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: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000631-94.2020.4.03.6313 AUTOR: ANIBAL PAZINI ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEI LUIZ DE FARIA - SP429789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de 01/04/1972 a 01/04/1979, alegadamente laborado como trabalhador rural junto à Companhia Açucareira Riobranquense, e de 27/04/1995 a 31/05/2001, em vínculo urbano com a empresa Sene & Sant’Ana Ltda. O requerimento administrativo foi formulado em 04/11/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A aferição dos requisitos do benefício deve, portanto, observar a legislação previdenciária então aplicável. A controvérsia administrativa recaiu precisamente sobre os dois períodos indicados, que não foram reconhecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ids. 65246244, 65246245). Para esclarecê-la, foi designada audiência de instrução, com expressa delimitação da prova oral aos intervalos de 01/04/1972 a 01/04/1979 e de 27/04/1995 a 31/05/2001 (id. 308075224). Período de 01/04/1972 a 01/04/1979 — Companhia Açucareira Riobranquense A parte autora alega haver exercido atividade de trabalhador rural ou lavrador na Fazenda Santo Antônio, de propriedade da Companhia Açucareira Riobranquense, no intervalo de 01/04/1972 a 01/04/1979. No processo administrativo, foi apresentada declaração empresarial produzida em 2013, segundo a qual os documentos contemporâneos teriam sido destruídos por incêndio ocorrido em 1980. A autarquia não reconheceu o tempo, por ausência de prova material contemporânea e de elementos que comprovassem o alegado incêndio e o vínculo do autor com a atividade rural (id. 65246245). A prova oral judicial não supre essa deficiência. Com efeito, a testemunha João Ricardo Corrêa de Lima afirmou ter trabalhado com o autor somente entre 1997 e 2003, em empresa na qual ambos exerciam atividades urbanas. Não relatou qualquer fato relacionado à Fazenda Santo Antônio, à Companhia Açucareira Riobranquense, ao labor agrícola, à condição de rurícola do autor ou ao intervalo de 1972 a 1979. Assim, o depoimento não corrobora o período rural controvertido, apesar de a audiência ter sido designada também para sua apuração. A declaração empresarial extemporânea, desacompanhada de documentação contemporânea ou de prova oral idônea relativa aos fatos, não constitui início razoável de prova material suficiente para o reconhecimento pretendido. É inviável, portanto, reconhecer o período de 01/04/1972 a 01/04/1979 como tempo de serviço rural. Período de 27/04/1995 a 31/05/2001 — Sene & Sant’Ana Ltda. O INSS deixou de computar o vínculo entre 27/04/1995 e 31/05/2001, sob o fundamento de que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social seria extemporânea e de que teria sido apresentado apenas elemento documental referente ao ano de 1996 (id. 65246244). No entanto, a prova produzida em juízo confirma a efetiva existência da relação de emprego. A testemunha João Ricardo Corrêa de Lima declarou que trabalhou com o autor entre 1997 e 2003; que ambos cumpriam o mesmo horário, que o autor exercia a função de motorista, que, quando ingressou na empresa, o autor já trabalhava no local, que o autor deixou o emprego antes da testemunha, em 2003, e que o contato entre ambos era diário. Esclareceu, ainda, que o autor era empregado, possuía horário de entrada e saída, recebia remuneração mensal e trabalhava diariamente. O depoimento é coerente, preciso quanto à rotina laboral e revela conhecimento direto dos fatos, pois a testemunha manteve convivência cotidiana com o autor no ambiente de trabalho. Ele confirma, ao menos desde 1997, o vínculo empregatício urbano e a subordinação jurídica do autor à empresa. A prova oral harmoniza-se com a anotação constante da CTPS e com os elementos documentais relativos ao vínculo. Soma-se a isso o fato de que o próprio INSS reconheceu o vínculo imediatamente subsequente mantido pelo autor com a mesma empregadora, de 01/06/2001 a 15/03/2003, amparado por contrato de trabalho, aviso-prévio, termo rescisório, documentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e recibos (id. 65246245). A circunstância de a anotação ter sido realizada fora da sequência cronológica não basta, por si só, para infirmar-lhe a eficácia probatória, sobretudo quando confirmada por início de prova material e por testemunho judicial idôneo e coerente. Reconheço, portanto, o vínculo empregatício urbano de 27/04/1995 a 31/05/2001, junto à empresa Sene & Sant’Ana Ltda., para fins de tempo de contribuição e carência. A eventual ausência de recolhimentos previdenciários não pode ser oposta ao segurado empregado, pois compete ao empregador arrecadar e recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração paga. Tempo de contribuição e carência A Contadoria Judicial apurou, na DER de 04/11/2019, 37 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 460 meses de carência, considerando, entre outros, o período rural de 01/04/1972 a 01/04/1979 e o vínculo urbano de 27/04/1995 a 31/05/2001 (ID 322699202 e ID 322699206). Todavia, como o período rural não foi comprovado e não é reconhecido nesta sentença, deve ser excluído da contagem o intervalo de 7 anos. Desse modo, o autor totalizava, na DER: 30 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 376 meses de carência, já excluídos os 84 meses de carência atribuídos pela planilha judicial ao período rural não reconhecido. Embora a carência seja superior ao mínimo legal de 180 contribuições mensais, o autor não alcançava os 35 anos de contribuição necessários à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Consequentemente, não faz jus ao benefício postulado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o vínculo empregatício urbano de 27/04/1995 a 31/05/2001, junto à empresa Sene & Sant’Ana Ltda., determinando seu cômputo para fins de tempo de contribuição e carência; REJEITAR o pedido de reconhecimento do período rural de 01/04/1972 a 01/04/1979, alegadamente exercido junto à Companhia Açucareira Riobranquense; DECLARAR que, na DER de 04/11/2019, a parte autora contava com 30 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 376 meses de carência; INDEFERIR o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não implementado o requisito temporal de 35 anos de contribuição na DER. Indefiro o pronto cumprimento da sentença por não vislumbrar urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.