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TJPE · Vara Única da Comarca de Quipapá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000630-72.2021.8.17.3170 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE QUIPAPÁ ACUSADO(A): CICERO EMIELSON DOS SANTOS SILVA, VITOR MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 248651539 - Decisão, conforme transcrito abaixo: Parte do despacho: "Isso posto, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO em relação ao Réu RENATO JOSÉ DA SILVA, devendo a Serventia adotar as seguintes providências: a) Proceder à reautuação do feito desmembrado, gerando nova distribuição a esta Vara Única da Comarca de Quipapá, com cópia integral das peças essenciais destes autos principais; b) Com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, suspender o curso do processo e o prazo prescricional em relação ao réu desmembrado Renato José da Silva, anotando-se as devidas rubricas e restrições no sistema PJe; c) Dar vista ao Ministério Público nos autos desmembrados para manifestação acerca de eventual produção antecipada de provas urgentes, nos termos do mesmo dispositivo legal. II - DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De plano, cumpre reafirmar a subsistência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados CÍCERO e VITOR. O fumus comissi delicti permanece inabalado, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria delineados desde a fase inquisitorial e corroborados pelo regular recebimento da denúncia. De igual modo, o periculum libertatis remanesce cristalino. No tocante ao réu CÍCERO, sua constrição justifica-se sobremaneira pela garantia da aplicação da lei penal, visto que permanece foragido do distrito da culpa desde a deflagração da persecutio criminis, esvaziando a eficácia da jurisdição penal e tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, que pressupõem contato direto e assiduidade do jurisdicionado perante o Juízo. Em relação ao corréu VITOR, a segregação cautelar impõe-se, especialmente, para a garantia da ordem pública, tendo em conta a gravidade concreta da conduta delituosa (homicídio qualificado consumado em desfavor de um adolescente mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e a periculosidade acentuada revelada pelo modus operandi. A alegação defensiva de excesso de prazo não comporta acolhida. Como pacificado pela jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores, os prazos processuais na primeira fase do Tribunal do Júri não encerram rigidez matemática, devendo ser aferidos sob o prisma da razoabilidade e da complexidade do feito, marcado por pluralidade de réus, expedição de precatórias interestaduais e, sobretudo, pelas longas evasões dos acusados, não podendo a defesa invocar morosidade à qual concorreu diretamente. Portanto, inalterado o panorama fático-processual que autorizou a custódia, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, com esteio nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados CÍCERO EMIELSON DOS SANTOS SILVA e VITOR MANOEL DA SILVA, com fundamento estrito nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da aplicação da lei penal, ratificando os termos da decisão de ID 235467128." QUIPAPÁ, 7 de agosto de 2026. ANDREIA FERREIRA DE LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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