Publicações do processo

0000631-89.2026.5.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000631-89.2026.5.06.0017 CONSIGNANTE: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A CONSIGNATÁRIO: ERICA CRISTINA DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15411be proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Consignação em pagamento proposta em favor do espólio de ERICA CRISTINA DA SILVA, distribuída em 29/05/2026 20:48:20. A empregada faleceu em 17/05/2026. Em 11/06/2026 foi determinada a suspensão do curso do processo, na forma do art. 313, I, do CPC, até a regularização da capacidade processual da parte consignada. Expedido ofício ao INSS, foi respondido que não havia dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte em nome do espólio (ID. 3573f16). Na certidão de óbito de ID 741c96f consta que a trabalhadora era casada, e não havia deixado filho. Entende o Juízo que, com a abertura da sucessão, devem figurar no polo ativo os dependentes habilitados junto à Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/80. Porém, na falta de dependentes habilitados ante a Previdência Social, situação destes autos, devem constar os herdeiros necessários previstos no art. 1.845 do Código Civil. Entendimento esposado no art. 1º da Lei 6.858/80, in verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." No mesmo sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE NO CURSO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ALVARÁ JUDICIAL. Com o falecimento do exequente no curso da ação e diante da ausência de dependentes habilitados junto à Previdência, aplica-se a lei civil, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, bastando a comprovação da condição de sucessor para efeito de recebimento dos créditos trabalhistas, independentemente de inventário ou alvará judicial. Dessa forma, é suficiente a habilitação dos sucessores nos autos, conforme arts. 687 e seguintes do CPC". (TRT-1 - AP: 01431004219955010064, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 30/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-03) Assim, considerando os documentos apresentados nos autos, DETERMINO A habilitação nos autos do viúvo, Sr. GIVANILSON ANASTACIO DA SILVA, CPF: 102.471.254-07 e dos genitores da de cujus, Sr. CLAUDOMIRO HERCULANO DA SILVA, CPF: 102.163.594-49 e Sra. MARINALVA JOSE DA SILVA, CPF 614.545.404-00. Saliento que os herdeiros, ora habilitados, já se manifestaram nos ids. 0bc7861/0a9297b indicando dados bancários e manifestando a concordância com os valores depositados, tendo requerido, na oportunidade, a liberação dos depósitos de FGTS. O viúvo Sr. GIVANILSON ANASTACIO DA SILVA, CPF: 102.471.254-07 deve ser considerado meeiro, na condição de cônjuge sobrevivente. Não havendo patrimônio particular, nos termos do art. 1.829, I, do CC, o viúvo não concorre à herança com os ascendentes da falecida, sendo-lhe garantida apenas a meação. A partilha deve ocorrer nos termos do art. 1.829, II, do CC. Sendo assim: a) 50% do valor do crédito caberá ao viúvo Sr. GIVANILSON ANASTACIO DA SILVA, CPF: 102.471.254-07; b) 50% do valor do crédito caberá aos ascendentes Sr. CLAUDOMIRO HERCULANO DA SILVA, CPF: 102.163.594-49 e Sra. MARINALVA JOSE DA SILVA, CPF 614.545.404-00, a ser partilhado de forma equânime (25% para cada); c) Quando da efetivação dos pagamentos, em havendo contrato de honorários nos autos, deverá ser retido do crédito a ser pago em favor dos habilitados, o montante pactuado a título de honorários contratuais. À atenção da Secretaria para que sejam cadastrados no polo passivo desta ação os sucessores acima indicados, devidamente qualificados nos autos. INCLUA-SE LEMBRETE NOS AUTOS. Esclareço, desde já, que sobrevindo aos autos notícia de outros sucessores, estes deverão acionar os sucessores acima habilitados perante o juízo competente (Justiça Comum Estadual), a fim de perseguir os valores que entendem lhes serem devidos. mrb -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000631-89.2026.5.06.0017 AUTOR: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A, CNPJ: 27.936.211/0001-97 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 RÉU : ERICA CRISTINA DA SILVA, CPF: 030.616.944-47; GIVANILSON ANASTACIO DA SILVA, CPF: 102.471.254-07; MARINALVA JOSE DA SILVA, CPF: 614.545.404-00; CLAUDOMIRO HERCULANO DA SILVA, CPF: 102.163.594-49 ADVOGADO(S): RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.