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0000630-31.2025.5.14.0401

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000630-31.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ADRIANA VERA DE MENEZES RECLAMADO: A BEZERRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f95d7 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução definitiva de acordo judicial descumprido, cujo crédito exequendo foi fixado no montante de R$ 15.139,38 (quinze mil, cento e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). Após tentativas de constrição patrimonial e em razão do encerramento das atividades do estabelecimento devedor, a execução foi direcionada ao titular da firma individual, procedendo-se à sua citação por edital diante da impossibilidade de localização pessoal. Em deliberação anterior, este Juízo acolheu o requerimento de constrição formulado pela exequente e determinou a execução sequencial de medidas, a saber: mandado de penhora, avaliação e remoção sobre dois veículos identificados pelo sistema de restrições veiculares; subsidiariamente, conversão em penhora de bloqueios bancários parciais de R$ 17,41; reiteração de bloqueio teimosinha pelo saldo remanescente de R$ 15.121,97; penhora do imóvel da empresa gravado com indisponibilidade; penhora de dois imóveis localizados em nome da pessoa física; e consulta de declarações perante a Receita Federal. Em cumprimento ao mandado de penhora veicular, o Oficial de Justiça certificou que os automóveis não foram encontrados no endereço diligenciado e informou que o imóvel passou a ser ocupado por terceiros. Instada a prestar esclarecimentos acerca de eventual contrato de locação com a devedora, a sociedade empresária ocupante do imóvel compareceu aos autos juntando contrato de sublocação comercial com vigência expirada em janeiro de 2026, no qual a executada figurava como sublocadora, acompanhado de comprovantes bancários de pagamentos mensais de aluguéis realizados no ano de 2026 diretamente a terceira pessoa jurídica estranha à execução. A exequente manifestou-se requerendo: a) a penhora dos valores devidos a título de aluguel ou ocupação do imóvel; b) a intimação da empresa ocupante para que deposite as quantias em conta judicial vinculada ao processo; c) a intimação dos terceiros recebedores para que esclareçam a natureza dos recebimentos e eventual vínculo com os devedores; d) penhora no rosto dos autos de eventuais créditos; e) reconhecimento de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos para apreciação fundamentada dos pedidos. Decido. A pretensão de penhora direta dos aluguéis pagos pela terceira ocupante pressupõe a existência atual de crédito líquido e certo de titularidade dos executados em face daquela pessoa jurídica, conforme disciplina o artigo 855 do Código de Processo Civil. A documentação encartada aos autos demonstra de forma inequívoca que o contrato de sublocação mantido entre a empresa executada e a terceira ocupante teve sua vigência formalmente encerrada em janeiro de 2026. Os comprovantes de transferências bancárias acostados evidenciam que os valores locatícios contemporâneos vêm sendo repassados a pessoa jurídica diversa, sem que haja nos autos elementos objetivos a evidenciar a subsistência de contrato vigente entre a terceira ocupante e a executada, ou a titularidade da devedora sobre o domínio do bem locado. A determinação de constrição sobre rendimentos pagos a terceiros estranhos à lide, desprovida de lastro probatório concreto quanto à propriedade do imóvel ou à existência de relação contratual em vigor com a devedora, carece de adequação e vulnera a esfera patrimonial de terceiros, consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL PELOS EMBARGANTES. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, instância competente para análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os terceiros embargantes não comprovaram a propriedade ou posse do imóvel cujos aluguéis foram penhorados. Além disso, verificou-se que a empresa executada, Cevel Administradora de Bens Ltda., consta como locadora no contrato de aluguel do bem em questão e que sua atividade principal é a locação de imóveis próprios. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos dos agravantes esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011349-23.2023.5.18.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.) Em consequência, a constrição imediata de locativos e a notificação de terceiros estranhos configuram providências inviáveis neste momento procedimental. Todavia, a fim de melhor instruir o feito e esclarecer a destinação dos haveres do período em que havia liame contratual formal com a devedora, impõe-se a intimação da empresa ocupante para que exiba os comprovantes de pagamento dos aluguéis correspondentes à integralidade do período de vigência do contrato de sublocação (janeiro de 2025 a janeiro de 2026). O reconhecimento de fraude à execução e de ato atentatório à dignidade da justiça também não comporta deferimento, visto que tais institutos exigem a demonstração inequívoca de alienação ou oneração de bens em conluio ou má-fé comprovada, nos moldes do artigo 792 e do artigo 774 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o pedido de penhora no rosto dos autos resta inviabilizado, haja vista a ausência de indicação específica de processo judicial em que os executados figurem como credores da empresa ocupante ou dos terceiros recebedores. Por outro lado, o cenário executivo evidencia que este Juízo já deliberou de maneira exaustiva e escalonada sobre a constrição de patrimônio efetivamente identificado e pertencente aos devedores. Constatada a frustração da apreensão dos veículos pelo Oficial de Justiça, incide de pleno direito a ordem sucessiva fixada na decisão antecedente, impondo-se o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os bens imóveis já localizados e sobre os ativos financeiros do titular da firma individual. Desse modo, a garantia da máxima efetividade da execução impõe o cumprimento imediato dos atos já deferidos, que se mostram concretos, idôneos e aptos à satisfação integral do crédito exequendo, sem tumulto processual. Ante o exposto, decide este Juízo: a) indeferir os pedidos de penhora dos aluguéis, de intimação da terceira empresa ocupante para depósito judicial, de notificação de terceiros recebedores, de penhora no rosto dos autos e de reconhecimento de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça formulados pela exequente; b) determinar a intimação da sociedade empresária Guerrier Transportes e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de quitação dos aluguéis referentes a todo o período de vigência do contrato de sublocação celebrado com a executada (janeiro de 2025 a janeiro de 2026); c) determinar o imediato cumprimento da ordem sucessiva de medidas executórias já deferidas na decisão anterior, procedendo a Secretaria aos seguintes atos: c.1) certificar a formalização da conversão em penhora dos valores de R$ 17,41 bloqueados via sistema bancário, expedindo-se certidão de decurso de prazo caso não haja manifestação do executado intimado por edital; c.2) certificar o resultado final da reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros pelo saldo remanescente; c.3) expedir, imediatamente, mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 54910 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, pertencente à firma individual executada, cujo gravame de indisponibilidade já se encontra ativo; c.4) expedir, concomitantemente, mandados de penhora e avaliação sobre os imóveis registrados sob as Matrículas nº 787 e nº 1058 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, de titularidade do executado pessoa física; c.5) efetivadas as constrições imobiliárias, expedir as respectivas certidões para averbação perante os serviços registrais competentes e intimar o executado por edital acerca das penhoras para os efeitos legais; c.6) certificar a juntada sob sigilo fiscal das declarações de rendimentos do devedor obtidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Cumpra-se com urgência. RIO BRANCO/AC, 04 de setembro de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA VERA DE MENEZES

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