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TJSP · Foro de Cosmópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000631-76.2023.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fraldas - Guilherme dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS - Vistos. A parte autora requer a adequação do insumo objeto da condenação, pleiteando a substituição do fornecimento de fralda infantil XXG (5 unidades por dia) por fralda adulta tamanho M (10 unidades por dia), sob o fundamento de que o menor, portador de Transtorno do Espectro Autista, cresceu e atualmente necessita de insumo compatível com suas condições físicas e clínicas. Houve manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a pretensão extrapolaria os limites do título executivo judicial. Decido. Embora a sentença tenha determinado o fornecimento de fralda infantil XXG, na quantidade de 5 unidades por dia, entendo que a situação retratada nos autos não configura alteração da causa de pedir nem ampliação indevida da obrigação imposta ao ente público, mas sim adequação do tratamento já reconhecido judicialmente como necessário ao autor. Com efeito, o objeto essencial da tutela jurisdicional deferida consiste na garantia do direito fundamental à saúde do menor mediante o fornecimento do insumo necessário à sua higiene e tratamento decorrentes da condição de saúde que motivou o ajuizamento da demanda. A circunstância de o paciente ter crescido e passado a necessitar de tamanho diverso de fralda não descaracteriza a obrigação originalmente imposta, mas apenas traduz a evolução natural de sua condição física. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a substituição ou complementação do tratamento inicialmente deferido não configura inovação do pedido ou da causa de pedir quando destinada à adequada continuidade do tratamento médico do paciente. Nesse sentido: A substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. (STJ, AgInt no RMS 47.529/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019). Embora o precedente trate de medicamento, sua razão de decidir aplica-se integralmente à hipótese dos autos, pois também aqui se discute a adequação de insumo já deferido judicialmente em razão de necessidade superveniente decorrente da evolução do quadro do beneficiário. Ademais, exigir o ajuizamento de nova demanda sempre que houver alteração de tamanho, quantidade ou especificação técnica do insumo prescrito implicaria excessivo formalismo processual, incompatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da proteção integral da criança e do adolescente. Ressalte-se que permanece inalterada a enfermidade que motivou a condenação originária, bem como a necessidade do uso contínuo de fraldas, verificando-se apenas atualização da prescrição médica e adaptação do insumo às condições atuais do paciente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 136/137, para determinar ao Município de Cosmópolis que passe a fornecer à parte autora o insumo atualmente prescrito, consistente em fraldas adultas tamanho M, na quantidade indicada na prescrição médica vigente, enquanto perdurar a necessidade clínica, observada a obrigação de apresentação periódica de receita médica atualizada perante a Administração. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde para imediato cumprimento. À luz do princípio da celeridade, a presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GABRIEL CAVALCANTE TRENTIN (OAB 433963/SP), NAYARA DE SOUSA SOARES ROCHA (OAB 351984/SP), BRUNO PEREIRA RAMOS (OAB 374041/SP)
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