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TJSP · Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Processo 0000631-65.2019.8.26.0296 (processo principal 1001617-07.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.R.D.B. e outro - V.D.B. - Vistos. Não obstante a regra da impenhorabilidade prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a mitigação dessa proteção para satisfação de débito alimentar, em prestígio à dignidade da pessoa humana e à efetividade da prestação alimentícia. Assim, diante da possibilidade de constrição de valores vinculados ao FGTS para satisfação de crédito alimentar, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Neste sentido "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E AO PIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora de valores do FGTS e PIS para satisfação de dívida alimentar. 2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, sustentando a impenhorabilidade absoluta do FGTS, especialmente em relação a alimentos pretéritos, e apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do TJMG que veda a penhora de FGTS para satisfação de dívida alimentar pretérita. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores do FGTS e PIS, alinhando-se à jurisprudência do STJ que admite a constrição dessas verbas para cumprimento de sentença de alimentos, considerando a natureza alimentar e a dignidade do alimentado. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores de FGTS e PIS é possível para satisfação de dívida alimentar pretérita; e (ii) saber se a qualificação de "alimentos pretéritos" afasta o caráter alimentar e impede medidas executivas excepcionais. 5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do FGTS e PIS em cumprimento e sentença de alimentos, considerando a subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana como fundamentos para mitigar a regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.036/1990. 6. A distinção entre alimentos pretéritos e atuais não afasta a força executiva dos créditos alimentares, sendo descabido condicionar a possibilidade de penhora à atualidade dos alimentos, conforme entendimento firmado no STJ. 7. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.950.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)" Consigne-se no ofício que o eventual descumprimento da presente determinação poderá caracterizar, em tese, a prática do crime de desobediência, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Servirá cópia da presente decisão como oficio a ser encaminhado pela zelosa serventia via e-mail, juntamente com os dados qualificativos das partes, cujo sigilo deve ser preservado, por força do disposto na Lei nº 13.709/2018. Intimem-se. - ADV: EDMILSON DE SOUZA CANGIANI (OAB 189523/SP), FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP), FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP)
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