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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000631-54.2026.5.09.0325 AUTOR: TIAGO DE SOUZA MARTINS RÉU: J ARAUJO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199faf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ao 1º dia do mês de setembro do ano de 2026, nos autos do Processo 0000631-54.2026.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença: I – Relatório TIAGO DE SOUZA MARTINS ajuizou ação trabalhista contra J ARAUJO ENGENHARIA LTDA, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. Presentes as partes à audiência UNA. Rejeitada a proposta de conciliação, a parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. Na audiência foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas. Razões finais por memoriais pela parte ré. É o relatório. II – Fundamentação Liquidação dos pedidos e limites da condenação Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Considerando a decisão do Ministro Gilmar Mendes proferida na Reclamação 89.852 Paraná, eventual liquidação da sentença deverá observar o valor indicado em cada pedido. Observe-se. Parcela variável A parte autora afirma que, além do salário fixo, recebia comissões correspondentes a 5% sobre o resultado das obras executadas pela parte ré. Alega que a parcela era paga de forma habitual, mas não era registrada nos recibos salariais. Sustenta que, durante o contrato, foram geradas comissões no valor total de R$105.379,33, das quais parte teria sido quitada, restando saldo de R$78.488,81. Postula o pagamento das diferenças e a integração da parcela à remuneração. A parte ré nega a existência de comissão de natureza salarial. Afirma que havia apenas bonificação vinculada ao resultado econômico das obras, estimada em até 5% e condicionada à existência de lucro, podendo ser dividida entre os responsáveis pelo acompanhamento do empreendimento. Impugna, ainda, a planilha apresentada pela parte autora e sustenta que não há prova das diferenças postuladas. A prova produzida não confirma a existência de ajuste para pagamento de comissão de natureza salarial. A parte autora, em depoimento, disse que “não possui formação em vendas e não atuava comercialmente na busca de clientes para a empresa; executava as obras; as obras eram obtidas por meio de licitação e, em alguns casos, participava das licitações; não houve contrato escrito sobre a parcela variável, tendo o ajuste sido verbal com Júnior e o pai dele; ao final da obra, era analisado o lucro e 5% do lucro era repassado; a planilha era preenchida pelo setor financeiro da empresa, juntamente com Júnior e o pai dele, com o lançamento de todas as despesas para apuração do resultado; os valores constantes da planilha juntada aos autos foram obtidos dessa planilha da empresa; o valor final dependia do resultado financeiro da obra e já correspondia ao valor líquido; 5% do lucro era destinado apenas a ele, porque fazia o gerenciamento da obra; o pagamento não era mensal, mas realizado ao final da obra; demorou aproximadamente um ano e meio para começar a receber as primeiras parcelas; havia meses em que nada recebia, porque o pagamento dependia da conclusão da obra”. (minuto 00:01:59) A testemunha Uellinton Gomes Basílio disse que “trabalhou para a parte ré de 2024 a 2026; era pedreiro, mas também tomava conta das obras; as obras eram públicas e obtidas por licitação; seu salário era fixo e não foi combinado qualquer valor por obra; não participava das licitações e, pelo que sabia, a parte autora também não participava; tinha conhecimento de que a parte autora receberia comissão de 5% a 10% ao final das obras; a parte autora era gerente de obras; participou de aproximadamente dez obras com a parte autora, dentre as cerca de 26 que ela gerenciava, e as obras em que trabalhou foram concluídas; sabia que a parte autora recebeu valores em algumas obras; soube da existência das supostas comissões por comentários da própria parte autora, de outro engenheiro e do pessoal que trabalhava no setor de licitações; ninguém da empresa confirmou que a parte autora ou outro empregado tivesse direito a comissão; não sabia se havia contrato escrito; participava, às vezes, de reuniões com a parte autora e os proprietários da empresa; também concluiu que a parte autora receberia comissão pela forma como trabalhava, pelas jornadas extensas e porque ela própria comentava, ao receber nova obra, quanto aproximadamente receberia ao final; o levantamento dos custos era feito pelo pessoal do RH; a parte autora era responsável pelo andamento das obras, contratação de empreiteiros, aquisição de materiais e contato com o pessoal das obras e depósitos; a planilha era elaborada pela empresa; o pagamento da parcela ocorria ao final da obra e correspondia a participação no lucro; a parte autora era identificada nos grupos das obras como gerente; o pagamento não ocorria mensalmente, mas somente quando a obra era finalizada, sendo calculado, segundo seu conhecimento, entre 5% e 10% sobre o lucro que restasse da obra”. (minuto 00:07:51) A testemunha Roger Guilherme Barbosa da Silva disse que “prestou serviços terceirizados para a parte ré durante aproximadamente três anos, realizando estruturas metálicas e telhados; a parte ré atuava em obras decorrentes de licitação; recebia por empreitada; conhecia a parte autora e afirmou que ela repassava as obras aos terceirizados, fiscalizava a execução, acompanhava o andamento dos serviços e orientava sobre o que deveria ser feito; a parte autora era empregada da empresa; ouviu da própria parte autora que ela recebia salário em torno de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00, além de comissão; ninguém da empresa confirmou essa informação; não sabia se a parte autora efetivamente recebia comissão, nem quanto havia sido pago; soube pela própria parte autora que a comissão seria em torno de 5% a 10%, calculada, pelo que entendia, sobre o valor líquido que sobrava da obra; acreditava que o pagamento ocorria na conclusão da obra; todas essas informações sobre a comissão foram obtidas em conversas com a própria parte autora; durante a maior parte do período em que prestou serviços para a empresa, era a parte autora quem lhe repassava as obras; prestou serviços em diversas obras, inclusive em Ivaiporã, Campo Mourão e Rancho Alegre”. (minuto 00:21:01) A prova testemunhal, portanto, não comprova a alegada pactuação de comissão. Embora Uellinton e Roger tenham afirmado possuir conhecimento sobre a parcela variável, ambos esclareceram que as informações sobre sua existência e critérios de pagamento provinham, essencialmente, de comentários da própria parte autora. Nenhum deles afirmou ter presenciado ajuste entre as partes ou ouvido representante da empresa confirmar a existência de comissão. Também não há documento que demonstre a pactuação de comissão entre as partes. A parte ré, por outro lado, admite que havia pagamento de bonificação em determinadas obras, condicionado à obtenção de resultado econômico positivo. A própria parte autora confirmou, em depoimento, que o pagamento não ocorria mensalmente, mas apenas após a conclusão da obra e a apuração do respectivo resultado financeiro. Afirmou, ainda, que havia meses em que nada recebia justamente porque a parcela dependia da conclusão do empreendimento. Nesse contexto, o pagamento da parcela variável não decorria simplesmente da prestação dos serviços ou da produtividade individual da parte autora, mas estava condicionado à conclusão da obra e à existência de resultado econômico positivo. Trata-se, portanto, de bonificação vinculada ao resultado do empreendimento, e não de comissão com natureza salarial. As mensagens de WhatsApp apresentadas pela parte autora também não conduzem a conclusão diversa. Embora impugnadas pela parte ré, mesmo que consideradas, as conversas demonstram apenas a existência de tratativas sobre parcela denominada informalmente de “comissão”. Em resposta à cobrança da parte autora, o interlocutor afirma que não sabia informar a data para pagamento da parcela, mencionando que ainda seriam considerados os impostos e que seria necessário obter recursos para a quitação. O conteúdo das mensagens não demonstra que a parcela possuísse natureza de comissão salarial, tampouco identifica as obras que gerariam o pagamento, o resultado econômico de cada empreendimento, o percentual aplicável ou o montante efetivamente devido. Ao contrário, a referência à necessidade de consideração dos impostos é compatível com a circunstância, admitida pelas próprias partes, de que a parcela dependia da apuração do resultado econômico da obra. Assim, é indevida a integração da parcela à remuneração da parte autora e, consequentemente, os reflexos postulados. Também não foram demonstradas diferenças de bonificação em favor da parte autora. A planilha apresentada com a petição inicial, embora contenha relação de obras e valores, não possui assinatura, chancela ou qualquer outro elemento que demonstre sua validação pela parte ré. Além disso, não está acompanhada de documentos que comprovem que a parte autora tenha efetivamente atuado em todas as obras nela relacionadas, que os respectivos empreendimentos tenham sido concluídos durante o contrato de trabalho e, sobretudo, que tenham apresentado resultado econômico positivo apto a gerar o pagamento da bonificação. Embora a parte autora tenha afirmado que os valores lançados foram extraídos de planilha elaborada pela empresa, tal alegação não é suficiente para comprovar a exatidão dos dados constantes do documento apresentado nos autos. A prova testemunhal também não permite identificar, obra por obra, quais empreendimentos foram efetivamente acompanhados pela parte autora, quando foram concluídos e qual foi o respectivo resultado financeiro. Assim, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito às diferenças postuladas. Rejeitam-se Verbas rescisórias A parte autora afirma que não recebeu as verbas rescisórias discriminadas no TRCT, no valor líquido de R$ 1.861,66. Sustenta, ainda, que as parcelas rescisórias foram calculadas de forma incorreta, sem a consideração