Publicações do processo

0000631-65.2012.5.02.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0000631-65.2012.5.02.0252 AGRAVANTE: DIEGO FERNANDO DOS REIS AGRAVADO: LITORAL SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d242d9): PROCESSO nº 0000631-65.2012.5.02.0252 (AP) AGRAVANTE: DIEGO FERNANDO DOS REIS AGRAVADOS: LITORAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, HELOY JOSÉ LOPES NUNES, HENNY NUNES JUNIOR (ESPÓLIO), LITORAL SUL SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA LTDA, FÁBIO MARTIRE NUNES, FELIPE MARTIRE NUNES, FERNANDA MARTIRE NUNES BATISTA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM PARTICULAR DE HERDEIRO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedentes embargos à execução e declarou insubsistente a penhora incidente sobre imóvel registrado exclusivamente em nome de herdeiro. O exequente sustenta a inversão do ônus da prova, alegando que caberia ao herdeiro comprovar a origem dos recursos utilizados na aquisição do bem para afastar a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de bem imóvel, adquirido por herdeiro após o falecimento do devedor e registrado em nome próprio, pode subsistir na execução movida contra o espólio, à luz da distribuição do ônus probatório quanto à vinculação do bem à herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da constrição, qual seja, a alegação de que o imóvel não integra o acervo hereditário, é satisfeito com a apresentação da certidão de matrícula do imóvel e da certidão de óbito do genitor, demonstrando que a aquisição ocorreu após a abertura da sucessão. 4. A propriedade imobiliária registrada em nome do herdeiro goza de presunção de legitimidade, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar que o bem foi adquirido com recursos provenientes do espólio. 5. A condição de herdeiro não autoriza, por si só, a presunção de que bens adquiridos após o óbito integrem o patrimônio sujeito às dívidas do falecido. 6. A responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança e à proporção da parte que lhe couber no quinhão, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC. 7. Pendente a partilha, a execução deve recair sobre os bens que compõem o espólio, sendo vedada a constrição de bens particulares de herdeiro sem a mínima prova de vinculação patrimonial com o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao exequente o ônus de provar a vinculação de imóvel, registrado exclusivamente em nome de herdeiro, ao patrimônio do espólio, quando a aquisição do bem for posterior ao óbito do devedor. 2. A mera condição de sucessor não autoriza a presunção de que bens adquiridos pelo herdeiro após o falecimento do autor da herança integrem o acervo hereditário para fins de constrição judicial. 3. A responsabilidade patrimonial do herdeiro, antes da partilha, restringe-se aos bens componentes do espólio, não alcançando seu patrimônio particular sem prova robusta de origem ilícita ou de desvio de bens sucessórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 373, II, e 796; Código Civil, arts. 1.792 e 1.997. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (Id e13f667), que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo executado FELIPE MARTIRE NUNES e declarou insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 19.676 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá/SP, o exequente DIEGO FERNANDO DOS REIS interpõe agravo de petição (Id 6bc827a), sustentando que: a) a sentença inverteu indevidamente o ônus probatório, cabendo ao embargante provar que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivamente particulares; b) o embargante não produziu prova da origem dos recursos, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia; c) a matrícula comprova apenas a titularidade formal, não a origem dos recursos; d) subsidiariamente, impugna a alegação de impenhorabilidade do imóvel por bem de família. Contraminuta do executado FELIPE MARTIRE NUNES (Id e58c460), sustentando que a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança, que o imóvel foi adquirido em 18/11/2021 com recursos próprios e não integra o acervo hereditário, e que o ônus da prova da vinculação é do exequente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição, uma vez que a sentença de embargos à execução desafia recurso próprio, nos termos do art. 897, "a", da CLT, e o apelo foi interposto no prazo legal, com a devida delimitação de matérias e valores. MÉRITO Da penhora sobre imóvel de herdeiro. Distribuição