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0000630-63.2026.8.17.8225

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000630-63.2026.8.17.8225 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Registro apenas cuidar-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, na qual a autora impugna operação de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, contratada sem sua anuência, ao passo que o réu sustenta a licitude da conduta com base na Resolução CMN nº 4.549/2017 e em cláusulas contratuais. FUNDAMENTAÇÃO I – Da preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça O réu pugna pelo indeferimento do benefício por ausência de comprovação de hipossuficiência. A preliminar não comporta apreciação nesta fase. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Inexiste dispêndio processual do qual a autora possa ser dispensada, faltando interesse na apreciação do requerimento. A matéria adquire relevância apenas na hipótese de recurso inominado, quando será examinada, se suscitada. Rejeito a preliminar. II – Do ônus da prova A relação é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova foi deferida nos autos, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e não sofreu revogação. Consigno, contudo, que a inversão não conduziu, na espécie, a resultado desfavorável ao réu quanto à matéria fática nuclear. A instituição financeira juntou as faturas do período de junho de 2025 a junho de 2026, documentação que permitiu a reconstituição integral do fluxo financeiro da conta cartão. A controvérsia dissolveu-se, em larga medida, na prova documental produzida — e, como se verá, parcela relevante das alegações da inicial restou infirmada por ela. III – Do mérito III.1 – Da reconstituição do fluxo financeiro A prova documental permite estabelecer, com precisão aritmética, os seguintes fatos: (a) Fatura vencida em 24/11/2025 — R$ 287,36 — não paga. A fatura seguinte registra encargos de financiamento rotativo de R$ 40,68, valor que corresponde à aplicação da taxa contratual de 14,16% ao mês sobre R$ 287,36 (= R$ 40,69). O financiamento rotativo incidiu, portanto, por exatamente um ciclo, de 24/11 a 24/12/2025 — precisamente o limite fixado pelo art. 1º da Resolução CMN nº 4.549/2017. Nesse ponto, a conduta do réu observou estritamente a regulamentação. (b) Fatura vencida em 24/12/2025 — R$ 705,18, composta por saldo anterior de R$ 287,36 e lançamentos do período de R$ 417,82. (c) Em 29/12/2025, três lançamentos simultâneos: pagamento pela autora, no valor de R$ 705,18 (rubrica "PGTO. COBRANCA"); crédito de R$ 705,18 (rubrica "PG PARCELADO AUTOMAT FAT"); e débito da primeira parcela, de R$ 104,97. (d) Fatura vencida em 24/01/2026: saldo credor de R$ 336,66 e pagamento mínimo de R$ 0,00. III.2 – Do que a prova documental infirma na petição inicial A inicial narra que a autora foi surpreendida com "um desconto/lançamento em sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 705,18". A afirmação não corresponde à documentação. O lançamento de R$ 705,18 relativo ao parcelamento figura nas faturas com sinal negativo, ao lado do próprio pagamento da autora, igualmente negativo. Trata-se de crédito, não de débito. Os únicos débitos gerados pela operação são as doze parcelas de R$ 104,97. Daí decorre que não houve pagamento em duplicidade nem privação patrimonial quanto ao principal. A autora pagou R$ 705,18 e recebeu crédito de igual montante; encerrou o ciclo de janeiro de 2026 com saldo credor de R$ 336,66 e pagamento mínimo zerado — vale dizer, nada desembolsou naquele mês —, tendo o crédito remanescente sido absorvido por compras realizadas em janeiro e fevereiro de 2026. Registro, ainda, que a alegação de que a autora "sempre pagou normalmente as faturas" não se sustenta: as treze faturas juntadas revelam nove multas por atraso e incidência de encargos rotativos em nove dos treze ciclos analisados. Não extraio de tais divergências litigância de má-fé. O art. 80 do CPC exige dolo, e as imprecisões são compatíveis com a leitura equivocada de fatura por consumidora leiga. Os fatos, contudo, repercutem decisivamente na valoração do dano moral, adiante examinada. III.3 – Do marco normativo: o que a Resolução nº 4.549/2017 autoriza e o que não autoriza O réu sustenta que "não existe a necessidade de autorização do cliente, pois trata-se de uma imposição legal". A tese é parcialmente correta e parcialmente insustentável — e a distinção é decisiva. É correta ao afirmar que o ordenamento veda a permanência prolongada no crédito rotativo. O