da parcela variável recebida durante o contrato. Postula o pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A parte ré sustenta que as verbas rescisórias foram corretamente calculadas e quitadas. Conforme decidido no tópico anterior, a parcela variável paga pela parte ré não possui natureza salarial, razão pela qual são indevidas diferenças de verbas rescisórias decorrentes de sua integração à remuneração. O TRCT registra a dispensa sem justa causa e afastamento em 17/03/2026. Foram apurados saldo de salário de 17 dias, 13º salário proporcional de 3/12, férias proporcionais de 6/12 e terço constitucional. Consta, ainda, desconto de R$1.848,00 de aviso prévio, além das contribuições previdenciárias, resultando no valor líquido de R$1.861,66. A parte ré apresentou TRCT no qual consta declaração de pagamento do valor líquido de R$1.861,66 e assinatura da parte autora no dia 25/03/2026. O documento, contudo, não é suficiente para comprovar a efetiva quitação diante dos demais elementos constantes dos autos. As mensagens de WhatsApp demonstram que a assinatura dos documentos rescisórios não coincidiu com o pagamento das parcelas. As mensagens indicam que a parte autora compareceu para assinar os documentos rescisórios em 27/03/2026. Posteriormente, ao ser informada de que o pagamento ocorreria apenas em 03/04/2026, questionou expressamente por que havia sido chamada para assinar os documentos em 27/03/2026 se o pagamento somente seria realizado posteriormente. As conversas seguintes igualmente demonstram que o pagamento permanecia pendente. A parte autora continuou cobrando os valores e o interlocutor indicado como representante da parte ré afirmou que a situação financeira da empresa estava difícil e que a parte autora seria prioridade assim que houvesse ingresso de recursos. Em outra mensagem, diante da afirmação de que a parte autora ainda não havia recebido a rescisão, foi respondido que o pagamento ocorreria na sexta-feira. Desse modo, a assinatura do TRCT (fls. 24/25) não comprova, no caso, o efetivo recebimento dos valores. A indicação de data futura para pagamento constitui mera promessa de quitação. A parte ré não apresentou comprovante de transferência bancária, depósito, PIX ou qualquer outro documento que demonstre que o pagamento prometido tenha efetivamente ocorrido. Tratando-se de fato extintivo do direito postulado, competia à parte ré comprovar o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. São devidas, portanto, as verbas rescisórias discriminadas no TRCT. Em impugnação, a parte autora alega que houve desconto indevido quanto ao aviso prévio. A parte ré comunicou à parte autora, em 02/03/2026, a dispensa sem justa causa e concedeu aviso prévio trabalhado de 36 dias. A parte autora trabalhou até 17/03/2026 e registrou no próprio documento que, a partir dessa data, não cumpriria o restante do aviso (fl. 78). Em razão do tempo de serviço, a parte autora possuía direito a 36 dias de aviso prévio. Contudo, apenas os 30 dias iniciais poderiam ser exigidos de forma trabalhada. Segundo o entendimento do TST, o período proporcional acrescido pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito do empregado, não podendo ser exigido como trabalho além dos 30 dias. No caso, o aviso prévio começou a ser contado em 03/03/2026. A parte autora trabalhou até 17/03/2026, cumprindo 15 dias, e deixou de trabalhar os 15 dias restantes necessários para completar o período de 30 dias. Não há prova de que a parte ré tenha concordado em dispensar a parte autora do cumprimento do restante do aviso. Ao contrário, o TRCT demonstra que a empresa efetuou desconto em razão do período não trabalhado. Assim, é legítimo o desconto correspondente aos 15 dias do período básico de aviso prévio que deixaram de ser trabalhados. Contudo, o desconto efetuado pela parte ré alcançou 21 dias. Somente poderia ser descontado o valor referente aos 15 dias não trabalhados. Os 6 dias restantes decorrem exclusivamente da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011 e não poderiam ser exigidos de forma trabalhada. Consequentemente, também não poderiam ser descontados das verbas rescisórias. Portanto, devido também o pagamento correspondente a 6 dias de aviso prévio indenizado. Devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, pois as verbas rescisórias não foram pagas no prazo oportuno (art. 477 da CLT), nem em data anterior a esta sentença (art. 467 da CLT). Acolhe-se para deferir o pagamento de verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Dano moral A parte autora alega que a parte ré efetuava o pagamento de parcela “comissão” “por fora”, sem registro e sem os correspondentes reflexos trabalhistas e previdenciários. Sustenta, ainda, que houve inadimplemento das parcelas variáveis e das verbas rescisórias, circunstâncias que teriam comprometido sua subsistência e atingido sua dignidade. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de ato ilícito patronal que atente contra a honra, imagem, vida privada, integridade psíquica ou dignidade do trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal. Conforme decidido anteriormente, não foi reconhecida natureza salarial à parcela variável paga pela parte ré, tampouco foram demonstradas diferenças de bonificação em favor da parte autora. Embora tenha sido reconhecida a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, tal circunstância possui natureza essencialmente patrimonial e, por si só, não caracteriza dano moral. Nesse sentido, o TST, no Tema 143 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, isoladamente, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. As mensagens de WhatsApp demonstram que a parte autora cobrava o pagamento das verbas rescisórias e relatava dificuldades financeiras. Contudo, tais manifestações, provenientes da própria parte autora, não são suficientes para comprovar lesão concreta à honra, à imagem, à intimidade ou à integridade psíquica decorrente da conduta da parte ré. Não foram apresentados documentos que demonstrem, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, impossibilidade de cumprimento de obrigação específica ou outra consequência concreta capaz de evidenciar dano extrapatrimonial decorrente do atraso. Assim, embora reconhecido o inadimplemento das verbas rescisórias, não há prova de repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora que ultrapasse os transtornos e prejuízos patrimoniais decorrentes do próprio descumprimento contratual. Rejeita-se. Abatimentos de valores pagos Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, independentemente do mês de pagamento. Justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de insuficiência econômica (fl. 20). Essa declaração não foi infirmada por qualquer prova produzida nos autos, e nos termos do art. 790, §4º, da CLT, conclui-se que a parte comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Desse modo, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e no artigo 790, §3º, da CLT, é concedido o benefício da Justiça gratuita. Acolhe-se para deferir à parte autora o benefício da Justiça gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, e considerando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, deferem-se honorários de sucumbência para os procuradores da parte autora de 5% sobre o valor total bruto da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença. Os honorários são fixados considerando o grau de zelo dos procuradores da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para os seus serviços (Art. 791-A, §2º, da CLT). Considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República garante assistência integral e gratuita aos beneficiários da Justiça gratuita, indevidos honorários para os procuradores da parte ré. Deferem-se honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Natureza das parcelas deferidas na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas na forma da Súmula 368 do TST e, no que cabível, da OJ EX SE 24 da Seção Especializada deste Tribunal, inclusive quanto à contribuição para terceiros e SAT. Cada parte deverá arcar com o pagamento de sua quota da contribuição previdenciária, ficando desde já autorizado o desconto da quota da parte autora de seu crédito. O imposto de renda devido deverá ser calculado na forma da súmula 368 do TST, da OJ 400 da SDI-1 do TST e, no que cabível, da OJ EX SE 25 da Seção Especializada deste Tribunal. O imposto devido deverá ser retido do crédito da parte autora. Considerando que os descontos fiscais e previdenciários decorrem de expressa previsão legal, e considerando que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo em razão desses descontos legais, indevida qualquer indenização em razão dos descontos fiscais e previdenciários. Procedimento da execução - correção monetária e juros de mora A execução deverá se processar de acordo com a norma vigente no momento da prática do ato, como é regra no direito processual. Portanto, não é possível se fixar, desde a sentença, quais as normas serão aplicáveis à execução, já que não é possível prever quais normas estarão vigentes no momento da execução. No mesmo sentido, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios legais vigentes e a interpretação jurisprudencial consolidada na data da homologação do cálculo de liquidação. Litigância de má-fé A atuação das partes na presente demanda não configurou qualquer das hipóteses previstas nos artigos 793-A e 793-B da CLT e nos artigos 79 e 80 do CPC. III – Conclusão Posto isso, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR rejeitar as preliminares alegadas na defesa e acolher em parte os pedidos formulados pela parte autora contra as partes rés, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, independentemente do mês de pagamento. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça gratuita, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os critérios de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, conforme determinado na fundamentação. Custas pela parte ré, nos termos do artigo 789 da CLT, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO DE SOUZA MARTINS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000631-54.2026.5.09.0325 AUTOR: TIAGO DE SOUZA MARTINS RÉU: J ARAUJO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199faf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ao 1º dia do mês de setembro do ano de 2026, nos autos do Processo 0000631-54.2026.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença: I – Relatório TIAGO DE SOUZA MARTINS ajuizou ação trabalhista contra J ARAUJO ENGENHARIA LTDA, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. Presentes as partes à audiência UNA. Rejeitada a proposta de conciliação, a parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. Na audiência foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas. Razões finais por memoriais pela parte ré. É o relatório. II – Fundamentação Liquidação dos pedidos e limites da condenação Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Considerando a decisão do Ministro Gilmar Mendes proferida na Reclamação 89.852 Paraná, eventual liquidação da sentença deverá observar o valor indicado em cada pedido. Observe-se. Parcela variável A parte autora afirma que, além do salário fixo, recebia comissões correspondentes a 5% sobre o resultado das obras executadas pela parte ré. Alega que a parcela era paga de forma habitual, mas não era registrada nos recibos salariais. Sustenta que, durante o contrato, foram geradas comissões no valor total de R$105.379,33, das quais parte teria sido quitada, restando saldo de R$78.488,81. Postula o pagamento das diferenças e a integração da parcela à remuneração. A parte ré nega a existência de comissão de natureza salarial. Afirma que havia apenas bonificação vinculada ao resultado econômico das obras, estimada em até 5% e condicionada à existência de lucro, podendo ser dividida entre os responsáveis pelo acompanhamento do empreendimento. Impugna, ainda, a planilha apresentada pela parte autora e sustenta que não há prova das diferenças postuladas. A prova produzida não confirma a existência de ajuste para pagamento de comissão de natureza salarial. A parte autora, em depoimento, disse que “não possui formação em vendas e não atuava comercialmente na busca de clientes para a empresa; executava as obras; as obras eram obtidas por meio de licitação e, em alguns casos, participava das licitações; não houve contrato escrito sobre a parcela variável, tendo o ajuste sido verbal com Júnior e o pai dele; ao final da obra, era analisado o lucro e 5% do lucro era repassado; a planilha era preenchida pelo setor financeiro da empresa, juntamente com Júnior e o pai dele, com o lançamento de todas as despesas para apuração do resultado; os valores constantes da planilha juntada aos autos foram obtidos dessa planilha da empresa; o valor final dependia do resultado financeiro da obra e já correspondia ao valor líquido; 5% do lucro era destinado apenas a ele, porque fazia o gerenciamento da obra; o pagamento não era mensal, mas realizado ao final da obra; demorou aproximadamente um ano e meio para começar a receber as primeiras parcelas; havia meses em que nada recebia, porque o pagamento dependia da conclusão da obra”. (minuto 00:01:59) A testemunha Uellinton Gomes Basílio disse que “trabalhou para a parte ré de 2024 a 2026; era pedreiro, mas também tomava conta das obras; as obras eram públicas e obtidas por licitação; seu salário era fixo e não foi combinado qualquer valor por obra; não participava das licitações e, pelo que sabia, a parte autora também não participava; tinha conhecimento de que a parte autora receberia comissão de 5% a 10% ao final das obras; a parte autora era gerente de obras; participou de aproximadamente dez obras com a parte autora, dentre as cerca de 26 que ela gerenciava, e as obras em que trabalhou foram concluídas; sabia que a parte autora recebeu valores em algumas obras; soube da existência das supostas comissões por comentários da própria parte autora, de outro engenheiro e do pessoal que trabalhava no setor de licitações; ninguém da empresa confirmou que a parte autora ou outro empregado tivesse direito a comissão; não sabia se havia contrato escrito; participava, às vezes, de reuniões com a parte autora e os proprietários da empresa; também concluiu que a parte autora receberia comissão pela forma como trabalhava, pelas jornadas extensas e porque ela própria comentava, ao receber nova obra, quanto aproximadamente receberia ao final; o levantamento dos custos era feito pelo pessoal do RH; a parte autora era responsável pelo andamento das obras, contratação de empreiteiros, aquisição de materiais e contato com o pessoal das obras e depósitos; a planilha era elaborada pela empresa; o pagamento da parcela ocorria ao final da obra e correspondia a participação no lucro; a parte autora era identificada nos grupos das obras como gerente; o pagamento não ocorria mensalmente, mas somente quando a obra era finalizada, sendo calculado, segundo seu conhecimento, entre 5% e 10% sobre o lucro que restasse da obra”. (minuto 00:07:51) A testemunha Roger Guilherme