do ônus da prova. Ao apreciar os Embargos à Execução, o MM. Juízo a quo julgou-os procedentes para declarar insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.676 do CRI de Mongaguá/SP, sob os seguintes fundamentos (Id e13f667): "Conforme matrícula juntada aos autos, o imóvel foi adquirido pelo embargante em 18/11/2021, figurando ele como único proprietário do bem. (...) embora seja incontroverso que o embargante integra o rol de sucessores do executado, inexiste nos autos prova de que o imóvel penhorado componha o patrimônio hereditário ou tenha sido adquirido com recursos provenientes da herança. (...) Cabia ao exequente demonstrar a existência de tal vinculação patrimonial, por constituir fato impeditivo da pretensão deduzida nos embargos, ônus do qual não se desincumbiu. (...) Não demonstrado que o imóvel penhorado integra o patrimônio hereditário ou corresponde a parcela do quinhão do embargante, mostra-se inviável a manutenção da constrição sobre bem de sua propriedade exclusiva". O agravante sustenta que a distribuição do ônus probatório foi invertida de modo incompatível com os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Alega que a tese defensiva do embargante - de que o imóvel não integra o acervo hereditário e foi adquirido com recursos próprios - constitui fato constitutivo do direito que o embargante pretende ver reconhecido (a desconstituição da penhora), de modo que o ônus de prová-lo recairia sobre o embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta que o embargante não produziu qualquer prova da origem dos recursos utilizados na aquisição. Pois bem. Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos embargos à execução, o embargante é quem se insurge contra a constrição, cabendo-lhe, em princípio, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à desconstituição da penhora. No caso concreto, o embargante FELIPE MARTIRE NUNES alegou que o imóvel matriculado sob nº 19.676 é bem particular seu, adquirido em 18/11/2021 com recursos próprios, e que não integra o acervo hereditário do falecido Henny Nunes Júnior. O embargante produziu prova documental de suas alegações. Trouxe aos autos a certidão de matrícula do imóvel (Ids ee5e10d e 75d61cd), na qual FELIPE MARTIRE NUNES figura como único proprietário, com registro de aquisição em 18/11/2021. Trouxe também a certidão de óbito do genitor (Id 58ccd49), comprovando que Henny Nunes Júnior faleceu em 08/06/2018. Demonstrou, ainda, que o inventário judicial dos bens deixados pelo falecido encontra-se em curso (processo nº 1001854-10.2025.8.26.0366), sem partilha homologada (Id 58ccd49). A matrícula imobiliária, embora comprove apenas a titularidade formal, quando confrontada com a certidão de óbito do genitor, evidencia, em princípio, que o bem foi adquirido após o falecimento e não integrava o patrimônio do espólio no momento da abertura da sucessão. A propriedade imobiliária registrada em nome do herdeiro goza de presunção de legitimidade, cabendo a quem pretende desconstituí-la demonstrar fato diverso. O exequente, por sua vez, limitou-se a afirmar que a matrícula não comprova a origem dos recursos empregados na aquisição, sem produzir nenhuma prova de que o imóvel teria sido adquirido com valores oriundos do espólio. Não juntou documentos, não requereu provas, não apontou indícios concretos de vinculação patrimonial. O fato de o bem ter sido adquirido após o falecimento do autor da herança, por si só, não autoriza a presunção de que sua aquisição decorreu de recursos hereditários. A mera condição de herdeiro não transforma todo e qualquer bem adquirido posteriormente em patrimônio sujeito às dívidas do espólio. Incumbia ao exequente, que pretende ver mantida a constrição sobre bem específico registrado em nome do herdeiro e adquirido em data posterior ao óbito, demonstrar a vinculação entre o imóvel e o patrimônio do espólio, por constituir fato impeditivo do direito do embargante à desconstituição da penhora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse ônus o exequente não se desincumbiu. O ordenamento jurídico estabelece limites claros à responsabilidade do herdeiro pelas dívidas deixadas pelo falecido. O art. 1.792 do Código Civil dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. O art. 1.997 do mesmo diploma legal determina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. O art. 796 do CPC, a seu turno, estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Sabendo disso, o próprio exequente, ao requerer a inclusão