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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000631-39.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: JAIRO WILLIAM DA SILVA RECLAMADO: ELECTRIC POWER SOLUTIONS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39142cb proferido nos autos. DESPACHO 1. O crédito trabalhista é de ostensiva relevância no ordenamento jurídico brasileiro, porque: superprivilegiado (Código Tributário Nacional, artigo 186); de natureza alimentar (CR, artigo 100); e diretamente relacionado com os valores fundantes da República Federativa do Brasil, da ordem econômica e da social, porquanto o respeito à dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho exigem sua incontinente satisfação (CR, artigos 1º, III e IV, 170, caput, 193). Por conseguinte, sua execução se faz em benefício do credor, de que resulta privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor efetividade, para garantir ao cidadão trabalhador o direito fundamental à celeridade na satisfação de seu crédito (CR, artigo 5º, inciso LXXVIII). Nessa interpretação, o critério para ordenar os bens penhoráveis é o de sua liquidez, em geral observado no artigo 835, CPC. 2. A faculdade legal de a execução ser promovida de ofício, pelo juiz, no processo do trabalho, inclusive quando se tratar de verbas exclusivamente indenizatórias, é meio que garante a celeridade de sua tramitação, garantia constitucional do trabalhador, assegurado no inciso LXXVIII, artigo 5º, e caput, artigo 7º, CR, de modo que não pode o legislador ordinário eliminá-la, como pretende a Lei n. 13.467/2017, ao conferir nova redação ao artigo 878, CLT, sob pena de inconstitucionalidade, razão de não aplicá-la. 3. O art. 855-A, CLT, ao exigir os requisitos previstos no Código de Processo Civil para desconsiderar a personalidade jurídica no processo do trabalho (iniciativa da parte - art. 133, caput -, e demonstração de pressupostos legais específicos - artigo 134, § 4º), viola o princípio da proibição de retrocesso social, extraído do caput, art. 7º, CR. Por inspirados em princípios comuns (proteção à parte hipossuficiente na relação contratual), o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Civil em aplicação supletiva no Direito material e processual do Trabalho. Por esse fundamento, declaro a inconstitucionalidade do art. 855-A, CLT. Considerando ainda as consequências de que a parte executada tomou ciência quando intimada para satisfazer voluntariamente as obrigações de pagar, caso não o fizesse, aplico o § 5º, artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor (CLT, artigo 8º, parágrafo único), e desconsidero a personalidade jurídica da executada. Recordo que esse era o procedimento predominante na Justiça do Trabalho até a reforma trabalhista, como ilustra o precedente de ementa abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. De acordo com a Teoria Menor adotada pelo TST, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor é aplicado no âmbito trabalhista, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (PROCESSO nº 0000101-52.2023.5.23.0006 (AP). Acórdão - Data de assinatura: 05/08/2024. Relator(a): Eleonora Alves Lacerda. Órgão julgador: 2ª Turma). 4. Presume-se que os frutos do trabalho do empregado reverteram em benefício da família, constituída pelo casal unido em regime de comunhão parcial de bens(CC, artigos 1660, 1662 e 1664 ).[1] 5. Incluam-se, no polo passivo da execução, a sócia figurante no contrato social e suas alterações, no maior período coincidente com o da vigência do contrato empregatício, qual seja: EDNA CRISTINA SANTANNA, CPF: 025.380.191-50, cujo atual endereço consta na ficha cadastral da JUCEMAT (ID. b01a19c), bem como o cônjuge, no polo passivo da execução, vale dizer: RUBENS DOS SANTOS PIRES, CPF: 917.873.511-49, cujo endereço deve ser encontrado em pesquisa no INFOJUD. Certifique-se. 6. Após, intime-se a sócia e respectivo cônjuge incluídos no polo passivo, via postal OU mandado, nos seguintes termos: Sócia e respectivo cônjuge incluídos no polo passivo, no prazo de 08 (oito) dias, pague, mediante transferência bancária, o valor de R$ 24.410,64, para a conta informada pelo(a) reclamante, qual seja (conta corrente n° 26.675-2, agência 1322-6, no Banco do Brasil S/A, de titularidade da procuradora do(a) autor(a), doutora KATRICE PEREIRA DA SILVA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.583.159/0001-06, pix 34583159000106.); garanta a execução ou indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC artigo 774, V), em rigorosa observância da ordem preferencial do artigo 835, CPC (CLT, artigo 882), sob pena de, no silêncio, serem adotadas as medidas a saber: A) acréscimo da condenação com multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito líquido e FGTS (CLT, art. 832, § 1º), conforme fixado em sentença, bem como de eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer; B) positivação no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT); C) inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; D) restrição de circulação dos veículos encontrados, via