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0000631-23.2025.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000631-23.2025.5.06.0018 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO LOURENCO SOUSA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: 1. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Objetiva o banco recorrente ser exonerado da responsabilidade subsidiária, porquanto não se admite mera presunção de culpa na fiscalização do contrato de terceirização de serviços, invocando ofensa à Súmula 331, item V, do TST, à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, e aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 8º da CLT. II. Questão em discussão: Consiste em averiguar, à luz do ordenamento jurídico vigente e das teses vinculantes firmadas pela Suprema Corte, se houve equívoco nas regras de distribuição do ônus da prova e na valoração do substrato probatório. III. Razões de decidir: - Cuidando-se o contratante de sociedade de economia mista, a Lei 13.303/2016, específica para regulamentar as licitações dos entes da Administração Pública Indireta desde julho de 2018, também tem previsão, em seu art. 77, § 1º, de que "a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento". A consolidação da Lei 14.133/2021 - aplicável aos entes da Administração Pública Indireta apenas em relação à matéria penal - não afasta a observância ao microssistema próprio da Lei 13.303/2016. - O conjunto probatório é insuficiente para se declarar a negligência reiterada do contratante na adoção de providências, não se configurando as culpas in eligendo ou in vigilando, respectivamente, quanto à formalização e fiscalização da execução do contrato de terceirização. Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a conduta do banco demandado e os supostos danos sofridos pelo trabalhador, incabível a responsabilização imposta, por força do comando dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. IV. Dispositivo e tese jurídica: Apelo provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados contra o BANCO DO BRASIL S.A., condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT. Tese jurídica: "Cuidando-se de contrato de terceirização celebrado com ente da Administração Pública Indireta, há de se exigir do trabalhador a comprovação da ausência de fiscalização e da negligência reiterada na adoção de providências pelo tomador dos serviços, consoante entendimento firmado em tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; Tema 1.118 do STF; ROT-0000978-90.2019.5.06.0010, Quarta Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Data de assinatura: 21/03/2024; ROT-0000173-47.2023.5.06.0221, Segunda Turma do TRT6, Relatora: Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque, Data de assinatura: 29/02/2024; ED-0000074-52.2023.5.06.0391, Terceira Turma do TRT6, Relator: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, Data da assinatura: 1º/11/2023; e ROT-0000960-28.2022.5.06.0313, Segunda Turma do TRT6, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, Data da assinatura: 06/07/2023. 2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. I. Caso em exame: Pretende o demandante o acolhimento da indenização por danos morais, alegando que comprovou o descumprimento às Normas Regulamentadoras 17 e 24 e aos artigos 1º, III, 7º, XXII, e 200, VIII, da Constituição Federal, e 157 da CLT. II. Questão em discussão: Consiste em verificar a ocorrência de equívoco na valoração probatória e na aplicação da legislação pertinente. III. Razões de decidir: - Apesar de as fotos e o texto jornalístico da época da ocorrência dos fatos (apresentados com a inicial) serem insuficientes por si só, é inegável que adquiriram maior peso após os fatos revelados pela prova testemunhal. Demonstrada grande parte das condições de trabalho denunciadas na exordial, resta tipificado ato ilícito, visto que cabia à empresa fiscalizar e zelar pelas normas de segurança e higiene do trabalho, o que, sem dúvidas, não ocorria. Incabível relativizar ou minorar a conduta patronal apenas porque envolve operadores de telemarketing, até porque vedada a discriminação na Constituição Federal (artigos 3º, 5º e 7º, XXXII). Aplicabilidade dos artigos 186 e 927 do Código Civil. - Em respeito ao efeito pedagógico do instituto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), já considerando as condições dos banheiros e dos móveis disponibilizados, com atualização monetária do quantum a partir do arbitramento em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese jurídica: Apelo provimento parcialmente nesse aspecto, para deferir a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada a partir do arbitramento. Tese jurídica: "Comprovados o ato ilícito, o nexo de causalidade, e o dano presumido à honra e dignidade do trabalhador, aplicam-se, à espécie, as disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: artigos 186 e 927 do Código Civil; e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ADESIVOS DAS LITISCONSORTES. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Caso em exame: Buscam as empresas litisconsortes, por meio de recursos adesivos, a reforma do julgado em relação aos títulos acolhidos e aos critérios de apuração. II. Questão em discussão: Consiste em definir, considerando o trâmite processual e o resultado do julgamento do apelo da parte autora, sobre o cabimento dos recursos. III. Razões de decidir: - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da singularidade ou unicidade recursal, para cada decisão judicial, existe apenas um tipo de recurso adequado e previsto em lei para impugná-la. Não pode a parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão. Considerando que SPEEDMAIS SOLUÇÕES LTDA. já havia oposto recurso ordinário em 6 de abril de 2026, cujo processamento foi negado por deserção, não merece conhecimento o recurso adesivo oposto em 11 de maio de 2026, porquanto já havia exercido o direito de recorrer. - Apesar de determinado, no julgamento do agravo de instrumento, o processamento do recurso adesivo da UAI PARA TODOS GERENCIAMENTO DE UNIDADES MINEIRAS DE ATENDIMENTO INTEGRADO S.A., a sua apreciação dependia da reforma da sentença quanto à imposição de responsabilidade subsidiária, e, como se manteve o indeferimento da pretensão do autor nesse tópico, inexiste interesse na apreciação do seu apelo. Inteligência dos artigos 17 e 485, VI e 996 do CPC. IV. Dispositivo e tese jurídica: Acolhida preliminar, suscitada em contrarrazões pelo autor, de não conhecimento do recurso da SPEEDMAIS SOLUÇÕES LTDA., por contrariedade ao princípio da unirecorribilidade. Declarada, de ofício, prejudicada a apreciação do apelo da UAI PARA TODOS GERENCIAMENTO DE UNIDADES MINEIRAS DE ATENDIMENTO INTEGRADO S.A., pela ausência de interesse recursal. Teses jurídicas: "1. Incabível a oposição de mais de um recurso para atacar a mesma sentença, em conformidade com a sistemática processual." "2. Mantida a improcedência total dos pedidos em relação à litisconsorte recorrente, ela não tem interesse na apreciação de questões relativas a verbas nas quais não restou condenada." V. Dispositivos legais relevantes: artigos 17 e 485, VI e 996 do CPC. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000631-23.2025.5.06.0018 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO LOURENCO SOUSA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO LOURENCO SOUSA FILHO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: 1. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Objetiva o banco recorrente ser exonerado da responsabilidade subsidiária, porquanto não se admite mera presunção de culpa na fiscalização do contrato de terceirização de serviços, invocando ofensa à Súmula 331, item V, do TST, à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, e aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 8º da CLT. II. Questão em discussão: Consiste em averiguar, à luz do ordenamento jurídico vigente e das teses vinculantes firmadas pela Suprema Corte, se houve equívoco nas regras de distribuição do ônus da prova e na valoração do substrato probatório. III. Razões de decidir: - Cuidando-se o contratante de sociedade de economia mista, a Lei 13.303/2016, específica para regulamentar as licitações dos entes da Administração Pública Indireta desde julho de 2018, também tem previsão, em seu art. 77, § 1º, de que "a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento". A consolidação da Lei 14.133/2021 - aplicável aos entes da Administração Pública Indireta apenas em relação à matéria penal - não afasta a observância ao microssistema próprio da Lei 13.303/2016. - O conjunto probatório é insuficiente para se declarar a negligência reiterada do contratante na adoção de providências, não se configurando as culpas in eligendo ou in vigilando, respectivamente, quanto à formalização e fiscalização da execução do contrato de terceirização. Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a conduta do banco demandado e os supostos danos sofridos pelo trabalhador, incabível a responsabilização imposta, por força do comando dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. IV. Dispositivo e tese jurídica: Apelo provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados contra o BANCO DO BRASIL S.A., condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT. Tese jurídica: "Cuidando-se de contrato de terceirização celebrado com ente da Administração Pública Indireta, há de se exigir do trabalhador a comprovação da ausência de fiscalização e da negligência reiterada na adoção de providências pelo tomador dos serviços, consoante entendimento firmado em tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; Tema 1.118 do STF; ROT-0000978-90.2019.5.06.0010, Quarta Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Data de assinatura: 21/03/2024; ROT-0000173-47.2023.5.06.0221, Segunda Turma do TRT6, Relatora: Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque, Data de assinatura: 29/02/2024; ED-0000074-52.2023.5.06.0391, Terceira Turma do TRT6, Relator: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, Data da assinatura: 1º/11/2023; e ROT-0000960-28.2022.5.06.0313, Segunda Turma do TRT6, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, Data da assinatura: 06/07/2023. 