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0000632-25.2026.5.11.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000632-25.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: FABIANA SILVA ANJOS RECLAMADO: GIORDANI - CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f96b986 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada, embora regularmente notificada para comparecer à audiência inaugural e apresentar defesa, quedou-se inerte, restando ausente ao ato processual conforme registrado em Ata de Audiência de id. 947482a. Diante da contumácia da reclamada, declara-se a respectiva REVELIA e aplica-se-lhe a pena de CONFISSÃO FICTA quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao pedido alusivo ao Adicional de Insalubridade, ressalta-se que, embora o art. 195, § 2º, da CLT, exija a realização de perícia técnica, a jurisprudência consolidada do Eg. Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da OJ 278 da SDI-1, autoriza a dispensa da prova técnica quando a revelia e a consequente confissão ficta tornam os fatos incontroversos, ou quando outros elementos de prova nos autos permitirem o convencimento do Juízo. No presente caso, considerando que a presunção de veracidade decorrente da revelia abrange a descrição das atividades e o ambiente de trabalho, como limpeza de UTI e manuseio de lixo biológico em unidade hospitalar, entende o Juízo desnecessária a oneração do processo com a realização de perícia, passando a matéria a ser resolvida pelo ônus da prova e pelos efeitos da confissão. Desta forma, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou cujos fatos se encontram presumidamente provados pela inércia da parte contrária, ANUNCIA-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, designando-se, de logo, a data de 13/10/2026 para publicação de Sentença. Cancele-se a audiência designada. Dê-se ciência. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 08 de setembro de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA SILVA ANJOS

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