sistema RENAJUD e respectiva penhora; E) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito, se previsto na Sentença; F) solicitação de inclusão da parte reclamada em serviço de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD; G) expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso (INDEA) para bloqueio da Guia de Transporte Animal (GTA); H) desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto concluo, com o não atendimento a esta intimação, que: 1) a pessoa jurídica reclamada cria embaraço à efetividade dos provimentos judiciais (CPC, artigo 77, IV), por intermédio de sua personalidade jurídica, constituindo obstáculo ao cumprimento da sentença (Lei n. 8.078/1990, artigo 28, § 5º); 2) despreza a obrigação de cooperar com a Justiça do Trabalho (CLT, artigo 645); 3) e se desvia de sua finalidade social (Constituição Republicana, artigo 170, caput, III); I) e afastamento de sigilo fiscal e bancário, para pesquisa de patrimônio ocultado da execução, bem como de pessoas que possam estar emprestando seus nomes com essa finalidade. Se indicar bens outros que não dinheiro, e comprovando-se que houve desrespeito ao artigo 835, CPC, será aplicada a multa prevista no parágrafo único, artigo 774, CPC, no percentual de 10% (dez por cento), em favor do reclamante (saliente-se, se e quando o juízo encontrar, de ofício ou a requerimento, bens do devedor em contrariedade à ordem preferencial). O valor total devido, atualizado até 25 mai. 2026, é de R$ 24.410,64, devidos à parte reclamante, como crédito líquido. A fim de estimular o cumprimento espontâneo da sentença, o total do crédito trabalhista (R$) poderá ser parcelado, consoante artigo 916, Código de Processo Civil, da seguinte forma: mediante depósito na conta bancária do reclamante consoante informações bancárias acima, de 30% do total até o final do prazo ora assinalado; e o restante (R$ 17.087,44) dividido em 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis no mesmo dia do mês seguinte ao do depósito de 30%; ou no dia útil subsequente. Os depósitos deverão ser comprovados nos autos. Caso não possua condições financeiras de efetuar o pagamento na forma do parcelamento do parágrafo anterior (CPC, art. 916), apresente, de forma justificada, uma proposta de parcelamento dentro da sua capacidade orçamentária. Tal proposta será analisada pelo juízo e, caso seja considerada irrisória, serão adotadas as mesmas medidas acima informadas para o caso de inércia da parte. Fica a parte reclamada advertida quanto as sanções previstas no § 5º do referido dispositivo legal, e de que os atos executórios ficarão suspensos durante o prazo de parcelamento (CPC, art. 916, § 3º). As verbas acessórias (custas, contribuições previdenciárias, imposto de renda, etc.) deverão ser recolhidas até a data de depósito da última parcela do crédito trabalhista, sob pena de execução. Salvo consentimento da parte reclamante, não haverá outra oportunidade para pagamento parcelado do débito. Se o trânsito em julgado ocorreu até 30 set. 2023: as contribuições previdenciárias (cotas de contribuição patronal e do empregado) deverão ser recolhidas no código pertinente ao empregador, em guia GPS, e códigos adequados, conforme a seguir: Código 2801, para empregador com CEI; Código 2909, empregador com CNPJ; Código 1708, empregado doméstico (NIT/PIS/PASEP); Código 2810, para empregador com CEI (SESC, SESI, SENAI, etc.); Código 2917, para empregador com CNPJ (SESC, SESI, SENAI, etc.). Após o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá expedir Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), a fim de identificar o reclamante, a reclamada, dados do processo e valores das cotas, para que haja sua correta destinação. Se o trânsito em julgado ocorreu a partir de 01 out. 2023: recolha as contribuições previdenciárias, cota empregado e cota empregador, conjuntamente, por meio de guia DARF gerada após o encerramento do eSocial/Transmissão da DCTFWeb. O contribuinte-reclamado deve informar os dados da reclamatória trabalhista no eSocial que, ao final, envia os dados apurados para a DCTFWeb de forma automática. Após o encerramento do eSocial, o reclamado poderá acessar o portal eCAC da RFB para emissão do DARF da reclamatória trabalhista. As custas processuais deverão ser recolhidas mediante guia GRU (link com orientações para preenchimento https://portal.trt23.jus.br/portal/node/3314). Advirto a parte reclamada de que o mero depósito judicial e/ou o incorreto recolhimento dos valores (guia, código ou valor incorreto ou, ainda, transferência a maior ou a destinatário indevido) acarretará o prosseguimento da execução. Esclareço que a pessoa jurídica ELECTRIC POWER SOLUTIONS LTDA, de que é sócia, ou de quem seu cônjuge é sócio, foi intimada para quitar esta execução, de modo análogo ao que agora estão sendo intimados, porém permaneceu inerte. 7. Comprovado o primeiro depósito, certifique-se, e faça-se conclusão, para determinar sua transferência à parte exequente. [1] Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. AGUA BOA/MT, 04 de setembro de 2026. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELECTRIC POWER SOLUTIONS LTDA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000631-39.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: JAIRO WILLIAM DA SILVA RECLAMADO: ELECTRIC POWER SOLUTIONS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39142cb proferido nos autos. DESPACHO 1. O crédito trabalhista é de ostensiva relevância no ordenamento jurídico brasileiro, porque: superprivilegiado (Código Tributário Nacional, artigo 186); de natureza alimentar (CR, artigo 100); e diretamente relacionado com os valores fundantes da República Federativa do Brasil, da ordem econômica e da social, porquanto o respeito à dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho exigem sua incontinente satisfação (CR, artigos 1º, III e IV, 170, caput, 193). Por conseguinte, sua execução se faz em benefício do credor, de que resulta privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor efetividade, para garantir ao cidadão trabalhador o direito fundamental à celeridade na satisfação de seu crédito (CR, artigo 5º, inciso LXXVIII). Nessa interpretação, o critério para ordenar os bens penhoráveis é o de sua liquidez, em geral observado no artigo 835, CPC. 2. A faculdade legal de a execução ser promovida de ofício, pelo juiz, no processo do trabalho, inclusive quando se tratar de verbas exclusivamente indenizatórias, é meio que garante a celeridade de sua tramitação, garantia constitucional do trabalhador, assegurado no inciso LXXVIII, artigo 5º, e caput, artigo 7º, CR, de modo que não pode o legislador ordinário eliminá-la, como pretende a Lei n. 13.467/2017, ao conferir nova redação ao artigo 878, CLT, sob pena de inconstitucionalidade, razão de não aplicá-la. 3. O art. 855-A, CLT, ao exigir os requisitos previstos no Código de Processo Civil para desconsiderar a personalidade jurídica no processo do trabalho (iniciativa da parte - art. 133, caput -, e demonstração de pressupostos legais específicos - artigo 134, § 4º), viola o princípio da proibição de retrocesso social, extraído do caput, art. 7º, CR. Por inspirados em princípios comuns (proteção à parte hipossuficiente na relação contratual), o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Civil em aplicação supletiva no Direito material e processual do Trabalho. Por esse fundamento, declaro a inconstitucionalidade do art. 855-A, CLT. Considerando ainda as consequências de que a parte executada tomou ciência quando intimada para satisfazer voluntariamente as obrigações de pagar, caso não o fizesse, aplico o § 5º, artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor (CLT, artigo 8º, parágrafo único), e desconsidero a personalidade jurídica da executada. Recordo que esse era o procedimento predominante na Justiça do Trabalho até a reforma trabalhista, como ilustra o precedente de ementa abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. De acordo com a Teoria Menor adotada pelo TST, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor é aplicado no âmbito trabalhista, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (PROCESSO nº 0000101-52.2023.5.23.0006 (AP). Acórdão - Data de assinatura: 05/08/2024. Relator(a): Eleonora Alves Lacerda. Órgão julgador: 2ª Turma). 4. Presume-se que os frutos do trabalho do empregado reverteram em benefício da família, constituída pelo casal unido em regime de comunhão parcial de bens(CC, artigos 1660, 1662 e 1664 ).[1] 5. Incluam-se, no polo passivo da execução, a sócia figurante no contrato social e suas alterações, no maior período coincidente com o da vigência do contrato empregatício, qual seja: EDNA CRISTINA SANTANNA, CPF: 025.380.191-50, cujo atual endereço consta na ficha cadastral da JUCEMAT (ID. b01a19c), bem como o cônjuge, no polo passivo da execução, vale dizer: RUBENS DOS SANTOS PIRES, CPF: 917.873.511-49, cujo endereço deve ser encontrado em pesquisa no INFOJUD. Certifique-se. 6. Após, intime-se a sócia e respectivo cônjuge incluídos no polo passivo, via postal OU mandado, nos seguintes termos: Sócia e respectivo cônjuge incluídos no polo passivo, no prazo de 08 (oito) dias, pague, mediante transferência bancária, o valor de R$ 24.410,64, para a conta informada pelo(a) reclamante, qual seja (conta corrente n° 26.675-2, agência 1322-6, no Banco do Brasil S/A, de titularidade da procuradora do(a) autor(a), doutora KATRICE PEREIRA DA SILVA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.583.159/0001-06, pix 34583159000106.); garanta a execução ou indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC artigo 774, V), em rigorosa observância da ordem preferencial do artigo 835, CPC (CLT, artigo 882), sob pena de, no silêncio, serem adotadas as medidas a saber: A) acréscimo da condenação com multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito líquido e FGTS (CLT, art. 832, § 1º), conforme fixado em sentença, bem como de eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer; B) positivação no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT); C) inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; D) restrição de circulação dos veículos encontrados, via sistema RENAJUD