do agravado no polo passivo da execução, reconheceu "que cada herdeiro arcará com os débitos na medida da fração que lhe couber na herança, sem que se configure a solidariedade plena entre eles", bem como "que tais herdeiros assumem, na proporção de sua respectiva quota na herança, a responsabilidade pelos débitos deixados pelo de cujus", justificando-se que os "herdeiros do sócio HENNY (...) sejam responsabilizados na exata proporção da quota do patrimônio a elas atribuída" (ID b0e6512). No caso, o inventário judicial dos bens deixados por Henny Nunes Júnior encontra-se em curso perante a 1ª Vara de Mongaguá/SP (processo nº 1001854-10.2025.8.26.0366), não havendo notícia de partilha homologada ou de definição dos quinhões hereditários. Conforme decisão proferida naquele juízo (Id 58ccd49), o inventariante foi nomeado em 02/10/2025 e diversas providências foram determinadas para o regular processamento. Pendente a partilha, o espólio é quem responde pelas dívidas do falecido. A execução pode e deve prosseguir contra o espólio, utilizando-se dos bens que o compõem. O que não se admite é a constrição sobre bem particular do herdeiro cuja vinculação com o espólio não foi minimamente demonstrada, sob pena de responsabilização patrimonial além dos limites legalmente estabelecidos. Conclui-se, assim, que a r. sentença não merece reparos. O embargante trouxe prova documental suficiente para demonstrar, em princípio, que o imóvel não integra o acervo hereditário. O exequente, a quem competia demonstrar a vinculação do bem ao espólio, não produziu prova nesse sentido. Pendente a partilha, a responsabilidade do herdeiro limita-se às forças da herança, sendo inviável a manutenção da penhora sobre bem particular cuja vinculação ao espólio não foi demonstrada. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente DIEGO FERNANDO DOS REIS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de Embargos à Execução (Id e13f667) que declarou insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.676 do CRI de Mongaguá/SP e reconheceu que a responsabilidade do embargante permanece limitada aos bens e direitos que efetivamente venham a compor seu quinhão hereditário, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERNANDO DOS REIS

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0000631-65.2012.5.02.0252 AGRAVANTE: DIEGO FERNANDO DOS REIS AGRAVADO: LITORAL SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d242d9): PROCESSO nº 0000631-65.2012.5.02.0252 (AP) AGRAVANTE: DIEGO FERNANDO DOS REIS AGRAVADOS: LITORAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, HELOY JOSÉ LOPES NUNES, HENNY NUNES JUNIOR (ESPÓLIO), LITORAL SUL SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA LTDA, FÁBIO MARTIRE NUNES, FELIPE MARTIRE NUNES, FERNANDA MARTIRE NUNES BATISTA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM PARTICULAR DE HERDEIRO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedentes embargos à execução e declarou insubsistente a penhora incidente sobre imóvel registrado exclusivamente em nome de herdeiro. O exequente sustenta a inversão do ônus da prova, alegando que caberia ao herdeiro comprovar a origem dos recursos utilizados na aquisição do bem para afastar a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de bem imóvel, adquirido por herdeiro após o falecimento do devedor e registrado em nome próprio, pode subsistir na execução movida contra o espólio, à luz da distribuição do ônus probatório quanto à vinculação do bem à herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da constrição, qual seja, a alegação de que o imóvel não integra o acervo hereditário, é satisfeito com a apresentação da certidão de matrícula do imóvel e da certidão de óbito do genitor, demonstrando que a aquisição ocorreu após a abertura da sucessão. 4. A propriedade imobiliária registrada em nome do herdeiro goza de presunção de legitimidade, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar que o bem foi adquirido com recursos provenientes do espólio. 5. A condição de herdeiro não autoriza, por si só, a presunção de que bens adquiridos após o óbito integrem o patrimônio sujeito às dívidas do falecido. 6. A responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança e à proporção da parte que lhe couber no quinhão, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC. 7. Pendente a partilha, a execução deve recair sobre os bens que compõem o espólio, sendo vedada a constrição de bens particulares de herdeiro sem a mínima prova de vinculação patrimonial com o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao exequente o ônus de provar a vinculação de imóvel, registrado exclusivamente em nome de herdeiro, ao patrimônio do espólio, quando a aquisição do bem for posterior ao óbito do devedor. 