Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000631-09.2019.5.09.0872 AUTOR: MICHAEL DOUGLAS ATANAZIO RÉU: ATUAL INOX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5660100 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO O terceiro CRISTIAN LUCENA CARLOS se manifestou no ID 532fe24 (fl. 1078), requerendo o desbloqueio de R$ 600,00 penhorados em sua conta bancária, alegando que foram recebidos do benefício do Programa Bolsa Família, verba alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Analiso. Os documentos acostados no ID 3b3e54a (fls. 1089/1090) atestam que o citado bloqueio de R$ 600,00 se trata de crédito do Programa Bolsa Família. O benefício em questão equipara-se a salário, considerando que é destinado à manutenção de famílias de baixa renda, portanto, impenhoráveis quando se trata de valores reduzidos, nos termos do disposto pelo art. 833, inc. IV, do CPC, que estabelece que são impenhoráveis, entre outros, os salários, proventos e as remunerações, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Quanto ao bloqueio de verbas salariais, o C. TST fixou tese vinculante (processo nº RR 0000271-98.2017.5.12.0019, representativo para reafirmação de jurisprudência) - Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, que motivou a alteração da OJ EX SE – 36, VIII, deste regional: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor.” (grifo acrescido) OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Portanto, a partir desses verbetes, torna-se possível a penhora dos rendimentos do devedor, no limite máximo de 50%, desde que preservado ao menos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Considerando os fundamentos acima, reconheço a impenhorabilidade do valor recebido do Programa Bolsa Família pelo peticionante. Diante disso, acolho a medida, e determino o desbloqueio dos R$ 600,00 penhorados na conta bancária de CRISTIAN LUCENA CARLOS. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Considerando que CRISTIAN LUCENA CARLOS não é executado nos autos, mas foi nomeado pelo exequente por ocasião da alegação de fraude à execução (ID 9f4039d, fl. 776), determino que se altere o cadastro para que conste como terceiro interessado. Cumpram-se as demais determinações da decisão de ID 2f40151 (fl. 1060): “... proceda-se à consulta ao convênio RENAJUD, em busca de veículos registrados em nome de CRISTIAN LUCENA CARLOS. Após as consultas, intimem-se o terceiro CRISTIAN e o executado CLEBER para que se manifestem acerca das alegações do autor. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão, bem como para análise da pertinência da expedição dos ofícios ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Vara de Sucessões, conforme requerido pelo exequente (fl. 781, itens “c” e “d”).” MARINGA/PR, 04 de setembro de 2026. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHAEL DOUGLAS ATANAZIO
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000631-09.2019.5.09.0872 AUTOR: MICHAEL DOUGLAS ATANAZIO RÉU: ATUAL INOX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5660100 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO O terceiro CRISTIAN LUCENA CARLOS se manifestou no ID 532fe24 (fl. 1078), requerendo o desbloqueio de R$ 600,00 penhorados em sua conta bancária, alegando que foram recebidos do benefício do Programa Bolsa Família, verba alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Analiso. Os documentos acostados no ID 3b3e54a (fls. 1089/1090) atestam que o citado bloqueio de R$ 600,00 se trata de crédito do Programa Bolsa Família. O benefício em questão equipara-se a salário, considerando que é destinado à manutenção de famílias de baixa renda, portanto, impenhoráveis quando se trata de valores reduzidos, nos termos do disposto pelo art. 833, inc. IV, do CPC, que estabelece que são impenhoráveis, entre outros, os salários, proventos e as remunerações, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Quanto ao bloqueio de verbas salariais, o C. TST fixou tese vinculante (processo nº RR 0000271-98.2017.5.12.0019, representativo para reafirmação de jurisprudência) - Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, que motivou a alteração da OJ EX SE – 36, VIII, deste regional: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor.” (grifo acrescido) OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Portanto, a partir desses verbetes, torna-se possível a penhora dos rendimentos do devedor, no limite máximo de 50%, desde que preservado ao menos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Considerando os fundamentos acima, reconheço a impenhorabilidade do valor recebido do Programa Bolsa Família pelo peticionante. Diante disso, acolho a medida, e determino o desbloqueio dos R$ 600,00 penhorados na conta bancária de CRISTIAN LUCENA CARLOS. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Considerando que CRISTIAN LUCENA CARLOS não é executado nos autos, mas foi nomeado pelo exequente por ocasião da alegação de fraude à execução (ID 9f4039d, fl. 776), determino que se altere o cadastro para que conste como terceiro interessado. Cumpram-se as demais determinações da decisão de ID 2f40151 (fl. 1060): “... proceda-se à consulta ao convênio RENAJUD, em busca de veículos registrados em nome de CRISTIAN LUCENA CARLOS. Após as consultas, intimem-se o terceiro CRISTIAN e o executado CLEBER para que se manifestem acerca das alegações do autor. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão, bem como para análise da pertinência da expedição dos ofícios ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Vara de Sucessões, conforme requerido pelo exequente (fl. 781, itens “c” e “d”).” MARINGA/PR, 04 de setembro de 2026. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIAN LUCENA CARLOS