e respectiva penhora; E) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito, se previsto na Sentença; F) solicitação de inclusão da parte reclamada em serviço de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD; G) expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso (INDEA) para bloqueio da Guia de Transporte Animal (GTA); H) desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto concluo, com o não atendimento a esta intimação, que: 1) a pessoa jurídica reclamada cria embaraço à efetividade dos provimentos judiciais (CPC, artigo 77, IV), por intermédio de sua personalidade jurídica, constituindo obstáculo ao cumprimento da sentença (Lei n. 8.078/1990, artigo 28, § 5º); 2) despreza a obrigação de cooperar com a Justiça do Trabalho (CLT, artigo 645); 3) e se desvia de sua finalidade social (Constituição Republicana, artigo 170, caput, III); I) e afastamento de sigilo fiscal e bancário, para pesquisa de patrimônio ocultado da execução, bem como de pessoas que possam estar emprestando seus nomes com essa finalidade. Se indicar bens outros que não dinheiro, e comprovando-se que houve desrespeito ao artigo 835, CPC, será aplicada a multa prevista no parágrafo único, artigo 774, CPC, no percentual de 10% (dez por cento), em favor do reclamante (saliente-se, se e quando o juízo encontrar, de ofício ou a requerimento, bens do devedor em contrariedade à ordem preferencial). O valor total devido, atualizado até 25 mai. 2026, é de R$ 24.410,64, devidos à parte reclamante, como crédito líquido. A fim de estimular o cumprimento espontâneo da sentença, o total do crédito trabalhista (R$) poderá ser parcelado, consoante artigo 916, Código de Processo Civil, da seguinte forma: mediante depósito na conta bancária do reclamante consoante informações bancárias acima, de 30% do total até o final do prazo ora assinalado; e o restante (R$ 17.087,44) dividido em 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis no mesmo dia do mês seguinte ao do depósito de 30%; ou no dia útil subsequente. Os depósitos deverão ser comprovados nos autos. Caso não possua condições financeiras de efetuar o pagamento na forma do parcelamento do parágrafo anterior (CPC, art. 916), apresente, de forma justificada, uma proposta de parcelamento dentro da sua capacidade orçamentária. Tal proposta será analisada pelo juízo e, caso seja considerada irrisória, serão adotadas as mesmas medidas acima informadas para o caso de inércia da parte. Fica a parte reclamada advertida quanto as sanções previstas no § 5º do referido dispositivo legal, e de que os atos executórios ficarão suspensos durante o prazo de parcelamento (CPC, art. 916, § 3º). As verbas acessórias (custas, contribuições previdenciárias, imposto de renda, etc.) deverão ser recolhidas até a data de depósito da última parcela do crédito trabalhista, sob pena de execução. Salvo consentimento da parte reclamante, não haverá outra oportunidade para pagamento parcelado do débito. Se o trânsito em julgado ocorreu até 30 set. 2023: as contribuições previdenciárias (cotas de contribuição patronal e do empregado) deverão ser recolhidas no código pertinente ao empregador, em guia GPS, e códigos adequados, conforme a seguir: Código 2801, para empregador com CEI; Código 2909, empregador com CNPJ; Código 1708, empregado doméstico (NIT/PIS/PASEP); Código 2810, para empregador com CEI (SESC, SESI, SENAI, etc.); Código 2917, para empregador com CNPJ (SESC, SESI, SENAI, etc.). Após o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá expedir Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), a fim de identificar o reclamante, a reclamada, dados do processo e valores das cotas, para que haja sua correta destinação. Se o trânsito em julgado ocorreu a partir de 01 out. 2023: recolha as contribuições previdenciárias, cota empregado e cota empregador, conjuntamente, por meio de guia DARF gerada após o encerramento do eSocial/Transmissão da DCTFWeb. O contribuinte-reclamado deve informar os dados da reclamatória trabalhista no eSocial que, ao final, envia os dados apurados para a DCTFWeb de forma automática. Após o encerramento do eSocial, o reclamado poderá acessar o portal eCAC da RFB para emissão do DARF da reclamatória trabalhista. As custas processuais deverão ser recolhidas mediante guia GRU (link com orientações para preenchimento https://portal.trt23.jus.br/portal/node/3314). Advirto a parte reclamada de que o mero depósito judicial e/ou o incorreto recolhimento dos valores (guia, código ou valor incorreto ou, ainda, transferência a maior ou a destinatário indevido) acarretará o prosseguimento da execução. Esclareço que a pessoa jurídica ELECTRIC POWER SOLUTIONS LTDA, de que é sócia, ou de quem seu cônjuge é sócio, foi intimada para quitar esta execução, de modo análogo ao que agora estão sendo intimados, porém permaneceu inerte. 7. Comprovado o primeiro depósito, certifique-se, e faça-se conclusão, para determinar sua transferência à parte exequente. [1] Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. AGUA BOA/MT, 04 de setembro de 2026. 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