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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Arraias · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000632-15.2026.8.27.2709/TO
RÉU: JOAO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETTO (OAB DF030039)
ADVOGADO(A): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB GO033717)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar opostos por IONYS SANTANA DA SILVA em face de JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0000007-54.2021.8.27.2709, proposta pelo Estado do Tocantins em desfavor do ora embargado (Evento 1, INIC1).
Aduziu a embargante que, no início de 2023, adquiriu de boa-fé o veículo Fiat Palio Fire Economy, ano/modelo 2010, cor cinza, placa JIK0875, chassi 9BD17106LA5441698 (Evento 1, INIC1). Relatou que realizou manutenção no automóvel e que, diante de dificuldades para localização do proprietário registral, a Autorização para Transferência de Veículo (ATPV-e) somente veio a ser firmada em 07/02/2025, com firmas devidamente reconhecidas perante os serviços notariais (Evento 1, INIC1; Evento 1, ANEXO3). Contudo, ao buscar a efetivação da transferência perante o órgão de trânsito, deparou-se com a inserção de restrição judicial de transferência via sistema RENAJUD em 24/02/2025, oriunda dos autos da aludida execução fiscal (Evento 1, INIC1; Evento 1, ANEXO3).
Defendeu a legitimidade e a eficácia da posse e do domínio sobre o bem móvel, operados pela tradição, invocando a sua condição de terceira adquirente de boa-fé, a ausência de fraude à execução e a impenhorabilidade do veículo por constituir instrumento essencial à sua atividade laboral de feirante (Evento 1, INIC1). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela concessão de medida liminar para levantamento da restrição judicial inserida no RENAJUD e, ao final, pela confirmação da liminar com a procedência do pedido, desonerando o veículo, com a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública (Evento 1, INIC1). Instruiu a inicial com procuração e documentos (Evento 1, ANEXO3 a DECL5).
Distribuído o feito em apenso por determinação judicial exarada no executivo fiscal (Evento 1, DESP6), foi postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, oportunidade em que se determinou a citação da parte requerida e se deferiu a gratuidade da justiça à embargante (Evento 7, DECDESPA1).
Regularmente citado, o embargado JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO apresentou contestação (Evento 13, CONT1).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a restrição não foi por ele indicada, mas sim determinada a requerimento exclusivo do exequente Estado do Tocantins.
No mérito, esclareceu que não possui qualquer interesse na manutenção da constrição e que não oferece resistência ao pedido de levantamento, haja vista que o veículo foi negociado ainda em dezembro de 2021 em permuta com terceiro, tendo comparecido em 07/02/2025 apenas para assinar a transferência em favor da embargante. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da inicial.
Intimada para réplica, a embargante reiterou os termos da petição inicial, pugnando pelo julgamento antecipado e procedência total da pretensão autoral (evento 18).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma dos artigos 355, inciso I, e 681 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sustenta o embargado a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não indicou o bem à penhora nem se beneficia do ato constritivo, porquanto a restrição adveio de pedido do exequente nos autos da execução fiscal (Evento 13, CONT1).
Sem razão, contudo.
A legitimidade passiva nos embargos de terceiro é regida pelo artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 677, § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Na hipótese em exame, a restrição judicial de transferência via RENAJUD recaiu sobre o automóvel justamente porque ele ainda figurava formalmente registrado em nome do executado JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO perante o órgão de trânsito (Evento 1, ANEXO3; Evento 13, ANEXO2).
Embora a iniciativa da constrição pertença ao credor exequente, o embargado figura como devedor na relação principal e proprietário registral do bem cuja posse e propriedade são disputadas pela adquirente.
Ademais, ao se manifestar nos autos, o embargado prestou esclarecimentos e confirmou a celebração do negócio jurídico translativo, integrando legitimamente a relação processual instaurada.
A circunstância de não ter sido o responsável direto pelo requerimento da constrição repercute precipuamente na distribuição dos encargos sucumbenciais, mas não elide a sua pertinência subjetiva passiva na demanda.
Portanto, rejeita-se a preliminar arguida.
MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame meritório.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Tratando-se de bem móvel, a aquisição e a transferência da propriedade operam-se com a simples tradição, a teor do que disciplinam expressamente os artigos 1.226 e 1.267, caput, do Código Civil. O registro perante o Departamento Estadual de Trânsito ostenta natureza precipuamente administrativa e cadastral, não condicionando a validade nem a eficácia translativa do domínio civil do bem perante terceiros de boa-fé.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma segura que a embargante exercia a posse e detinha os direitos sobre o veículo Fiat Palio, placa JIK0875, em momento muito anterior à constrição judicial. Com efeito, os comprovantes de manutenção mecânica emitidos em novembro de 2023 (Evento 1, ANEXO3), os registros fotográficos e as notas fiscais do início de 2024 (Evento 1, ANEXO3) revelam a fruição contínua do automóvel no âmbito fático da requerente.
Outrossim, a Autorização para Transferência de Veículo (ATPV-e) foi preenchida e subscrita pelo alienante JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO em 07/02/2025, com reconhecimento notarial de firma em Arraias/TO e autenticação de assinatura da compradora em 11/02/2025 perante o 12º Ofício de Notas do Distrito Federal (Evento 1, ANEXO3).
A vistoria de identificação veicular também foi concluída favoravelmente (Evento 1, ANEXO3).
Por sua vez, a consulta do sistema RENAJUD atesta que a ordem judicial de restrição de transferência de propriedade foi inserida nos sistemas do DETRAN somente em 24/02/2025, às 14:43 horas (Evento 1, ANEXO3; Evento 13, ANEXO2).
Assim, constata-se que a alienação e a tradição do bem móvel ocorreram antes da concretização de qualquer gravame ou restrição judicial sobre o veículo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a caracterização da fraude à execução reclama o prévio registro da penhora ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente, conforme enunciado da Súmula 375:
SÚMULA STJ nº 375 O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO DE VEICULO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. VEÍCULO ADQUIRIDO ANTES DO REGISTRO DE RESTRIÇÃO. TRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Denota-se, que o embargante/apelante logrou êxito em comprovar o alegado, eis que conforme documentação anexa tanto nos presentes autos, como nos autos da execução fiscal, a aquisição do veículo objeto da penhora, ou seja, ocorreu a tradição do bem, em 13/09/2016 (evento 1, ANEXO3, dos autos de origem), data esta anterior a a restrição do veículo que ocorreu em 31/07/2017 (evento 23, EXTR2, dos autos de execução fiscal). Assim, o apelante/embargante estava na posse do veículo em momento anterior a restrição judicial. 2- Ademais, no direito a boa-fé é presumida, sendo que a má-fé deve ser obrigatoriamente provada, bem como, qualquer ação fraudulenta entre o embargante e o executado, o que não ocorreu in casu, deixando o município embargado/apelado de cumprir com seu ônus, conforme dicção do art. 373, II, do CPC/15, ou seja, no momento da aquisição do referido bem havia restrição judicial sobre ele, de modo que caberia ao município apelado a comprovação da má-fé do apelado e do executado. 3- A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375). 4- Ressalte-se que restou comprovado que houve a tradição da propriedade em favor do embargante/recorrente, que ficou na respectiva posse do bem, razão pela qual deve haver a desconstituição da penhora realizada sobre o bem em questão. 5- Recurso conhecido e provido. 6- Sentença reformada.1 (TJTO , Apelação Cível, 0037681-40.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/03/2022, juntado aos autos em 31/03/2022 14:14:50)
Inexistindo nos autos qualquer elemento apto a indicar conduta fraudulenta ou má-fé da embargante adquirente, a procedência do pedido principal é medida impositiva, impondo-se a desconstituição e o cancelamento definitivo da restrição judicial inserida sobre o veículo automotor no sistema RENAJUD, restando prejudicada a análise da alegação de impenhorabilidade do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONFIRMAR o direito da embargante à posse e à propriedade sobre o veículo Fiat Palio Fire Economy, ano/modelo 2010, cor cinza, placa JIK0875, chassi 9BD17106LA5441698, declarando a insubsistência da constrição determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0000007-54.2021.8.27.2709;
b) DETERMINAR o imediato cancelamento e levantamento da restrição judicial de transferência inserida sobre o referido veículo via sistema RENAJUD no bojo da Execução Fiscal em apenso;
c) DEIXO de condenar o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade e à ausência de resistência à pretensão autoral, ficando as custas processuais a cargo da embargante, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0000007-54.2021.8.27.2709, promovendo-se, incontinenti, a baixa e o desbloqueio da restrição no sistema RENAJUD naquele feito.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema.