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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000630-62.2018.5.23.0001 RECLAMANTE: LOZENIL RAFAELLE DA CRUZ PRADO E OUTROS (2) RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d7ed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente LOZENIL RAFAELLE DA CRUZ PRADO (ID 32f4d68, fls. 1118/1124), em face da conta de liquidação consolidada e individualizada elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 76191a1, fls. 1088/1104). A executada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT manifestou-se por meio de parecer técnico (ID 138923c e ID 7627ce6, fls. 1139/1146). Instada a se manifestar, a Secretaria de Contadoria Judicial emitiu parecer. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A impugnação aos cálculos apresentada pela exequente Lozenil Rafaelle da Cruz Prado é tempestiva, foi apresentada por procuradora devidamente constituída nos autos e delimitou de forma expressa, analítica e fundamentada os itens e valores objeto da discordância, em estrita observância ao comando do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, conheço da impugnação aos cálculos de ID 32f4d68. 2.2. EXCLUSÃO DAS EXEQUENTES EDUARDA LENY E EMMANUELLE NADINY (QUITAÇÃO INTEGRAL VIA RPV) A exequente postula a exclusão dos demonstrativos das credoras EDUARDA LENY DA CRUZ PRADO e EMMANUELLE NADINY DA CRUZ PRADO (Cálculos nº 167393 e nº 167394, ID 76191a1, fls. 1098/1103). Assiste-lhe razão. O título executivo limitou a condenação em favor de ambas à indenização por dano moral (ID ad51eba, fl. 276), verba integralmente quitada por meio das Requisições de Pequeno Valor de ID fd2688b (fls. 1041/1043) e ID bcc7545 (fls. 1044/1046). A reiteração da verba ensejaria duplicidade de pagamento e cobrança indevida de dívida extinta pelo cumprimento (art. 879, § 1º, da CLT). Acolho a impugnação para determinar a exclusão definitiva das exequentes Eduarda Leny e Emmanuelle Nadiny e de suas respectivas planilhas deste feito executivo. 2.3. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA EXEQUENTE LOZENIL RAFAELLE (QUITAÇÃO VIA PRECATÓRIO) A exequente postula a exclusão da parcela de indenização por danos morais na planilha individualizada de Lozenil Rafaelle da Cruz Prado (Cálculo nº 167389, ID 76191a1, fls. 1089/1097). Com razão. A indenização por dano moral foi requisitada no Precatório nº RP 00322/2025 (ID 8152bd6, fls. 1038/1040) e integralmente quitada em 30/03/2026, com baixa definitiva certificada nos autos (ID 5723e1a, fl. 1128). A reiteração da verba ensejaria duplicidade de pagamento e cobrança indevida de dívida extinta pelo cumprimento (art. 879, § 1º, da CLT). Acolho a impugnação para determinar a exclusão da rubrica de dano moral da conta de liquidação da exequente Lozenil Rafaelle da Cruz Prado. 2.4. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL E PERÍODO REMANESCENTE A exequente postula a apuração de supostas diferenças de atualização monetária sobre as parcelas de pensionamento quitadas no período de março de 2016 a janeiro de 2024, alegando congelamento nominal da pensão, bem como a liquidação do valor integral das prestações vencidas a partir de fevereiro de 2024. A pretensão ao recebimento de diferenças sobre o período pretérito não comporta acolhimento. A liquidação do pensionamento mensal abrangendo o período de 01/03/2016 a 30/06/2024 (100 competências mensais) foi regularmente elaborada pelo setor da Contadoria (ID 1a73500, fls. 994/1001) e atualizada até a data base da requisição (ID e3e01ca, fls. 1016/1017), oportunidade em que a própria exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apurados (ID 1ece44a, fls. 1010/1011). Com efeito, aquela conta de liquidação observou estritamente os parâmetros do título executivo judicial e serviu de suporte à expedição do precatório de ID 8152bd6, o qual foi pago integralmente com os acréscimos legais pertinentes (ID 5723e1a, fl. 1128). Operou-se, quanto ao período de março de 2016 a junho de 2024, a plena eficácia liberatória da quitação e a imutabilidade decorrente da preclusão consumativa e da coisa julgada (art. 879, § 1º e § 2º, da CLT). Nesse sentido, a dedução e a quitação de parcelas regularmente liquidadas