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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0000631-51.2021.8.26.0278/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Daniela Fernanda Auricchio - Trata-se de incidente processual de Requisição de Pequeno Valor. Expedido e cumprido o Mandado de Levantamento Eletrônico a favor do(a) exequente, a serventia informa, em consulta ao Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, que houve o resgate dos valores depositados pela entidade devedora, conforme demonstra comprovante outrora juntado. Ante o exposto, julgo extinto este incidente em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença o desfecho deste. Proceda a serventia a devida comunicação ao DEPRE, quanto à extinção deste incidente (Comunicado Conjunto TJ e CGJ. 1.456/17 e 1.323/18), por intermédio do modelo institucional específico (código 502940: Ofício - Requisitório - Eletrônico - Pequeno Valor - Extinção). Após a tramitação eletrônica do ofício de comunicação de extinção, arquive-se este incidente, oportunamente, com as cautelas de estilo, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB 203628/SP)
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0000631-51.2021.8.26.0278 (processo principal 0515454-61.2007.8.26.0278) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbenciais - Daniela Fernanda Auricchio - Trata-se de incidente processual de Cumprimento de Sentença regularmente processado com a determinação da protocolização do ofício requisitório. Expedido e cumprido o Mandado de Levantamento Eletrônico naquele(s) incidente(s) a favor da parte requerente, a serventia informa, em consulta ao Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, que houve o resgate dos valores depositados pela entidade devedora, conforme demonstra comprovante outrora juntado. Anto exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Arquivem-se definitivamente. - ADV: DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB 203628/SP)
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