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0000629-80.2026.5.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000629-80.2026.5.05.0039 RECLAMANTE: ADRIELI PEREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8443412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista formulada por ADRIELI PEREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA., CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM S.A., CONCEDO à reclamante o benefício da justiça gratuita; RECONHEÇO a sucessão trabalhista da primeira pela segunda reclamada; e JULGO AS PRETENSÕES PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora e condenar a CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com responsabilidade subsidiária de TIM S.A., ao pagamento e/ou recolhimento dos seguintes títulos, no valor global de R$15.129,01, após regular liquidação: a) diferenças salariais de R$ 103,00 nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2026, totalizando R$ 309,00, com FGTS e indenização de 40%; b) horas extras do saldo positivo de banco de horas (90h57min), considerando-se os parâmetros de liquidação da fundamentação e reflexos em descanso semanal remunerado e, com este, sobre aviso-prévio, décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização de 40%; c) saldo de salário de 9 dias de julho de 2026; d) aviso-prévio indenizado de 33 dias, projetando o vínculo até 11/08/2026; e) décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 7/12; f) férias simples do período aquisitivo 01/04/2025 a 31/03/2026 acrescidas de um terço; g) férias proporcionais de 4/12 acrescidas de um terço; h) FGTS não comprovadamente recolhido nas competências de abril, maio, junho, julho, setembro, novembro e dezembro de 2025 e janeiro, fevereiro e março de 2026, além do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas e da indenização compensatória de 40%, excluído da base desta última o FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado, com dedução dos valores comprovados no Id. 1653a1d; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a remuneração devida no momento da ruptura, abrangendo as parcelas de natureza salarial que a integrem, nos termos da fundamentação. Determino à segunda reclamada que promova a baixa do vínculo no eSocial e na CTPS DIGITAL da reclamante, fazendo constar a data projetada de saída em 11/08/2026, no prazo e sob a cominação fixados no item 2.5, sem prejuízo de cumprimento substitutivo pela Secretaria. Julgo improcedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT, nulidade da advertência disciplinar de 28/11/2025, indenização por danos morais, indenização substitutiva das guias do seguro-desemprego e condenação autônoma da primeira reclamada YOUTILITY após a sucessão, além da pretensão de novo recolhimento do FGTS da competência junho/2026, já comprovadamente depositada. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias, imposto de renda, deduções e demais parâmetros nos termos da fundamentação. Custas de R$ 302,58, pela parte reclamada, sobre o valor da condenação de R$15.129,01, conforme planilha de liquidação anexa, elaboradora conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação desta decisão e que a integra para todos os fins. Advirto as partes de que os Embargos de Declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, à impugnação da justiça da decisão ou à correção de equívocos que não influam no entendimento do comando decisório ou no deslinde da causa, e que todas as provas produzidas nos autos e argumentos apresentados foram analisados, posto referidos apenas os influentes no julgamento. A interposição de Embargos de Declaração está adstrita aos contornos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT; a interposição de recurso protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. À SECRETARIA DA VARA: a) Intimem-se as partes por seus patronos, observando-se, desde que regularmente cadastrados no PJe, os requerimentos de publicação/intimação exclusiva em nome de GILIANE AGUINEL DE SOUSA, OAB/RJ 143.816, para YOUTILITY/CONTAX, e de RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA, OAB/SP 232.121 e OAB/MG 220.853, para TIM S.A.; b) Transitada em julgado, observe-se o cumprimento das obrigações de fazer e a força de alvará/ofício abaixo; c) Satisfeitos os créditos e despesas processuais exigíveis, arquivem-se os autos. ALVARÁ/OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determino: Concedo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que LIBERE em favor da reclamante abaixo identificada os valores presentes em sua conta vinculada ao FGTS, relativamente ao vínculo mantido com a empresa abaixo identificada, inclusive os depósitos que venham a ser realizados em cumprimento desta sentença, e a inscreva no programa do seguro-desemprego, independentemente de apresentação de CTPS com baixa, TRCT, comprovante de levantamento dos recolhimentos fundiários e multa rescisória, guias CD/SD ou comunicação da ruptura prevista no art. 477, caput, da CLT, incumbindo ao órgão responsável atentar para o atendimento dos demais requisitos legais pela trabalhadora. Para fins de habilitação, considere-se como marco para apresentação administrativa o recebimento da intimação desta decisão/alvará pela reclamante. DADOS IDENTIFICATIVOS DA TRABALHADORA: ADRIELI PEREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA; CPF 035.958.225-79; PIS/PASEP 161.36857.31-7; data de nascimento 26/12/1988. DADOS IDENTIFICATIVOS DO EMPREGADOR: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cadastrada no extrato fundiário sob a mesma raiz empresarial como LIQ CORP S.A.; CNPJ 67.313.221/0001-90; estabelecimento anotado na CTPS: CNPJ 67.313.221/0069-89. DADOS DO VÍNCULO: função final ATENDENTE JR; período laboral de 01/04/2025 a 11/08/2026, já incluída a projeção do aviso-prévio; encerramento por rescisão indireta, com efeitos equivalentes à despedida sem justa causa; última remuneração de R$ 1.621,00. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.

