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0000630-93.2024.5.17.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000630-93.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: HELIDO ROCHA JUNIOR RECLAMADO: ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5775629 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O exequente peticiona (ID 4d52f6b) esclarecendo sobre a composição de seu crédito líquido exequendo e a liquidação homologada no ID 6fb432e. Aponta a existência de depósito judicial nos autos decorrente da conversão de depósito recursal no montante de RS 14.779,43, restando o saldo remanescente de RS 36.288,92 a ser cobrado da parte executada. O autor indicou ainda a reserva de honorários contratuais de 15% em favor de sua patrona e requereu a liberação imediata dos valores já depositados, com a expedição de alvará para transferência bancária na conta indicada do advogado Bruno da Silva Meireles (CPF 071.760.276-17). A liberação de valores incontroversos depositados em juízo tem amparo no artigo 899, §1º, CLT e no artigo 906, CPC, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente apurado na conta homologada, Ante o exposto, defiro o parcelamento na forma do art. 916, CPC, requerido pela reclamada, bem como os pedidos de expedição de alvará judicial do valor depositado, devendo a executada prosseguir no pagamento conforme prescreve o referido dispositivo Expeça-se alvará judicial para liberação do montante depositado nos autos relativo à conversão do depósito recursal, em favor da parte exequente e de seus patronos, mediante transferência para a conta bancária informada na petição de ID 4d52f6b (Banco Itaú, Agência 7864, Conta Corrente 73012-7, Titular Bruno da Silva Meireles, CPF 071.760.276-17), observando-se os poderes outorgados na procuração. Observe a Secretaria a reserva dos honorários contratuais requerida com fulcro no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994, com base na planilha ID 56ab9db. Intime-se a parte executada para pagar ou garantir a execução quanto ao saldo remanescente no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, iniciem-se os atos executórios e de constrição patrimonial via convênios eletrônicos. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000630-93.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: HELIDO ROCHA JUNIOR RECLAMADO: ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5775629 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O exequente peticiona (ID 4d52f6b) esclarecendo sobre a composição de seu crédito líquido exequendo e a liquidação homologada no ID 6fb432e. Aponta a existência de depósito judicial nos autos decorrente da conversão de depósito recursal no montante de RS 14.779,43, restando o saldo remanescente de RS 36.288,92 a ser cobrado da parte executada. O autor indicou ainda a reserva de honorários contratuais de 15% em favor de sua patrona e requereu a liberação imediata dos valores já depositados, com a expedição de alvará para transferência bancária na conta indicada do advogado Bruno da Silva Meireles (CPF 071.760.276-17). A liberação de valores incontroversos depositados em juízo tem amparo no artigo 899, §1º, CLT e no artigo 906, CPC, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente apurado na conta homologada, Ante o exposto, defiro o parcelamento na forma do art. 916, CPC, requerido pela reclamada, bem como os pedidos de expedição de alvará judicial do valor depositado, devendo a executada prosseguir no pagamento conforme prescreve o referido dispositivo Expeça-se alvará judicial para liberação do montante depositado nos autos relativo à conversão do depósito recursal, em favor da parte exequente e de seus patronos, mediante transferência para a conta bancária informada na petição de ID 4d52f6b (Banco Itaú, Agência 7864, Conta Corrente 73012-7, Titular Bruno da Silva Meireles, CPF 071.760.276-17), observando-se os poderes outorgados na procuração. Observe a Secretaria a reserva dos honorários contratuais requerida com fulcro no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994, com base na planilha ID 56ab9db. Intime-se a parte executada para pagar ou garantir a execução quanto ao saldo remanescente no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, iniciem-se os atos executórios e de constrição patrimonial via convênios eletrônicos. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIDO ROCHA JUNIOR

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