constrição à luz da documentação apresentada, do regime matrimonial aplicável e das limitações decorrentes da proteção patrimonial da terceira. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição parcialmente provido para afastar o fundamento utilizado na decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução quanto ao imóvel indicado, devendo o Juízo de origem reapreciar o pedido de constrição, sem considerar a titularidade registral exclusiva da cônjuge como impedimento absoluto à investigação patrimonial. Tese de julgamento: "1. A titularidade registral exclusiva do imóvel em nome da cônjuge do sócio executado não impede, por si só, a investigação patrimonial quando houver elementos indicando aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. 2. A comunicabilidade do bem adquirido durante o casamento não autoriza automaticamente a penhora de fração ideal do imóvel, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas e a preservação da meação do cônjuge alheio à execução." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.660, I, e 1.641; CPC, arts. 789 e 790, IV Vistos etc. Trata-se de agravo de petição, interposto por RAYANNE THAIS DA SILVA, da decisão prolatada pelo MM Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 01807c3,indeferiu o pedido de penhora do Apartamento nº 301 do Condomínio do Edifício Galliano, situado na Rua Benjamim Constant, nº 252, Bairro da Torre, Recife/PE, registrado em nome de MARIA NADJA FLORÊNCIO ALVES DE SOUZA, ora agravada. Nas razões recursais (Id b4aa6d1), a agravante sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao equiparar a titularidade registral exclusiva à propriedade particular do imóvel. Aduz que a indicação de que o bem se encontrava em nome da cônjuge não significaria, por si só, que se tratasse de patrimônio incomunicável. Afirma que a certidão imobiliária demonstra que o imóvel foi adquirido por MARIA NADJA FLORÊNCIO ALVES DE SOUZA na constância do casamento com o sócio executado, sob o regime da comunhão parcial de bens. Invoca, nesse sentido, os arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, sustentando que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento comunicam-se, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. Defende, assim, que o imóvel constitui bem comum do casal e que a meação pertencente ao sócio executado está sujeita à execução..Alega, ainda, que a pretensão de constrição não extrapola o que foi decidido no acórdão de Id. 9ce6f9b, pois o referido pronunciamento teria autorizado expressamente a pesquisa de "bens comunicáveis passíveis de constrição", ressalvando apenas o direito à meação da coproprietária alheia à execução. Sustenta que, justamente por se tratar de bem comunicável, seria possível atingir a fração correspondente à meação do executado, preservando-se a parcela pertencente à sua cônjuge. Invoca, por fim, os arts. 789 e 790, IV, do CPC e os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, destacando que as diligências patrimoniais anteriormente realizadas não teriam sido suficientes para a satisfação do crédito. Contraminuta não apresentada. Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: Pressupostos recursais Intimada a agravante da decisão em 15.07.2026 (conforme aba de expedientes referente ao PJe do 1.º Grau), e apresentadas as razões recursais em 21.07.2026, configurou-se a tempestividade do agravo. Representação processual demonstrada (Id b2d79cb). Preparo desnecessário. Mérito Da penhora do imóvel A questão devolvida a esta instância recursal diz respeito à decisão de Id. 01807c3, que indeferiu o requerimento formulado pela exequente no Id. d1b7807, por meio do qual foi postulada a adoção de atos constritivos sobre o Apartamento nº 301 do Condomínio do Edifício Galliano, situado na Rua Benjamim Constant, nº 252, Bairro da Torre, Recife/PE, objeto da matrícula nº 39.553. Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, a exequente, após frustradas as diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, apresentou certidão imobiliária obtida mediante prova emprestada, indicando a existência do referido imóvel, registrado em nome de MARIA NADJA FLORÊNCIO ALVES DE SOUZA, cônjuge do sócio executado FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE SOUZA. Na documentação imobiliária apresentada consta que o bem foi adquirido por título oneroso, mediante escritura pública de compra e venda, quando já vigente o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (Id 30bc02b). A partir dessa documentação, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, com as providências registrais pertinentes e posterior submissão do imóvel à hasta pública, tendo fundamentado sua pretensão, entre outros aspectos, na possibilidade de constrição de patrimônio comunicável. O Juízo de origem, contudo, indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que o imóvel indicado seria de propriedade exclusiva da cônjuge do sócio executado, considerada terceira estranha à relação jurídica de execução. A decisão registrou, ainda, que o acórdão de Id. 9ce6f9b, ao autorizar a pesquisa patrimonial em nome da cônjuge, teria delimitado sua finalidade à identificação de bens comuns passíveis de constrição, com expressa preservação da meação da coproprietária alheia à execução, concluindo que a pretensão de penhora teria extrapolado os limites daquele pronunciamento. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao equiparar a titularidade registral individual à propriedade exclusiva do imóvel. Argumenta que jamais afirmou que o bem seria particular ou incomunicável, tendo apenas indicado que o registro imobiliário se encontrava em nome da cônjuge. Aduz, ainda, que a própria certidão apresentada demonstra a aquisição do imóvel na constância do casamento e sob o regime da comunhão parcial de bens, invocando a incidência dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. Sustenta, igualmente, que o acórdão de Id. 9ce6f9b não teria proibido a constrição, mas, ao contrário, autorizado a pesquisa de bens comunicáveis passíveis de constrição, resguardada a meação da coproprietária alheia à execução. A insurgência merece acolhimento, ao menos em parte. Com efeito, a premissa adotada na decisão agravada, no sentido de que a mera titularidade registral do imóvel em nome da cônjuge seria suficiente para caracterizá-lo como bem de propriedade exclusiva de terceiro e, por conseguinte, para afastar qualquer possibilidade de prosseguimento da execução sobre o patrimônio identificado, não se mostra suficiente à luz dos elementos documentais apresentados. Isso porque, no regime da comunhão parcial de bens, a titularidade formal constante do registro imobiliário não constitui, isoladamente, critério apto a definir a incomunicabilidade do patrimônio. O art. 1.658 do Código Civil estabelece como regra a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais, enquanto o art. 1.660, I, expressamente inclui na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que somente em nome de um dos cônjuges. A própria documentação apresentada pela exequente indica, em princípio, justamente essa situação: aquisição onerosa realizada na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial. Não se pode, portanto, extrair da circunstância de o imóvel estar formalmente registrado apenas em nome de MARIA NADJA FLORÊNCIO ALVES DE SOUZA a conclusão automática de que se trata de patrimônio particular e absolutamente estranho à esfera patrimonial do cônjuge executado. A questão relativa à comunicabilidade do bem deve ser apreciada segundo o regime matrimonial aplicável e as circunstâncias da aquisição, e não apenas segundo a titularidade formal constante da matrícula. Essa conclusão, todavia, não significa que o simples fato de a aquisição ter ocorrido durante o casamento autorize, por si só e de forma automática, a imediata penhora do imóvel ou de determinada fração ideal. A comunicabilidade do bem e a sua efetiva sujeição à execução são questões relacionadas, mas não necessariamente idênticas. É precisamente nesse ponto que se mostra necessária maior cautela na solução do presente Agravo. A pretensão deduzida pela agravante envolve, em última análise, a passagem de uma fase de investigação patrimonial para a adoção de medida constritiva sobre bem cuja titularidade registral pertence à cônjuge do sócio executado. Embora os documentos apresentados ofereçam elementos relevantes em favor da tese de comunicabilidade, a decisão agravada não chegou a examinar, de maneira efetiva e específica, todas as circunstâncias necessárias à definição da própria constritibilidade do bem. O pronunciamento de origem limitou-se a indeferir o requerimento a partir da premissa de que o imóvel seria de propriedade exclusiva de terceiro e de que a pretensão teria ultrapassado os limites do acórdão de Id. 9ce6f9b. Não houve, portanto, exame aprofundado acerca das demais condições eventualmente relevantes para a efetivação da constrição. Nesse contexto, determinar diretamente, nesta instância, a penhora de 50% do imóvel, como pretende a agravante, significaria avançar para uma conclusão definitiva acerca da efetiva sujeição do bem à execução sem que todos os aspectos pertinentes tenham sido previamente apreciados pelo Juízo da execução. A prudência recomenda que não se confundam, no julgamento deste recurso, duas questões distintas: a primeira, consistente em saber se o imóvel pode ser desde logo excluído da investigação patrimonial pelo simples fato de estar registrado em nome da cônjuge; a segunda, consistente em saber se, uma vez reconhecida sua eventual comunicabilidade, estão presentes todos os requisitos necessários à efetiva constrição de determinada fração do patrimônio. Quanto à primeira questão, a resposta é negativa. A titularidade registral exclusiva da cônjuge não constitui fundamento suficiente para encerrar a investigação patrimonial, especialmente quando a certidão apresentada indica aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Quanto à segunda, contudo, mostra-se prematuro, com os elementos atualmente submetidos a este Colegiado, determinar a penhora de 50% do imóvel. A solução ora proposta não implica negar eficácia ao direito à satisfação do crédito trabalhista. Ao contrário, busca