  2. Intimação

    TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000629-80.2026.5.05.0039 RECLAMANTE: ADRIELI PEREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8443412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista formulada por ADRIELI PEREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA., CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM S.A., CONCEDO à reclamante o benefício da justiça gratuita; RECONHEÇO a sucessão trabalhista da primeira pela segunda reclamada; e JULGO AS PRETENSÕES PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora e condenar a CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com responsabilidade subsidiária de TIM S.A., ao pagamento e/ou recolhimento dos seguintes títulos, no valor global de R$15.129,01, após regular liquidação: a) diferenças salariais de R$ 103,00 nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2026, totalizando R$ 309,00, com FGTS e indenização de 40%; b) horas extras do saldo positivo de banco de horas (90h57min), considerando-se os parâmetros de liquidação da fundamentação e reflexos em descanso semanal remunerado e, com este, sobre aviso-prévio, décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização de 40%; c) saldo de salário de 9 dias de julho de 2026; d) aviso-prévio indenizado de 33 dias, projetando o vínculo até 11/08/2026; e) décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 7/12; f) férias simples do período aquisitivo 01/04/2025 a 31/03/2026 acrescidas de um terço; g) férias proporcionais de 4/12 acrescidas de um terço; h) FGTS não comprovadamente recolhido nas competências de abril, maio, junho, julho, setembro, novembro e dezembro de 2025 e janeiro, fevereiro e março de 2026, além do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas e da indenização compensatória de 40%, excluído da base desta última o FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado, com dedução dos valores comprovados no Id. 1653a1d; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a remuneração devida no momento da ruptura, abrangendo as parcelas de natureza salarial que a integrem, nos termos da fundamentação. Determino à segunda reclamada que promova a baixa do vínculo no eSocial e na CTPS DIGITAL da reclamante, fazendo constar a data projetada de saída em 11/08/2026, no prazo e sob a cominação fixados no item 2.5, sem prejuízo de cumprimento substitutivo pela Secretaria. Julgo improcedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT, nulidade da advertência disciplinar de 28/11/2025, indenização por danos morais, indenização substitutiva das guias do seguro-desemprego e condenação autônoma da primeira reclamada YOUTILITY após a sucessão, além da pretensão de novo recolhimento do FGTS da competência junho/2026, já comprovadamente depositada. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias, imposto de renda, deduções e demais parâmetros nos termos da fundamentação. Custas de R$ 302,58, pela parte reclamada, sobre o valor da condenação de R$15.129,01, conforme planilha de liquidação anexa, elaboradora conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação desta decisão e que a integra para todos os fins. Advirto as partes de que os Embargos de Declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, à impugnação da justiça da decisão ou à correção de equívocos que não influam no entendimento do comando decisório ou no deslinde da causa, e que todas as provas produzidas nos autos e argumentos apresentados foram analisados, posto referidos apenas os influentes no julgamento. A interposição de Embargos de Declaração está adstrita aos contornos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT; a interposição de recurso protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. À SECRETARIA DA VARA: a) Intimem-se as partes por seus patronos, observando-se, desde que regularmente cadastrados no PJe, os requerimentos de publicação/intimação exclusiva em nome de GILIANE AGUINEL DE SOUSA, OAB/RJ 143.816, para YOUTILITY/CONTAX, e de RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA, OAB/SP 232.121 e OAB/MG 220.853, para TIM S.A.; b) Transitada em julgado, observe-se o cumprimento das obrigações de fazer e a força de alvará/ofício abaixo; c) Satisfeitos os créditos e despesas processuais exigíveis, arquivem-se os autos. ALVARÁ/OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determino: Concedo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que LIBERE em favor da reclamante abaixo identificada os valores presentes em sua conta vinculada ao FGTS, relativamente ao vínculo mantido com a empresa abaixo identificada, inclusive os depósitos que venham a ser realizados em cumprimento desta sentença, e a inscreva no programa do seguro-desemprego, independentemente de apresentação de CTPS com baixa, TRCT, comprovante de levantamento dos recolhimentos fundiários e multa rescisória, guias CD/SD ou comunicação da ruptura prevista no art. 477, caput, da CLT, incumbindo ao órgão responsável atentar para o atendimento dos demais requisitos legais pela trabalhadora. Para fins de habilitação, considere-se como marco para apresentação administrativa o recebimento da intimação desta decisão/alvará pela reclamante. DADOS IDENTIFICATIVOS DA TRABALHADORA: ADRIELI PEREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA; CPF 035.958.225-79; PIS/PASEP 161.36857.31-7; data de nascimento 26/12/1988. DADOS IDENTIFICATIVOS DO EMPREGADOR: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cadastrada no extrato fundiário sob a mesma raiz empresarial como LIQ CORP S.A.; CNPJ 67.313.221/0001-90; estabelecimento anotado na CTPS: CNPJ 67.313.221/0069-89. DADOS DO VÍNCULO: função final ATENDENTE JR; período laboral de 01/04/2025 a 11/08/2026, já incluída a projeção do aviso-prévio; encerramento por rescisão indireta, com efeitos equivalentes à despedida sem justa causa; última remuneração de R$ 1.621,00. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELI PEREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA

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