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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ACum 0000631-69.2025.5.18.0121 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: CASA MOVEIS ITUMBIARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47c6a51 proferido nos autos. Encontra-se em trâmite nesse E. Regional considerável número de ações em que o sindicato pleiteia o pagamento de benefícios. O sindicato-autor tem legitimidade e prerrogativa para representar a categoria junto aos órgãos administrativos, a fim de diligenciar e obter a relação de empregados que a empresa ré possui/possuía no período em que deve ser realizada a liquidação. Diante disso, com amparo no dever de cooperação (CPC, art. 6º), o sindicato-autor pode e deve diligenciar diretamente junto aos órgãos administrativos competentes para obter a documentação necessária para a liquidação do pedido deferido na sentença, visto que em seu próprio estatuto consta a prerrogativa/legitimidade para fazer requerimentos de tal natureza junto aos órgãos administrativos. Inclusive, sob id. afe0279 esse juízo expediu despacho, com força de alvará, autorizando a parte autora a diligenciar diretamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como às demais instituições que entender pertinentes, para a obtenção das informações necessárias à apuração da contribuição assistencial postulada, devendo juntar aos autos a documentação após o seu recebimento. Assim, considerando a inércia da parte reclamante na apresentação dos documentos e da conta de liquidação por mais de 2 (dois) meses, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 (dois) anos, a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), o que desde já fica autorizado em caso de inércia da parte credora. Deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos. Registro estar facultado ao(à) credor(a), a qualquer tempo, durante o período de sobrestamento do feito e antes do decurso do prazo prescricional, pleitear a retomada da marcha processual. RMM ITUMBIARA/GO, 04 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS