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0000630-12.2026.5.06.0371

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000630-12.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: JOELSON MARLON AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e683ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, buscando o saneamento de equívocos indicados na petição de ID. 2f4eab3, nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Cumpre pontuar que os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento em sede de sentença de mérito em primeiro grau, haja vista que o prequestionamento constitui requisito recursal intrínseco de admissibilidade direcionado às instâncias extraordinárias, a teor da Súmula nº 297 do TST. Ademais, no primeiro grau de jurisdição, a interposição de recurso ordinário devolve integralmente ao segundo grau a matéria em extensão, bem como todos os fundamentos e teses veiculados pelas partes, em razão do efeito devolutivo em profundidade assegurado pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. No tocante à alegação de omissão sobre o histórico funcional e o tempo em funções de confiança, a sentença expressamente consignou a evolução da carreira do autor constante do relatório do SISRH, pontuando que o empregado exerceu cargos de natureza diversa e que não houve a reversão ao cargo efetivo. Restou explicitado na fundamentação que o reclamante continua em efetivo exercício de cargo comissionado de Gerente Geral na Agência Sertânia/PE, percebendo a respectiva gratificação integral de função e os complementos relativos àquela unidade. Em relação à contradição apontada sobre a alteração do Porte 3 para o Porte 5, o julgado aborda expressamente a tese de decesso remuneratório suscitada na petição inicial e contraposta na contestação, assentando de forma clara que a movimentação do empregado entre agências e a correspondente adequação do Porte de Unidade decorrem do exercício legítimo do poder diretivo patronal e de critérios organizacionais objetivos estabelecidos no Manual Normativo RH 115 da empresa pública, ostentando tal verba natureza eminentemente variável e condicional. De igual modo, inexiste omissão referente às rubricas CTVA e Porte de Unidade. A decisão enfrentou a controvérsia e concluiu pela improcedência dos pedidos principais de incorporação definitiva das parcelas e das correlatas diferenças salariais, julgando prejudicada a apreciação dos reflexos postulados em razão do indeferimento do principal, nos exatos termos do princípio da gravitação jurídica. Constata-se, portanto, que a pretensão do embargante consiste em nítida tentativa de obter a rediscussão do mérito da causa e a reanálise das provas documentais sob a ótica de sua conveniência pessoal, objetivo manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto ao acerto ou desacerto do entendimento judicial deve ser manifestado pelo meio recursal adequado. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos declaratórios. Tendo em vista o teor protelatório dos embargos de declaração, determino a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, com aplicação de multa de 2% com respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON MARLON AUGUSTO DA SILVA

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