art. 1º da Resolução estabelece que o saldo devedor não liquidado integralmente somente pode ser financiado na modalidade rotativa até o vencimento da fatura subsequente. A instituição financeira não pode, portanto, simplesmente manter o consumidor no rotativo indefinidamente. É correta, também, quanto à vantagem comparativa da migração. Confrontadas as taxas documentadas nos autos, a taxa do rotativo é de 14,16% ao mês, ao passo que a do parcelamento é de 10,21% ao mês, com custo efetivo total anual de 236,73%. O parcelamento é, objetivamente, menos oneroso que o rotativo, satisfazendo a condição do art. 2º da Resolução. É insustentável, porém, ao converter a norma em autorização para constituir mútuo à revelia do consumidor em qualquer circunstância e a qualquer tempo. O art. 2º emprega verbo de faculdade ("pode ser financiado"), condiciona o financiamento à vantagem e destina-se, conforme o art. 5º, à proteção do consumidor. Nenhum de seus sete artigos dispensa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou legitima a inobservância dos prazos que a própria instituição fixou em contrato. É exatamente nesse ponto — não na comparação de taxas, nem na legalidade abstrata do parcelamento automático — que reside a ilicitude na espécie. III.4 – Da antecipação do prazo contratual (fundamento principal) A cláusula 9.15 do contrato invocado pelo réu, e por ele reproduzida na contestação, dispõe que o sistema contratará automaticamente o parcelamento "em até 24 vezes no 5º (quinto) dia útil após o vencimento". A contagem, no caso concreto, é a seguinte. O vencimento deu-se em 24/12/2025, quarta-feira. Excluído o feriado de Natal, os dias úteis subsequentes são: 26/12 (1º), 29/12 (2º), 30/12 (3º), 02/01/2026 (4º) e 05/01/2026 (5º), considerado que não há expediente bancário em 31/12 e 01/01. O 5º dia útil recaía, portanto, em 05/01/2026. A operação nº 200386389 foi formalizada em 29/12/2025 — segundo dia útil após o vencimento, antecipando em três dias úteis o prazo que o próprio contrato do réu assegura. O pagamento integral da autora foi lançado em 30/12/2025 — terceiro dia útil, ainda dentro da janela contratual. O prazo da cláusula 9.15 não é disposição ornamental. Constitui janela de tolerância destinada precisamente a permitir a quitação tardia antes da constituição do financiamento — e a autora dela se valeu, pagando integralmente a fatura dentro do período. Tivesse o réu observado o prazo que ele mesmo estipulou, a fatura estaria quitada antes do disparo da rotina e a operação jamais teria sido contratada. Aqui se encontra o nexo causal, íntegro e direto: os R$ 554,46 de encargos (juros de R$ 542,46 e IOF de R$ 12,00) existem exclusivamente porque o réu antecipou prazo contratual próprio. A comparação favorável com o crédito rotativo, reconhecida no item III.3, não neutraliza a conclusão. A autora não permaneceria no rotativo — ela pagou, e pagou dentro do prazo contratual. O confronto economicamente relevante não é entre rotativo e parcelamento, mas entre parcelamento e quitação. Nesse confronto, o custo adicional imposto à consumidora é integral. Aplica-se a lição consolidada na doutrina consumerista — Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin, Leonardo Roscoe Bessa e Bruno Miragem — sobre os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, que se intensificam na proporção da assimetria informacional entre as partes e vinculam o fornecedor à observância dos parâmetros que ele próprio estabeleceu em contrato de adesão. Quem redige unilateralmente a cláusula suporta o ônus de cumpri-la. A automação do procedimento não exclui a responsabilidade: o risco decorrente de rotina sistêmica concebida e operada unilateralmente pelo fornecedor integra o fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. A excludente do art. 188, I, do Código Civil pressupõe direito regularmente exercido — o que não ocorre quando o próprio prazo contratual é inobservado. III.5 – Do excesso na base de cálculo (fundamento subsidiário) Acolho, subsidiariamente, o fundamento relativo à base de cálculo da operação, cuja utilidade prática se restringe à hipótese de afastamento do fundamento anterior. O art. 2º da Resolução autoriza o parcelamento do "saldo remanescente do crédito rotativo". Em 24/12/2025, esse saldo correspondia a R$ 287,36 (fatura de novembro não paga) acrescido de R$ 40,68 (encargos rotativos do ciclo), totalizando R$ 328,04. Os R$ 377,14 restantes eram compras realizadas em novembro e encargos que ingressavam em rotativo pela primeira