2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. I. Caso em exame: Pretende o demandante o acolhimento da indenização por danos morais, alegando que comprovou o descumprimento às Normas Regulamentadoras 17 e 24 e aos artigos 1º, III, 7º, XXII, e 200, VIII, da Constituição Federal, e 157 da CLT. II. Questão em discussão: Consiste em verificar a ocorrência de equívoco na valoração probatória e na aplicação da legislação pertinente. III. Razões de decidir: - Apesar de as fotos e o texto jornalístico da época da ocorrência dos fatos (apresentados com a inicial) serem insuficientes por si só, é inegável que adquiriram maior peso após os fatos revelados pela prova testemunhal. Demonstrada grande parte das condições de trabalho denunciadas na exordial, resta tipificado ato ilícito, visto que cabia à empresa fiscalizar e zelar pelas normas de segurança e higiene do trabalho, o que, sem dúvidas, não ocorria. Incabível relativizar ou minorar a conduta patronal apenas porque envolve operadores de telemarketing, até porque vedada a discriminação na Constituição Federal (artigos 3º, 5º e 7º, XXXII). Aplicabilidade dos artigos 186 e 927 do Código Civil. - Em respeito ao efeito pedagógico do instituto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), já considerando as condições dos banheiros e dos móveis disponibilizados, com atualização monetária do quantum a partir do arbitramento em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese jurídica: Apelo provimento parcialmente nesse aspecto, para deferir a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada a partir do arbitramento. Tese jurídica: "Comprovados o ato ilícito, o nexo de causalidade, e o dano presumido à honra e dignidade do trabalhador, aplicam-se, à espécie, as disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: artigos 186 e 927 do Código Civil; e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ADESIVOS DAS LITISCONSORTES. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Caso em exame: Buscam as empresas litisconsortes, por meio de recursos adesivos, a reforma do julgado em relação aos títulos acolhidos e aos critérios de apuração. II. Questão em discussão: Consiste em definir, considerando o trâmite processual e o resultado do julgamento do apelo da parte autora, sobre o cabimento dos recursos. III. Razões de decidir: - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da singularidade ou unicidade recursal, para cada decisão judicial, existe apenas um tipo de recurso adequado e previsto em lei para impugná-la. Não pode a parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão. Considerando que SPEEDMAIS SOLUÇÕES LTDA. já havia oposto recurso ordinário em 6 de abril de 2026, cujo processamento foi negado por deserção, não merece conhecimento o recurso adesivo oposto em 11 de maio de 2026, porquanto já havia exercido o direito de recorrer. - Apesar de determinado, no julgamento do agravo de instrumento, o processamento do recurso adesivo da UAI PARA TODOS GERENCIAMENTO DE UNIDADES MINEIRAS DE ATENDIMENTO INTEGRADO S.A., a sua apreciação dependia da reforma da sentença quanto à imposição de responsabilidade subsidiária, e, como se manteve o indeferimento da pretensão do autor nesse tópico, inexiste interesse na apreciação do seu apelo. Inteligência dos artigos 17 e 485, VI e 996 do CPC. IV. Dispositivo e tese jurídica: Acolhida preliminar, suscitada em contrarrazões pelo autor, de não conhecimento do recurso da SPEEDMAIS SOLUÇÕES LTDA., por contrariedade ao princípio da unirecorribilidade. Declarada, de ofício, prejudicada a apreciação do apelo da UAI PARA TODOS GERENCIAMENTO DE UNIDADES MINEIRAS DE ATENDIMENTO INTEGRADO S.A., pela ausência de interesse recursal. Teses jurídicas: "1. Incabível a oposição de mais de um recurso para atacar a mesma sentença, em conformidade com a sistemática processual." "2. Mantida a improcedência total dos pedidos em relação à litisconsorte recorrente, ela não tem interesse na apreciação de questões relativas a verbas nas quais não restou condenada." V. Dispositivos legais relevantes: artigos 17 e 485, VI e 996 do CPC. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LOURENCO SOUSA FILHO

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