2. A mera condição de sucessor não autoriza a presunção de que bens adquiridos pelo herdeiro após o falecimento do autor da herança integrem o acervo hereditário para fins de constrição judicial. 3. A responsabilidade patrimonial do herdeiro, antes da partilha, restringe-se aos bens componentes do espólio, não alcançando seu patrimônio particular sem prova robusta de origem ilícita ou de desvio de bens sucessórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 373, II, e 796; Código Civil, arts. 1.792 e 1.997. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (Id e13f667), que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo executado FELIPE MARTIRE NUNES e declarou insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 19.676 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá/SP, o exequente DIEGO FERNANDO DOS REIS interpõe agravo de petição (Id 6bc827a), sustentando que: a) a sentença inverteu indevidamente o ônus probatório, cabendo ao embargante provar que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivamente particulares; b) o embargante não produziu prova da origem dos recursos, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia; c) a matrícula comprova apenas a titularidade formal, não a origem dos recursos; d) subsidiariamente, impugna a alegação de impenhorabilidade do imóvel por bem de família. Contraminuta do executado FELIPE MARTIRE NUNES (Id e58c460), sustentando que a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança, que o imóvel foi adquirido em 18/11/2021 com recursos próprios e não integra o acervo hereditário, e que o ônus da prova da vinculação é do exequente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição, uma vez que a sentença de embargos à execução desafia recurso próprio, nos termos do art. 897, "a", da CLT, e o apelo foi interposto no prazo legal, com a devida delimitação de matérias e valores. MÉRITO Da penhora sobre imóvel de herdeiro. Distribuição do ônus da prova. Ao apreciar os Embargos à Execução, o MM. Juízo a quo julgou-os procedentes para declarar insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.676 do CRI de Mongaguá/SP, sob os seguintes fundamentos (Id e13f667): "Conforme matrícula juntada aos autos, o imóvel foi adquirido pelo embargante em 18/11/2021, figurando ele como único proprietário do bem. (...) embora seja incontroverso que o embargante integra o rol de sucessores do executado, inexiste nos autos prova de que o imóvel penhorado componha o patrimônio hereditário ou tenha sido adquirido com recursos provenientes da herança. (...) Cabia ao exequente demonstrar a existência de tal vinculação patrimonial, por constituir fato impeditivo da pretensão deduzida nos embargos, ônus do qual não se desincumbiu. (...) Não demonstrado que o imóvel penhorado integra o patrimônio hereditário ou corresponde a parcela do quinhão do embargante, mostra-se inviável a manutenção da constrição sobre bem de sua propriedade exclusiva". O agravante sustenta que a distribuição do ônus probatório foi invertida de modo incompatível com os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Alega que a tese defensiva do embargante - de que o imóvel não integra o acervo hereditário e foi adquirido com recursos próprios - constitui fato constitutivo do direito que o embargante pretende ver reconhecido (a desconstituição da penhora), de modo que o ônus de prová-lo recairia sobre o embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta que o embargante não produziu qualquer prova da origem dos recursos utilizados na aquisição. Pois bem. Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos embargos à execução, o embargante é quem se insurge contra a constrição, cabendo-lhe, em princípio, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à desconstituição da penhora. No caso concreto, o embargante FELIPE MARTIRE NUNES alegou que o imóvel matriculado sob nº 19.676 é bem particular seu, adquirido em 18/11/2021 com recursos próprios, e que não integra o acervo hereditário do falecido Henny Nunes Júnior. O embargante produziu prova documental de suas alegações. Trouxe aos autos a certidão de matrícula do imóvel (Ids ee5e10d e 75d61cd), na qual FELIPE MARTIRE NUNES figura como único proprietário, com registro de