Barbosa da Silva disse que “prestou serviços terceirizados para a parte ré durante aproximadamente três anos, realizando estruturas metálicas e telhados; a parte ré atuava em obras decorrentes de licitação; recebia por empreitada; conhecia a parte autora e afirmou que ela repassava as obras aos terceirizados, fiscalizava a execução, acompanhava o andamento dos serviços e orientava sobre o que deveria ser feito; a parte autora era empregada da empresa; ouviu da própria parte autora que ela recebia salário em torno de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00, além de comissão; ninguém da empresa confirmou essa informação; não sabia se a parte autora efetivamente recebia comissão, nem quanto havia sido pago; soube pela própria parte autora que a comissão seria em torno de 5% a 10%, calculada, pelo que entendia, sobre o valor líquido que sobrava da obra; acreditava que o pagamento ocorria na conclusão da obra; todas essas informações sobre a comissão foram obtidas em conversas com a própria parte autora; durante a maior parte do período em que prestou serviços para a empresa, era a parte autora quem lhe repassava as obras; prestou serviços em diversas obras, inclusive em Ivaiporã, Campo Mourão e Rancho Alegre”. (minuto 00:21:01) A prova testemunhal, portanto, não comprova a alegada pactuação de comissão. Embora Uellinton e Roger tenham afirmado possuir conhecimento sobre a parcela variável, ambos esclareceram que as informações sobre sua existência e critérios de pagamento provinham, essencialmente, de comentários da própria parte autora. Nenhum deles afirmou ter presenciado ajuste entre as partes ou ouvido representante da empresa confirmar a existência de comissão. Também não há documento que demonstre a pactuação de comissão entre as partes. A parte ré, por outro lado, admite que havia pagamento de bonificação em determinadas obras, condicionado à obtenção de resultado econômico positivo. A própria parte autora confirmou, em depoimento, que o pagamento não ocorria mensalmente, mas apenas após a conclusão da obra e a apuração do respectivo resultado financeiro. Afirmou, ainda, que havia meses em que nada recebia justamente porque a parcela dependia da conclusão do empreendimento. Nesse contexto, o pagamento da parcela variável não decorria simplesmente da prestação dos serviços ou da produtividade individual da parte autora, mas estava condicionado à conclusão da obra e à existência de resultado econômico positivo. Trata-se, portanto, de bonificação vinculada ao resultado do empreendimento, e não de comissão com natureza salarial. As mensagens de WhatsApp apresentadas pela parte autora também não conduzem a conclusão diversa. Embora impugnadas pela parte ré, mesmo que consideradas, as conversas demonstram apenas a existência de tratativas sobre parcela denominada informalmente de “comissão”. Em resposta à cobrança da parte autora, o interlocutor afirma que não sabia informar a data para pagamento da parcela, mencionando que ainda seriam considerados os impostos e que seria necessário obter recursos para a quitação. O conteúdo das mensagens não demonstra que a parcela possuísse natureza de comissão salarial, tampouco identifica as obras que gerariam o pagamento, o resultado econômico de cada empreendimento, o percentual aplicável ou o montante efetivamente devido. Ao contrário, a referência à necessidade de consideração dos impostos é compatível com a circunstância, admitida pelas próprias partes, de que a parcela dependia da apuração do resultado econômico da obra. Assim, é indevida a integração da parcela à remuneração da parte autora e, consequentemente, os reflexos postulados. Também não foram demonstradas diferenças de bonificação em favor da parte autora. A planilha apresentada com a petição inicial, embora contenha relação de obras e valores, não possui assinatura, chancela ou qualquer outro elemento que demonstre sua validação pela parte ré. Além disso, não está acompanhada de documentos que comprovem que a parte autora tenha efetivamente atuado em todas as obras nela relacionadas, que os respectivos empreendimentos tenham sido concluídos durante o contrato de trabalho e, sobretudo, que tenham apresentado resultado econômico positivo apto a gerar o pagamento da bonificação. Embora a parte autora tenha afirmado que os valores lançados foram extraídos de planilha elaborada pela empresa, tal alegação não é suficiente para comprovar a exatidão dos dados constantes do documento apresentado nos autos. A prova testemunhal também não permite identificar, obra por obra, quais empreendimentos foram efetivamente acompanhados pela parte autora, quando foram concluídos e qual foi o respectivo resultado financeiro. Assim, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito às diferenças postuladas. Rejeitam-se Verbas rescisórias A parte autora afirma que não recebeu as verbas rescisórias discriminadas no TRCT, no valor líquido de R$ 1.861,66. Sustenta, ainda, que as parcelas rescisórias foram calculadas de forma incorreta, sem a consideração da parcela variável recebida