compatibilizar a efetividade da execução com a observância das garantias patrimoniais da pessoa que não integra a relação executiva, permitindo que o Juízo da execução prossiga na análise do bem localizado, sem que a investigação seja obstada por uma premissa jurídica que, diante da documentação apresentada, não se sustenta. Observe-se, ainda, o teor do acórdão de Id. 9ce6f9b, o qual autorizou a pesquisa patrimonial com a finalidade de "identificar eventuais bens comunicáveis passíveis de constrição, restando expressamente resguardado o direito à meação da coproprietária alheia à execução". A redação do acordão, portanto, não autoriza concluir que todo patrimônio encontrado em nome da cônjuge esteja previamente excluído da execução. Ao contrário, a referência expressa a "bens comunicáveis passíveis de constrição" demonstra que a pesquisa patrimonial não foi autorizada com finalidade meramente informativa, mas para eventual localização de patrimônio suscetível de responder pela execução, sempre preservada a meação da coproprietária alheia à relação executiva. Por outro lado, também não se mostra adequado interpretar esse pronunciamento como se tivesse previamente declarado que qualquer imóvel adquirido na constância do casamento necessariamente deverá ser penhorado em 50%, independentemente da análise das circunstâncias concretas do bem. O acórdão anterior estabeleceu a possibilidade de pesquisa e a necessidade de preservação da meação, mas não podemos afirmar que todas as questões jurídicas relativas à futura constrição já tenham sido definitivamente solucionadas. Essa circunstância é especialmente relevante porque o presente recurso é dirigido contra decisão que indeferiu o requerimento executivo, e não contra ato de efetiva penhora ou expropriação. O pronunciamento a ser proferido neste momento deve, portanto, solucionar a questão efetivamente devolvida, sem antecipar, de modo desnecessário, questões que poderão surgir apenas após o prosseguimento da execução. Não se trata de negar prestação jurisdicional à exequente, tampouco de postergar indefinidamente a satisfação do crédito. Trata-se de permitir que o processo executivo avance a partir do patrimônio concretamente localizado, submetendo a pretensão constritiva ao exame adequado no primeiro grau, onde poderão ser verificadas, com maior amplitude, as circunstâncias do imóvel e eventual existência de óbice legal à constrição. A solução é também compatível com a regra de responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, invocada pela própria agravante, segundo a qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com seus bens presentes e futuros, bem como com a disciplina do art. 790, IV, do mesmo diploma, relativa à sujeição à execução dos bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus próprios bens ou sua meação respondam pela dívida. A incidência desses dispositivos, contudo, deve ser examinada em conjunto com a proteção conferida ao patrimônio do cônjuge que não integra a execução. A execução não pode atingir patrimônio exclusivo de terceiro, mas também não pode afastar, de plano, patrimônio que, segundo as regras do regime matrimonial e os documentos apresentados, possa conter parcela pertencente ao próprio devedor. É justamente essa zona de equilíbrio que o acórdão de Id. 9ce6f9b parece ter procurado estabelecer ao autorizar a pesquisa de bens comunicáveis e, simultaneamente, resguardar a meação da coproprietária alheia à execução. A decisão agravada, ao considerar suficiente a titularidade registral individual para concluir pela propriedade exclusiva de terceiro, acabou por antecipar a solução de uma questão que deveria ser objeto de exame próprio: a natureza patrimonial do imóvel à luz do regime de bens do casamento. Não se ignora que a proteção do direito de propriedade e do devido processo legal, invocada na decisão atacada, constitui garantia que deve ser preservada. Justamente por isso, a solução mais adequada não é determinar imediatamente a penhora de 50% do imóvel sem que o Juízo da execução tenha examinado todos os elementos pertinentes, mas também não é manter o indeferimento fundado exclusivamente na titularidade formal do bem. O que se impõe é uma solução intermediária e juridicamente mais segura: afastar o óbice reconhecido na decisão agravada e permitir o regular prosseguimento da execução, com reapreciação do requerimento de Id. d1b7807 pelo Juízo de origem, considerando-se a documentação imobiliária apresentada, o regime de bens do casamento, a regra de comunicabilidade prevista no Código Civil, os limites estabelecidos pelo acórdão de Id. 9ce6f9b e eventual existência de causa legal que impeça ou limite a constrição. Tal solução, ademais, não implica reconhecer, de forma definitiva, que 50% do imóvel pertencem ao sócio executado para fins executivos, tampouco determina a imediata penhora ou expropriação do bem. Preserva-se, assim, a possibilidade de exame adequado das questões que antecedem a efetivação da constrição, sem transformar o presente julgamento em pronunciamento definitivo sobre matéria que não foi integralmente enfrentada na origem. A