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0000629-78.2026.5.23.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000629-78.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: LEIR CLAUDIO RECLAMADO: MT PARTICIPACOES E PROJETOS S.A. - MT-PAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb0369 proferido nos autos. DESPACHO 1. Analisando a ata da audiência de Id. 38bfc3b realizada perante o CEJUSC, verifico que o reclamante ingressou na sala virtual de espera às 09h55 e, após instabilidade na conexão, apresentou-se efetivamente às 09h59. Ressalto que após o horário de 09h59 o reclamante manteve a conexão estável até o encerramento da sessão. Adiante, a parte reclamada pugnou pela aplicação do arquivamento/revelia, invocando o art. 815 da CLT e a OJ 245 da SDI-1 do TST. 2. Registro que o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da busca pela verdade real. A jurisprudência consolidada tem mitigado a aplicação do rigorismo exacerbado quanto ao atraso ínfimo, desde que não haja prejuízo à marcha processual ou ao contraditório. 3. No caso em tela, a presença da parte, ainda que após o horário exato do pregão, mas dentro do tempo da própria sessão de audiência, supre a finalidade do ato. Assim não há se falar em ausência que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito ou a aplicação da pena de revelia/confissão, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da razoabilidade. 4. Ademais, a prática adotada pelo CEJUSC de conceder uma tolerância de 10 minutos para o ingresso das partes no ambiente virtual mostra-se adequada e harmonizada com as dificuldades técnicas inerentes aos meios eletrônicos. 5. Pelo exposto, indefiro o pedido de arquivamento/revelia formulado pela reclamada, por entender que o comparecimento da parte reclamante durante a audiência sanou qualquer irregularidade no lapso temporal inicial. 6. Passo à análise do pedido de realização da audiência de instrução de forma híbrida. 7. O patrono do reclamante requer autorização para participação telepresencial na audiência de instrução designada nos autos, sob o argumento que reside em cidade não contígua à Cuiabá/MT. 7.1 Cabe registrar que, em regra, a coleta de depoimentos das partes e testemunhas deve se dar no clássico formato presencial, conforme se infere do artigo 449 do CPC no qual expresso que “Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo”. 7.2 Noutro giro, os artigos o § 3º do art. 385 e o § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil admitem a oitiva e/ou coleta de depoimentos por videoconferência ou outro recurso tecnológico. Saliento que as referidas normas contêm disposições específicas para partes,testemunhas e auxiliares do juízo no que concerne à participação na audiência por videoconferência ou de forma telepresencial, não se estendendo aos advogados das parte. 7.3 A realização da audiência de instrução de forma presencial, especialmente nos processos com necessidade da oitiva de testemunhas, é conveniente e oportuno, de forma a evitar que a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão de Internet comprometam a qualidade da colheita das provas. 7.4 Ressalto que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, decidiu que, “[…] muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345 /2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. 7.5 Ademais, vale destacar entendimento recentemente firmado pelo Egrégio TRT 23ª Região quanto à ausência de direito líquido e certo das partes e procuradores quanto à participação da audiência de modo virtual mesmo em juízo 100% digital, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não obstante a Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário, tenha estabelecido que, nesse âmbito, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 4º), tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa, ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Dessa feita, a designação de audiência presencial, na hipótese sob análise, não viola direito líquido e certo da impetrante, sobretudo porque devidamente fundamentada a adoção da medida em razão da necessidade de se evitar que falhas de conexão de internet ou a precariedade dos meios de transmissão de dados comprometam a qualidade da colheita das provas. Segurança denegada (...) Ademais, o fato de os advogados da obreira possuírem domicílio profissional em cidade diversa do foro no qual ajuizada a reclamação trabalhista não configura, por si só, motivo determinante para autorizar sua participação remota à audiência instrutória, pois a contratação de causídicos sem escritório na jurisdição da Vara trata-se de uma opção da parte, que possui, presumidamente, ciência das implicações financeiras decorrentes dessa escolha. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000621-93.2024.5.23.0000; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - Tribunal Pleno; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO). 7.5 Pelo exposto, incumbe aos patronos das partes adotarem as medidas cabíveis para possibilitar a sua representação processual quando da realização da audiência designada no formato presencial, podendo, inclusive, substabelecer poderes a outros advogados. Portanto, indefiro o pedido do patrono do reclamante, mantendo a obrigatoriedade de seu comparecimento presencial na audiência de instrução. 8. No que tange ao pedido de realização de perícia que constou na Ata de audiência, será analisado em momento oportuno, qual seja, durante a realização da audiência de instrução. 9. Intime-se as partes para ciência. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEIR CLAUDIO

