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0000631-03.2026.5.18.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0000631-03.2026.5.18.0261 AUTOR: NATANAEL DA SILVA FONSECA RÉU: GISSARA AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb576e8 proferido nos autos. DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, como regra, que as audiências devem ser realizadas de forma presencial (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000). Essa diretriz é reforçada pelo fato de que, mesmo em processos que tramitam sob o "Juízo 100% Digital", o magistrado detém o poder-dever de determinar a realização de atos presenciais por juízo de conveniência ou quando houver ausência de viabilidade técnica (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n.º 354 do CNJ). Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. No mesmo sentido, os artigos 278 a 284 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT da 18ª Região reafirmam que as audiências devem ser realizadas, preferencialmente, de modo presencial. O parágrafo único do referido artigo 278 faculta ao juiz condutor, mediante decisão fundamentada, converter atos telepresenciais em presenciais. A precariedade da conexão de internet, por vezes com oscilação de sinal e falhas técnicas, resultam em interrupções frequentes, travamentos e dificuldade de comunicação, o que impõe a necessidade de reperguntas e prolonga o tempo de duração da audiência. Em alguns casos, fica prejudicada a própria oitiva da parte ou testemunha. Além disso, a experiência demonstra que, em atos telepresenciais, há uma indesejável habitualidade de partes e testemunhas em locais e condições inapropriados (ambientes abertos com movimentação de pessoas, veículos em movimento, etc), com ruídos e interferências. Muitos têm dificuldade até mesmo para acessar o ambiente virtual, ativar ou reativar o vídeo e áudio durante as audiências. Em contraponto, a realização da audiência de forma presencial elimina as dificuldades e embaraços acima, permitindo maior celeridade, segurança e controle de incomunicabilidade entre as partes e testemunhas. Assim, com fundamento no art. 278, parágrafo único, do PGC/TRT18 e na orientação da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 do TST, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO será realizada de forma PRESENCIAL. Excepcionalmente, a participação de advogados, partes e testemunhas residentes ou estabelecidos em endereços de outras localidades fora da jurisdição territorial da Vara do Trabalho de Goianésia, poderá ser feita de forma telepresencial (formato híbrido/misto), observando o seguinte: a) o requerimento fundamentado com prazo de 10 (dez) dias de antecedência para despacho, preparação e organização da sala de audiência virtual; em caso de indeferimento, permanece a obrigação de comparecimento presencial, independentemente de intimação; b) deferido o requerimento, caberá ao interessado encaminhar aos outros eventuais participantes o link de acesso à sala virtual por e-mail, Whatsapp ou outro meio eficaz; c) possuir boa conexão de internet, facilidade de acesso e estejam em recinto fechado, reservado e silencioso de sua residência, local de trabalho ou escritório; se não dispuserem de tais condições ou houver dificuldade técnica ou prática, deverão comparecer presencialmente perante a Vara do Trabalho para prestarem seus depoimentos de forma presencial, sob pena de confissão ficta e preclusão da produção da prova testemunhal, respectivamente; d) será permitida a presença das partes e testemunhas nos escritórios dos advogados, preferencialmente em salas separadas e equipamentos individualizados. Ante o exposto, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 27.10.2026, às 08h30min, ressalvada a possibilidade de produção das provas orais de forma telepresencial, nos termos e condições acima. Obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar seu nome, qualificação, endereço e meio de contato para intimação (telefone /whatsapp), com prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se. EFPS GOIANESIA/GO, 10 de setembro de 2026. QUESSIO CESAR RABELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GISSARA AGROPECUARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0000631-03.2026.5.18.0261 AUTOR: NATANAEL DA SILVA FONSECA RÉU: GISSARA AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb576e8 proferido nos autos. DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, como regra, que as audiências devem ser realizadas de forma presencial (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000). Essa diretriz é reforçada pelo fato de que, mesmo em processos que tramitam sob o "Juízo 100% Digital", o magistrado detém o poder-dever de determinar a realização de atos presenciais por juízo de conveniência ou quando houver ausência de viabilidade técnica (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n.º 354 do CNJ). Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. No mesmo sentido, os artigos 278 a 284 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT da 18ª Região reafirmam que as audiências devem ser realizadas, preferencialmente, de modo presencial. O parágrafo único do referido artigo 278 faculta ao juiz condutor, mediante decisão fundamentada, converter atos telepresenciais em presenciais. A precariedade da conexão de internet, por vezes com oscilação de sinal e falhas técnicas, resultam em interrupções frequentes, travamentos e dificuldade de comunicação, o que impõe a necessidade de reperguntas e prolonga o tempo de duração da audiência. Em alguns casos, fica prejudicada a própria oitiva da parte ou testemunha. Além disso, a experiência demonstra que, em atos telepresenciais, há uma indesejável habitualidade de partes e testemunhas em locais e condições inapropriados (ambientes abertos com movimentação de pessoas, veículos em movimento, etc), com ruídos e interferências. Muitos têm dificuldade até mesmo para acessar o ambiente virtual, ativar ou reativar o vídeo e áudio durante as audiências. Em contraponto, a realização da audiência de forma presencial elimina as dificuldades e embaraços acima, permitindo maior celeridade, segurança e controle de incomunicabilidade entre as partes e testemunhas. Assim, com fundamento no art. 278, parágrafo único, do PGC/TRT18 e na orientação da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 do TST, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO será realizada de forma PRESENCIAL. Excepcionalmente, a participação de advogados, partes e testemunhas residentes ou estabelecidos em endereços de outras localidades fora da jurisdição territorial da Vara do Trabalho de Goianésia, poderá ser feita de forma telepresencial (formato híbrido/misto), observando o seguinte: a) o requerimento fundamentado com prazo de 10 (dez) dias de antecedência para despacho, preparação e organização da sala de audiência virtual; em caso de indeferimento, permanece a obrigação de comparecimento presencial, independentemente de intimação; b) deferido o requerimento, caberá ao interessado encaminhar aos outros eventuais participantes o link de acesso à sala virtual por e-mail, Whatsapp ou outro meio eficaz; c) possuir boa conexão de internet, facilidade de acesso e estejam em recinto fechado, reservado e silencioso de sua residência, local de trabalho ou escritório; se não dispuserem de tais condições ou houver dificuldade técnica ou prática, deverão comparecer presencialmente perante a Vara do Trabalho para prestarem seus depoimentos de forma presencial, sob pena de confissão ficta e preclusão da produção da prova testemunhal, respectivamente; d) será permitida a presença das partes e testemunhas nos escritórios dos advogados, preferencialmente em salas separadas e equipamentos individualizados. Ante o exposto, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 27.10.2026, às 08h30min, ressalvada a possibilidade de produção das provas orais de forma telepresencial, nos termos e condições acima. Obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar seu nome, qualificação, endereço e meio de contato para intimação (telefone /whatsapp), com prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se. EFPS GOIANESIA/GO, 10 de setembro de 2026. QUESSIO CESAR RABELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DA SILVA FONSECA

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