vez, com janela regulamentar própria até 24/01/2026. Financiaram-se, contudo, R$ 705,18 — mais que o dobro da base autorizada. Acolhido apenas este fundamento, a parcela indevida dos encargos seria proporcional: R$ 554,46 × (377,14 ÷ 705,18) = R$ 296,53. Consigno, por rigor, que a leitura de "saldo remanescente" como equivalente ao saldo total não pago da fatura é defensável e usual na prática bancária. O ponto é controvertido, e por isso o trato como fundamento de reforço, e não como razão autônoma de decidir. III.6 – Da informação posterior ao ato O único registro de comunicação constante dos autos é a mensagem SMS de 30/12/2025, às 08:13 — posterior à formalização e simultânea à liberação do crédito. A cláusula 9.21, invocada pelo réu como remédio disponível à consumidora, condiciona o cancelamento ao pagamento integral do saldo acrescido de encargos remuneratórios. Não constitui alternativa efetiva para quem já havia quitado a dívida original e desconhecia a existência do mútuo. Registro que o réu não juntou o instrumento integral do contrato de cartão — as cláusulas 9.15, 9.16, 9.20 e 9.21 figuram apenas como recortes de imagem inseridos na contestação —, tampouco a Carta Circular BACEN nº 3.816, mencionada como anexa, ou documento que demonstre a entrega prévia do Sumário Executivo. A circunstância, todavia, não altera o desfecho: a ilicitude decorre justamente do descumprimento da cláusula que o réu invoca em seu favor, cujo teor, na parte que lhe é desfavorável, restou incontroverso por reprodução própria. III.7 – Da recomposição patrimonial III.7.1 – Do principal Conforme demonstrado no item III.2, o principal financiado de R$ 705,18 foi efetivamente creditado na conta cartão e integralmente aproveitado pela autora. Não constitui, portanto, prejuízo indenizável, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Subsiste a obrigação da autora quanto ao principal, remanescendo apenas a exclusão dos encargos. III.7.2 – Dos encargos O prejuízo patrimonial corresponde, com exatidão, aos encargos da operação: R$ 554,46, assim confirmados pelo confronto entre o total das parcelas (12 × R$ 104,97 = R$ 1.259,64) e o principal financiado (R$ 705,18). Registro que a inicial adota R$ 104,98 por parcela; todas as fontes documentais — extrato do parcelamento, tela CDC, mensagem SMS e as treze faturas — consignam R$ 104,97, valor que prevalece. III.7.3 – Da imputação dos pagamentos e da repetição em dobro Adoto, como critério de imputação, o rateio proporcional: cada parcela de R$ 104,97 decompõe-se em R$ 58,765 de principal e R$ 46,205 de encargos (58,765 × 12 = 705,18; 46,205 × 12 = 554,46). O critério é neutro entre as partes, transparente e dispensa a planilha de evolução da operação, não juntada aos autos. Afasto a imputação do art. 354 do Código Civil, concebida em favor do credor e inaplicável quando os próprios juros são declarados indevidos. Parcelas comprovadamente liquidadas: cinco. As faturas vencidas em 24/01, 24/02, 24/03, 24/04 e 24/05/2026 registram, respectivamente, absorção por saldo credor e pagamentos em 27/02, 31/03, 24/04 e 26/05/2026. A parcela 06/12, debitada na fatura vencida em 24/06/2026, não tem pagamento comprovado, por inexistir fatura posterior nos autos. Encargos efetivamente suportados: 5 × R$ 46,205 = R$ 231,03 Principal amortizado: 5 × R$ 58,765 = R$ 293,83 Saldo do principal: R$ 705,18 − R$ 293,83 = R$ 411,35 Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança é indevida e não decorre de engano justificável: o réu antecipou prazo contratual próprio, comunicou a operação após formalizá-la e, instado administrativamente, manteve a cobrança — tendo registrado em seu próprio sistema, em 06/04/2026, que a "cliente informa que não concorda". Ausente o engano justificável, na linha da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a prova de má-fé e se contenta com a conduta contrária à boa-fé objetiva. Repetição em dobro: 2 × R$ 231,03 = R$ 462,05. Não incide o art. 940 do Código Civil, invocado pela contestação: a hipótese é de cobrança extrajudicial abusiva em relação de consumo, regida por norma especial. III.8 – Do dano moral A pretensão não procede. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, invocada pela contestação, distingue com acerto o dissabor contratual da lesão a direito da personalidade dotada de gravidade objetiva. Aplicado corretamente o critério à prova documental, a hipótese não ultrapassa o primeiro plano. Concorrem os seguintes elementos: (a) Ausência de restrição creditícia. O limite de R$ 3.222,00 permaneceu íntegro em todos os treze ciclos; o cartão manteve-se ativo e desbloqueado. Não há nos autos qualquer comprovante de inscrição em cadastro restritivo — sendo de registrar que a afirmação da contestação em sentido contrário é igualmente desacompanhada de documento e sequer corresponde a pedido da inicial. (b) Ausência de privação patrimonial quanto ao principal. O crédito de R$ 705,18 foi recebido e consumido. (c) Ausência de aperto financeiro decorrente da operação. A fatura vencida em 24/01/2026 apresentou saldo credor e pagamento mínimo zerado. (d) Inadimplência recorrente da própria autora. As nove multas por atraso documentadas revelam que o parcelamento automático não recaiu sobre consumidora adimplente surpreendida por evento isolado, mas constituiu desdobramento previsível de padrão de pagamento habitualmente tardio. A alegação de surpresa perde densidade nesse contexto. (e) Natureza estritamente patrimonial e reduzida da lesão, integralmente recomposta pela declaração de inexigibilidade dos encargos e pela repetição em dobro. Do enfrentamento do desvio produtivo. Não desconheço que a autora formulou reclamação administrativa (Protocolo nº 128944904), reiterada em atendimento de 06/04/2026, no qual o próprio réu consignou sua discordância sem adotar providência — circunstância que constitui o eixo da tese do desvio produtivo do consumidor. A tese não prospera na espécie por duas razões. Primeiro, porque a recusa administrativa, embora materialmente equivocada, apoiou-se em operação formalizada e regularmente lançada nos sistemas, não configurando desprezo deliberado pela pretensão da consumidora. Segundo, e sobretudo, porque a resistência não se converteu em restrição, negativação, bloqueio ou privação de qualquer ordem: o tempo despendido, ainda que real, não veio acompanhado de repercussão que transcendesse a esfera patrimonial, já integralmente recomposta nesta sentença. A elevação de todo descumprimento contratual à categoria de dano moral banalizaria o instituto e o desnaturaria, convertendo-o em parcela automática de reparação — resultado que a doutrina invocada pela própria autora não sustenta. Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude da contratação da operação nº 200386389 (BB CRED PPF Automático PF), formalizada em 29/12/2025, por inobservância do prazo do 5º dia útil previsto na cláusula 9.15 do contrato firmado entre as partes, e a consequente INEXIGIBILIDADE INTEGRAL dos encargos dela decorrentes, no montante de R$ 554,46 (juros de R$ 542,46 e IOF de R$ 12,00); b) DECLARAR, cumulativamente e em caráter subsidiário, que a base de cálculo da operação excedeu o saldo remanescente de crédito rotativo autorizado pelo art. 2º da Resolução CMN nº 4.549/2017 em R$ 377,14, correspondendo tal excesso a R$ 296,53 de encargos, valor absorvido pela declaração do item "a" e relevante apenas na hipótese de seu afastamento; c) DECLARAR subsistente a obrigação da autora quanto ao principal de R$ 705,18, efetivamente creditado e aproveitado, do qual se encontram amortizados R$ 293,83, remanescendo o saldo de R$ 411,35; d) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em recompor a operação nº 200386389, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, mediante: (i) expurgo integral dos encargos; (ii) redução das parcelas vincendas (06/12 a 12/12) ao valor de R$ 58,76 cada, correspondente exclusivamente ao componente de principal, ajustando-se a última parcela para fechamento exato do saldo de R$ 411,35; e (iii) vedação da cobrança de qualquer encargo a título de liquidação antecipada, juros remuneratórios, mora ou IOF sobre a operação — tudo sob pena de multa única de R$ 2.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento persistente; e) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os encargos efetivamente suportados, no valor de R$ 462,05 (dobro de R$ 231,03, relativos às 05 parcelas comprovadamente liquidadas), acrescendo-se R$ 92,41 por parcela adicional cujo pagamento venha a ser comprovado até o efetivo cumprimento da obrigação do item "d", mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro sobre a integralidade das 12 parcelas e sobre o principal, pelos fundamentos dos itens III.2 e III.7. Correção e juros. Sobre a condenação do item "e", correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente proposta de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Recife, data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito

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