e satisfeitas em fase executiva obstam a reabertura da conta pretérita. Por conseguinte, a presente execução deve prosseguir exclusivamente quanto às parcelas mensais de pensionamento vencidas a partir de 01/07/2024. Quanto ao termo final deste lote de execução, observa-se que as decisões interlocutórias de ID f6613d8 (fl. 1069) e de ID b99c4dc (fl. 1077) fixaram que a liquidação contemplaria as parcelas de pensionamento vencidas no período de 01/07/2024 até fevereiro de 2026, estabelecendo a diretriz de apuração periódica semestral para as prestações supervenientes, a serem satisfeitas mediante Requisições de Pequeno Valor (RPVs). No tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, a parametrização do cálculo deve seguir a diretriz fixada no título executivo transitado em julgado e nas decisões preclusas proferidas neste feito (Sentença ID ad51eba, Acórdão ID bf8664b e Sentença de Embargos ID 8491231 ), e em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (Tema 1191 da Repercussão Geral). Com efeito, nos termos fixados pela Suprema Corte, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista exige a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (06/09/2018), a aplicação exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), índice que já engloba a correção monetária e a compensação da mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização sob pena de caracterização de duplicidade de encargos. TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Acolho em parte a impugnação, portanto, para determinar que a Contadoria retifique a conta de liquidação de Lozenil Rafaelle da Cruz Prado, apurando estritamente as parcelas do pensionamento mensal de R$ 1.333,33 vencidas no interregno de 01/07/2024 a 28/02/2026, com a incidência da taxa SELIC a partir do vencimento de cada prestação mensal. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, arbitrados em 5% no título judicial (ID ad51eba, fl. 277), deverão ser recalculados pela Contadoria para incidir única e exclusivamente sobre o montante bruto apurado nesta liquidação complementar (pensionamento de 07/2024 a 02/2026). Por outro lado, acolhe-se o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito líquido pertencente à exequente Lozenil Rafaelle da Cruz Prado, haja vista a regular juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 512d05c, fls. 989/990) e o requerimento formulado antes da expedição do novo ofício requisitório, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente LOZENIL RAFAELLE DA CRUZ PRADO (ID 32f4d68) e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE para: a) DETERMINAR a exclusão integral das exequentes EDUARDA LENY DA CRUZ PRADO e EMMANUELLE NADINY DA CRUZ PRADO da presente conta de liquidação, tendo em vista a quitação total e definitiva de seus créditos por meio de RPVs; b) DETERMINAR a exclusão da verba de indenização por danos morais do cálculo individualizado da exequente LOZENIL RAFAELLE DA CRUZ PRADO, ante a quitação operada pelo Precatório nº RP 00322/2025; c) REJEITAR o pedido de apuração de diferenças de correção monetária sobre o pensionamento relativo ao período de 01/03/2016 a 30/06/2024, em razão da preclusão e da coisa julgada; d) DETERMINAR a remessa dos autos à Secretaria de Contadoria Judicial para retificação da conta de liquidação da exequente Lozenil Rafaelle da Cruz Prado, com a apuração exclusiva das parcelas de pensionamento mensal vencidas no período de 01/07/2024 a 28/02/2026, no valor nominal de R$ 1.333,33 por mês, corrigidas pela taxa SELIC a partir de cada vencimento mensal; e) DETERMINAR a readequação dos honorários sucumbenciais de 5% sobre a base líquida resultante da presente decisão, autorizando, por ocasião da futura requisição de pagamento, o destaque de 30% a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada pela patrona (ID 25e7f9a). Custas processuais isentas na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Com a apresentação da nova planilha retificada pela Contadoria, intimem-se as partes. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA LENY DA CRUZ PRADO - EMMANUELLE NADINY DA CRUZ PRADO - LOZENIL RAFAELLE DA CRUZ PRADO
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