cautela é particularmente recomendável porque a determinação imediata da penhora, com definição desde logo da fração de 50%, poderia conferir ao julgamento alcance mais amplo do que o necessário para solucionar o recurso, antecipando pronunciamento definitivo sobre a constritibilidade do bem e sobre a extensão da responsabilidade patrimonial que não foi objeto de exame específico na decisão recorrida. O provimento jurisdicional deve, tanto quanto possível, guardar correspondência com a matéria efetivamente apreciada e devolvida, sem prejuízo de que o Juízo da execução, diante do prosseguimento determinado, examine posteriormente as questões que se apresentarem. Não há, nessa solução, qualquer esvaziamento da pretensão da exequente. Ao contrário, o que se reconhece é que o imóvel indicado não pode ser retirado do campo de investigação executiva exclusivamente porque a matrícula está em nome da cônjuge. A documentação apresentada contém elementos suficientes para justificar a continuidade da análise patrimonial, especialmente porque aponta aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial. Também se preserva a efetividade da execução, considerando que foram frustradas diligências anteriores de localização de patrimônio, inclusive SISBAJUD e RENAJUD, e que a localização do imóvel decorreu justamente da pesquisa patrimonial autorizada pelo acórdão anterior. Impedir o prosseguimento da investigação por fundamento que desconsidera a possível comunicabilidade do bem equivaleria, na prática, a tornar inócua a própria diligência patrimonial anteriormente autorizada. De outro lado, o prosseguimento da execução não significa que a exequente tenha obtido, desde logo, direito à expropriação de 50% do imóvel. Significa apenas que a questão deverá ser novamente apreciada, agora sem a premissa de que a titularidade registral exclusiva da cônjuge, por si só, torna o bem absolutamente estranho à execução. Por essa razão, o provimento deve ser delimitado com precisão: não se mostra necessário, nem prudente, determinar diretamente a penhora do imóvel ou de sua fração ideal; suficiente e adequado é reformar a decisão de Id. 01807c3 para afastar o fundamento que impediu o prosseguimento da pretensão executiva e determinar que o Juízo de origem prossiga na apreciação do requerimento de Id. d1b7807, examinando a possibilidade de constrição à luz da documentação imobiliária e das normas incidentes, observados os limites do acórdão de Id. 9ce6f9b e preservada a meação da cônjuge alheia à execução. Assim, a questão relativa à efetiva penhora, à fração eventualmente alcançável, à necessidade de avaliação, às providências registrais e aos atos expropriatórios subsequentes deverá ser apreciada no momento processual próprio, após o exame, pelo Juízo da execução, das condições jurídicas e fáticas da constrição. Diante desse quadro, dou provimento parcial ao Agravo de Petição para afastar o fundamento adotado na decisão de Id. 01807c3 e determinar o prosseguimento da execução em relação ao imóvel indicado no requerimento de Id. d1b7807, devendo o Juízo de origem reapreciar o pedido de constrição, considerando a documentação imobiliária apresentada e a possível comunicabilidade do bem em razão da aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, sem que se considere a titularidade registral exclusiva da cônjuge, por si só, como óbice à investigação ou ao prosseguimento da execução, observados os limites do acórdão de Id. 9ce6f9b e resguardada a meação da coproprietária alheia à execução. Fica, por ora, sem determinação a efetiva penhora ou qualquer ato expropriatório, a ser oportunamente apreciado pelo Juízo da execução, inclusive quanto à existência de eventual impedimento legal à constrição. Do prequestionamento: Pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST. acp Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução em relação ao imóvel indicado no requerimento de Id. d1b7807, devendo o Juízo de origem reapreciar o pedido de constrição, considerando a documentação imobiliária apresentada e a possível comunicabilidade do bem em razão da aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, sem que se considere a titularidade registral exclusiva da cônjuge, por si só, como óbice à investigação ou ao prosseguimento da execução, observados os limites do acórdão de Id. 9ce6f9b e resguardada a meação da coproprietária alheia à execução. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução em relação ao imóvel indicado no requerimento de Id. d1b7807, devendo o Juízo de origem reapreciar o pedido de constrição, considerando a documentação imobiliária apresentada e a possível comunicabilidade do bem em razão da aquisição onerosa na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, sem que se considere a titularidade registral exclusiva da cônjuge, por si só, como óbice à investigação ou ao prosseguimento da execução, observados os limites do acórdão de Id. 9ce6f9b e resguardada a meação da coproprietária alheia à execução. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILA BIJU COMERCIO LTDA
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