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0000629-81.2026.8.17.8224

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000629-81.2026.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO DE OLIVEIRA CARVALHO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA CARVALHO em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/241634427; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/253443193: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) a demandada ofereceu sua contestação, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à parte demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4. Das preliminares arguidas pela demandada: 4.1. Argui a demandada preliminar afirmando que os patronos da demandante estariam atuando com má-fé face o presente feito se tratar de prática de litigância predatória, o que ora resta inteiramente afastado, tendo em vista que o considerável número de ações judiciais patrocinadas por tais patronos em face da demandada não caracteriza, por si só, nem má-fé, nem litigância predatória, nem em prática do previsto no art. 32, do Estatuto da Advocacia, haja vista que a autora esteve presente à audiência una, caracterizando a sua total anuência quanto à atuação de seus patronos, afastando-se a alegação (não demonstrada pela ré) de prática de assédio processual, o que afasta igualmente a alegação de pulverização de ações. Também alega a demandada haver abuso do direito de ação, alegando que seria o presente “litígio fruto de captação em massa, sem o legítimo interesse processual”, o que ora resta afastado tanto pelos mesmos argumentos retro, quanto pelo fato de que, infelizmente, no âmbito dos Juizados Especiais, não há possibilidade de ajuizamento de ações coletivas, fazendo com que cada parte interessada ajuíze as suas ações individualmente e dentro do prazo prescricional legal quinquenal, não havendo sido identificada, in casu, litigância “frívola e procrastinatória”, posto que baseada em fatos comprovadamente ocorridos e que cujas consequências abrangeram diversos clientes da empresa ré, como no presente caso; 4.2. A empresa ré argui preliminar afirmando serem os documentos por ela emitidos portadores de presunção de veracidade, o que ora resta rejeitado, tendo em vista que tal presunção se trata de uma exceção concedida apenas a entes da Administração Direta, enquanto a arguente é empresa de direito privado e concessionária de serviços públicos, vinculada à Administração Indireta. Dessarte, os documentos gerados pela arguente, por si sós (isoladamente) não possuem a mencionada presunção, devendo a sua valoração probatória ser apreciada no contexto da instrução; 5. Do mérito: 5.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se o pleito autoral indenizatório encontra, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Primeiramente, restam incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de relação negocial entre as partes referente à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica; b) a ocorrência, a partir do dia 30/03/2023, de interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte demandante; 5.2.2. Que a demora da religação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora encontra-se comprovada nos IDs nºs 241634415 e 241639334 e 241639335; 5.2.3. Quanto ao pedido contraposto da empresa ré, atinente à condenação da parte autora por litigância de má-fé, aduzido da expedição de ofício aos órgãos de correição ética da OAB/PE, não deve prosperar, tanto pelo resultado do presente feito, quanto pela não comprovação, por parte da promovida, do dolo da parte demandante quanto às condutas elencadas no art. 80, do CPC; 6. Dessa feita, levando em conta o contido no subitem ‘5.2’ acima e em resposta ao subitem ‘5.1’ supra, concluímos que, apesar de o incidente da interrupção, em si, encontrar-se fora da esfera de responsabilidade da empresa ré, esta, de fato, teve falha na prestação de serviços (art. 14, do CDC), tendo em vista que, por período alongado e não razoável (afastando, pois, a aplicação do teor da Súmula nº 189 do E. TJPE), não restabeleceu o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, posto que deve a demandada manter estrutura técnica para o enfrentamento de tais situações. Dessa feita: 6.1. A falha suso reconhecia, de fato, provocou danos de ordem moral à parte demandante, a qual deverá ser reparada através do pagamento, pela ré, da quantia ora arbitrada em R$ 2.000,00; 6.2. O pedido contraposto da demandada é inteiramente improcedente; 7. Dispositivo: Dessa feita, inacolhendo as preliminares arguidas pela demandada e, com esteio no art. 487, Inciso I, do CPC e: 7.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença, bem como juros pela Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir do dia 30/03/2023 (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 7.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da empresa ré; 8. Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: a) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); b) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE; 9. Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 10. Intimem-se as partes eletronicamente através de seus respectivos patronos habilitados junto ao sistema PJe. Gravatá/PE, 03 de setembro de 2026 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO GRAVATÁ, 9 de setembro de 2026. LUCIANA JOVITA CAMBRAIA FREIRE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S):DJEN Nome: JOAO DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Sítio Brejo Grande, 1268, Mandacaru, GRAVATÁ - PE - CEP: 55640-000 Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: AV AGAMENON MAGALHÃES, 444, Shopping Difusora, 3. Piso, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55012-290 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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