aquisição em 18/11/2021. Trouxe também a certidão de óbito do genitor (Id 58ccd49), comprovando que Henny Nunes Júnior faleceu em 08/06/2018. Demonstrou, ainda, que o inventário judicial dos bens deixados pelo falecido encontra-se em curso (processo nº 1001854-10.2025.8.26.0366), sem partilha homologada (Id 58ccd49). A matrícula imobiliária, embora comprove apenas a titularidade formal, quando confrontada com a certidão de óbito do genitor, evidencia, em princípio, que o bem foi adquirido após o falecimento e não integrava o patrimônio do espólio no momento da abertura da sucessão. A propriedade imobiliária registrada em nome do herdeiro goza de presunção de legitimidade, cabendo a quem pretende desconstituí-la demonstrar fato diverso. O exequente, por sua vez, limitou-se a afirmar que a matrícula não comprova a origem dos recursos empregados na aquisição, sem produzir nenhuma prova de que o imóvel teria sido adquirido com valores oriundos do espólio. Não juntou documentos, não requereu provas, não apontou indícios concretos de vinculação patrimonial. O fato de o bem ter sido adquirido após o falecimento do autor da herança, por si só, não autoriza a presunção de que sua aquisição decorreu de recursos hereditários. A mera condição de herdeiro não transforma todo e qualquer bem adquirido posteriormente em patrimônio sujeito às dívidas do espólio. Incumbia ao exequente, que pretende ver mantida a constrição sobre bem específico registrado em nome do herdeiro e adquirido em data posterior ao óbito, demonstrar a vinculação entre o imóvel e o patrimônio do espólio, por constituir fato impeditivo do direito do embargante à desconstituição da penhora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse ônus o exequente não se desincumbiu. O ordenamento jurídico estabelece limites claros à responsabilidade do herdeiro pelas dívidas deixadas pelo falecido. O art. 1.792 do Código Civil dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. O art. 1.997 do mesmo diploma legal determina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. O art. 796 do CPC, a seu turno, estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Sabendo disso, o próprio exequente, ao requerer a inclusão do agravado no polo passivo da execução, reconheceu "que cada herdeiro arcará com os débitos na medida da fração que lhe couber na herança, sem que se configure a solidariedade plena entre eles", bem como "que tais herdeiros assumem, na proporção de sua respectiva quota na herança, a responsabilidade pelos débitos deixados pelo de cujus", justificando-se que os "herdeiros do sócio HENNY (...) sejam responsabilizados na exata proporção da quota do patrimônio a elas atribuída" (ID b0e6512). No caso, o inventário judicial dos bens deixados por Henny Nunes Júnior encontra-se em curso perante a 1ª Vara de Mongaguá/SP (processo nº 1001854-10.2025.8.26.0366), não havendo notícia de partilha homologada ou de definição dos quinhões hereditários. Conforme decisão proferida naquele juízo (Id 58ccd49), o inventariante foi nomeado em 02/10/2025 e diversas providências foram determinadas para o regular processamento. Pendente a partilha, o espólio é quem responde pelas dívidas do falecido. A execução pode e deve prosseguir contra o espólio, utilizando-se dos bens que o compõem. O que não se admite é a constrição sobre bem particular do herdeiro cuja vinculação com o espólio não foi minimamente demonstrada, sob pena de responsabilização patrimonial além dos limites legalmente estabelecidos. Conclui-se, assim, que a r. sentença não merece reparos. O embargante trouxe prova documental suficiente para demonstrar, em princípio, que o imóvel não integra o acervo hereditário. O exequente, a quem competia demonstrar a vinculação do bem ao espólio, não produziu prova nesse sentido. Pendente a partilha, a responsabilidade do herdeiro limita-se às forças da herança, sendo inviável a manutenção da penhora sobre bem particular cuja vinculação ao espólio não foi demonstrada. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente DIEGO FERNANDO DOS REIS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de Embargos à Execução (Id e13f667) que declarou insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.676 do CRI de Mongaguá/SP e reconheceu que a responsabilidade do embargante permanece limitada aos bens e direitos que efetivamente venham a compor seu quinhão hereditário, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MARTIRE NUNES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.