durante o contrato. Postula o pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A parte ré sustenta que as verbas rescisórias foram corretamente calculadas e quitadas. Conforme decidido no tópico anterior, a parcela variável paga pela parte ré não possui natureza salarial, razão pela qual são indevidas diferenças de verbas rescisórias decorrentes de sua integração à remuneração. O TRCT registra a dispensa sem justa causa e afastamento em 17/03/2026. Foram apurados saldo de salário de 17 dias, 13º salário proporcional de 3/12, férias proporcionais de 6/12 e terço constitucional. Consta, ainda, desconto de R$1.848,00 de aviso prévio, além das contribuições previdenciárias, resultando no valor líquido de R$1.861,66. A parte ré apresentou TRCT no qual consta declaração de pagamento do valor líquido de R$1.861,66 e assinatura da parte autora no dia 25/03/2026. O documento, contudo, não é suficiente para comprovar a efetiva quitação diante dos demais elementos constantes dos autos. As mensagens de WhatsApp demonstram que a assinatura dos documentos rescisórios não coincidiu com o pagamento das parcelas. As mensagens indicam que a parte autora compareceu para assinar os documentos rescisórios em 27/03/2026. Posteriormente, ao ser informada de que o pagamento ocorreria apenas em 03/04/2026, questionou expressamente por que havia sido chamada para assinar os documentos em 27/03/2026 se o pagamento somente seria realizado posteriormente. As conversas seguintes igualmente demonstram que o pagamento permanecia pendente. A parte autora continuou cobrando os valores e o interlocutor indicado como representante da parte ré afirmou que a situação financeira da empresa estava difícil e que a parte autora seria prioridade assim que houvesse ingresso de recursos. Em outra mensagem, diante da afirmação de que a parte autora ainda não havia recebido a rescisão, foi respondido que o pagamento ocorreria na sexta-feira. Desse modo, a assinatura do TRCT (fls. 24/25) não comprova, no caso, o efetivo recebimento dos valores. A indicação de data futura para pagamento constitui mera promessa de quitação. A parte ré não apresentou comprovante de transferência bancária, depósito, PIX ou qualquer outro documento que demonstre que o pagamento prometido tenha efetivamente ocorrido. Tratando-se de fato extintivo do direito postulado, competia à parte ré comprovar o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. São devidas, portanto, as verbas rescisórias discriminadas no TRCT. Em impugnação, a parte autora alega que houve desconto indevido quanto ao aviso prévio. A parte ré comunicou à parte autora, em 02/03/2026, a dispensa sem justa causa e concedeu aviso prévio trabalhado de 36 dias. A parte autora trabalhou até 17/03/2026 e registrou no próprio documento que, a partir dessa data, não cumpriria o restante do aviso (fl. 78). Em razão do tempo de serviço, a parte autora possuía direito a 36 dias de aviso prévio. Contudo, apenas os 30 dias iniciais poderiam ser exigidos de forma trabalhada. Segundo o entendimento do TST, o período proporcional acrescido pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito do empregado, não podendo ser exigido como trabalho além dos 30 dias. No caso, o aviso prévio começou a ser contado em 03/03/2026. A parte autora trabalhou até 17/03/2026, cumprindo 15 dias, e deixou de trabalhar os 15 dias restantes necessários para completar o período de 30 dias. Não há prova de que a parte ré tenha concordado em dispensar a parte autora do cumprimento do restante do aviso. Ao contrário, o TRCT demonstra que a empresa efetuou desconto em razão do período não trabalhado. Assim, é legítimo o desconto correspondente aos 15 dias do período básico de aviso prévio que deixaram de ser trabalhados. Contudo, o desconto efetuado pela parte ré alcançou 21 dias. Somente poderia ser descontado o valor referente aos 15 dias não trabalhados. Os 6 dias restantes decorrem exclusivamente da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011 e não poderiam ser exigidos de forma trabalhada. Consequentemente, também não poderiam ser descontados das verbas rescisórias. Portanto, devido também o pagamento correspondente a 6 dias de aviso prévio indenizado. Devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, pois as verbas rescisórias não foram pagas no prazo oportuno (art. 477 da CLT), nem em data anterior a esta sentença (art. 467 da CLT). Acolhe-se para deferir o pagamento de verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Dano moral A parte autora alega que a parte ré efetuava o pagamento de parcela “comissão” “por fora”, sem registro e sem os correspondentes reflexos trabalhistas e previdenciários. Sustenta, ainda, que houve inadimplemento das parcelas variáveis e das verbas rescisórias, circunstâncias que teriam comprometido sua subsistência e atingido sua dignidade. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de ato ilícito patronal que atente contra a honra, imagem, vida privada, integridade psíquica ou dignidade do trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal. Conforme decidido anteriormente, não foi reconhecida natureza salarial à parcela variável paga pela parte ré, tampouco foram demonstradas diferenças de bonificação em favor da parte autora. Embora tenha sido reconhecida a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, tal circunstância possui natureza essencialmente patrimonial e, por si só, não caracteriza dano moral. Nesse sentido, o TST, no Tema 143 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, isoladamente, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. As mensagens de WhatsApp demonstram que a parte autora cobrava o pagamento das verbas rescisórias e relatava dificuldades financeiras. Contudo, tais manifestações, provenientes da própria parte autora, não são suficientes para comprovar lesão concreta à honra, à imagem, à intimidade ou à integridade psíquica decorrente da conduta da parte ré. Não foram apresentados documentos que demonstrem, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, impossibilidade de cumprimento de obrigação específica ou outra consequência concreta capaz de evidenciar dano extrapatrimonial decorrente do atraso. Assim, embora reconhecido o inadimplemento das verbas rescisórias, não há prova de repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora que ultrapasse os transtornos e prejuízos patrimoniais decorrentes do próprio descumprimento contratual. Rejeita-se. Abatimentos de valores pagos Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, independentemente do mês de pagamento. Justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de insuficiência econômica (fl. 20). Essa declaração não foi infirmada por qualquer prova produzida nos autos, e nos termos do art. 790, §4º, da CLT, conclui-se que a parte comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Desse modo, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e no artigo 790, §3º, da CLT, é concedido o benefício da Justiça gratuita. Acolhe-se para deferir à parte autora o benefício da Justiça gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, e considerando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, deferem-se honorários de sucumbência para os procuradores da parte autora de 5% sobre o valor total bruto da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença. Os honorários são fixados considerando o grau de zelo dos procuradores da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para os seus serviços (Art. 791-A, §2º, da CLT). Considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República garante assistência integral e gratuita aos beneficiários da Justiça gratuita, indevidos honorários para os procuradores da parte ré. Deferem-se honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Natureza das parcelas deferidas na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas na forma da Súmula 368 do TST e, no que cabível, da OJ EX SE 24 da Seção Especializada deste Tribunal, inclusive quanto à contribuição para terceiros e SAT. Cada parte deverá arcar com o pagamento de sua quota da contribuição previdenciária, ficando desde já autorizado o desconto da quota da parte autora de seu crédito. O imposto de renda devido deverá ser calculado na forma da súmula 368 do TST, da OJ 400 da SDI-1 do TST e, no que cabível, da OJ EX SE 25 da Seção Especializada deste Tribunal. O imposto devido deverá ser retido do crédito da parte autora. Considerando que os descontos fiscais e previdenciários decorrem de expressa previsão legal, e considerando que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo em razão desses descontos legais, indevida qualquer indenização em razão dos descontos fiscais e previdenciários. Procedimento da execução - correção monetária e juros de mora A execução deverá se processar de acordo com a norma vigente no momento da prática do ato, como é regra no direito processual. Portanto, não é possível se fixar, desde a sentença, quais as normas serão aplicáveis à execução, já que não é possível prever quais normas estarão vigentes no momento da execução. No mesmo sentido, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios legais vigentes e a interpretação jurisprudencial consolidada na data da homologação do cálculo de liquidação. Litigância de má-fé A atuação das partes na presente demanda não configurou qualquer das hipóteses previstas nos artigos 793-A e 793-B da CLT e nos artigos 79 e 80 do CPC. III – Conclusão Posto isso, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR rejeitar as preliminares alegadas na defesa e acolher em parte os pedidos formulados pela parte autora contra as partes rés, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, independentemente do mês de pagamento. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça gratuita, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os critérios de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, conforme determinado na fundamentação. Custas pela parte ré, nos termos do artigo 789 da CLT, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- J ARAUJO ENGENHARIA LTDA