  2. Intimação

    TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000629-78.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: LEIR CLAUDIO RECLAMADO: MT PARTICIPACOES E PROJETOS S.A. - MT-PAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb0369 proferido nos autos. DESPACHO 1. Analisando a ata da audiência de Id. 38bfc3b realizada perante o CEJUSC, verifico que o reclamante ingressou na sala virtual de espera às 09h55 e, após instabilidade na conexão, apresentou-se efetivamente às 09h59. Ressalto que após o horário de 09h59 o reclamante manteve a conexão estável até o encerramento da sessão. Adiante, a parte reclamada pugnou pela aplicação do arquivamento/revelia, invocando o art. 815 da CLT e a OJ 245 da SDI-1 do TST. 2. Registro que o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da busca pela verdade real. A jurisprudência consolidada tem mitigado a aplicação do rigorismo exacerbado quanto ao atraso ínfimo, desde que não haja prejuízo à marcha processual ou ao contraditório. 3. No caso em tela, a presença da parte, ainda que após o horário exato do pregão, mas dentro do tempo da própria sessão de audiência, supre a finalidade do ato. Assim não há se falar em ausência que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito ou a aplicação da pena de revelia/confissão, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da razoabilidade. 4. Ademais, a prática adotada pelo CEJUSC de conceder uma tolerância de 10 minutos para o ingresso das partes no ambiente virtual mostra-se adequada e harmonizada com as dificuldades técnicas inerentes aos meios eletrônicos. 5. Pelo exposto, indefiro o pedido de arquivamento/revelia formulado pela reclamada, por entender que o comparecimento da parte reclamante durante a audiência sanou qualquer irregularidade no lapso temporal inicial. 6. Passo à análise do pedido de realização da audiência de instrução de forma híbrida. 7. O patrono do reclamante requer autorização para participação telepresencial na audiência de instrução designada nos autos, sob o argumento que reside em cidade não contígua à Cuiabá/MT. 7.1 Cabe registrar que, em regra, a coleta de depoimentos das partes e testemunhas deve se dar no clássico formato presencial, conforme se infere do artigo 449 do CPC no qual expresso que “Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo”. 7.2 Noutro giro, os artigos o § 3º do art. 385 e o § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil admitem a oitiva e/ou coleta de depoimentos por videoconferência ou outro recurso tecnológico. Saliento que as referidas normas contêm disposições específicas para partes,testemunhas e auxiliares do juízo no que concerne à participação na audiência por videoconferência ou de forma telepresencial, não se estendendo aos advogados das parte. 7.3 A realização da audiência de instrução de forma presencial, especialmente nos processos com necessidade da oitiva de testemunhas, é conveniente e oportuno, de forma a evitar que a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão de Internet comprometam a qualidade da colheita das provas. 7.4 Ressalto que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, decidiu que, “[…] muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345 /2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. 7.5 Ademais, vale destacar entendimento recentemente firmado pelo Egrégio TRT 23ª Região quanto à ausência de direito líquido e certo das partes e procuradores quanto à participação da audiência de modo virtual mesmo em juízo 100% digital, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não obstante a Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário, tenha estabelecido que, nesse âmbito, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 4º), tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa, ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Dessa feita, a designação de audiência presencial, na hipótese sob análise, não viola direito líquido e certo da impetrante, sobretudo porque devidamente fundamentada a adoção da medida em razão da necessidade de se evitar que falhas de conexão de internet ou a precariedade dos meios de transmissão de dados comprometam a qualidade da colheita das provas. Segurança denegada (...) Ademais, o fato de os advogados da obreira possuírem domicílio profissional em cidade diversa do foro no qual ajuizada a reclamação trabalhista não configura, por si só, motivo determinante para autorizar sua participação remota à audiência instrutória, pois a contratação de causídicos sem escritório na jurisdição da Vara trata-se de uma opção da parte, que possui, presumidamente, ciência das implicações financeiras decorrentes dessa escolha. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000621-93.2024.5.23.0000; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - Tribunal Pleno; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO). 7.5 Pelo exposto, incumbe aos patronos das partes adotarem as medidas cabíveis para possibilitar a sua representação processual quando da realização da audiência designada no formato presencial, podendo, inclusive, substabelecer poderes a outros advogados. Portanto, indefiro o pedido do patrono do reclamante, mantendo a obrigatoriedade de seu comparecimento presencial na audiência de instrução. 8. No que tange ao pedido de realização de perícia que constou na Ata de audiência, será analisado em momento oportuno, qual seja, durante a realização da audiência de instrução. 9. Intime-se as partes para ciência. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MT PARTICIPACOES E PROJETOS S.A. - MT-PAR

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