Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Caetés · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000629-69.2021.8.17.2400 EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248208392, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no qual a parte executada apresentou manifestação em discordância aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (cálculo ID 224830649), sustentando que estes teriam desconsiderado a compensação do valor de empréstimo que alega ter sido depositado na conta da parte exequente, o que, conduziria a resultado a majorado e a enriquecimento sem causa da parte contrária. A parte exequente, instada a se manifestar, refutou a pretensão de compensação, sustentando que não restou comprovado nos autos que a parte autora tivesse se beneficiado de qualquer quantia advinda da fraude reconhecida na sentença e no acórdão, tratando-se de matéria já apreciada e decidida na fase de conhecimento, insuscetível de rediscussão nesta fase executiva. Instada a prestar esclarecimentos técnicos, a Contadoria Judicial certificou, com fundamento na Instrução Normativa n.º 09, de 29 de abril de 2024, a ratificação do cálculo id. 224830649, esclarecendo que não existe nos autos determinação para que haja compensação de valor disponibilizado a autora. É o relatório. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade, correção técnica e imparcialidade, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, desprovido de interesse na causa e dotado de conhecimento técnico especializado. A irresignação da parte executada funda-se, essencialmente, na ausência de compensação de valor de empréstimo supostamente depositado na conta da parte exequente. Ocorre que não existe nos autos determinação, ou seja, na sentença, seja no acórdão que a manteve, autorizando ou impondo semelhante compensação. Os cálculos de liquidação devem observar, com fidelidade, os exatos limites do título executivo judicial (art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil), não competindo à Contadoria Judicial, tampouco a este Juízo nesta fase de cumprimento de sentença, inovar ou ampliar o conteúdo da condenação para nele incluir compensação que não foi determinada na fase de conhecimento, sob pena de indevida ofensa aos limites objetivos da coisa julgada (arts. 508 e 508 c/c 507 do CPC). Nesse contexto, a pretendida compensação, ainda que apresentada como “erro material”, configura, em verdade, tentativa de rediscussão de matéria de mérito já preclusa, providência incompatível com a natureza e os limites cognitivos da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por não vislumbrar erro material ou desconformidade entre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e os termos do título executivo judicial, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (cálculo id. 224830649), que apuraram o débito atualizado, na data-base de referência do depósito (05/2025), no valor total de R$ 39.254,21 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), assim discriminado: Considerando que o depósito judicial efetuado (id. 204517215) totalizou R$ 53.163,20 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e três reais e vinte centavos), valor superior ao efetivamente devido, DETERMINO: a) a expedição de alvará em favor da parte exequente e de sua advogada conforme requerido na petição de id. 227836250, no valor de R$ 39.254,21, correspondente ao débito homologado nesta decisão; b) a expedição de alvará em favor da parte executada, quanto à diferença de R$ 13.908,99 (treze mil, novecentos e oito reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor depositado em excesso; Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente ao arquivo. Caetés, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz de Direito" CAETÉS, 1 de setembro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste
TJPE · Vara Única da Comarca de Caetés · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000629-69.2021.8.17.2400 EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248208392, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no qual a parte executada apresentou manifestação em discordância aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (cálculo ID 224830649), sustentando que estes teriam desconsiderado a compensação do valor de empréstimo que alega ter sido depositado na conta da parte exequente, o que, conduziria a resultado a majorado e a enriquecimento sem causa da parte contrária. A parte exequente, instada a se manifestar, refutou a pretensão de compensação, sustentando que não restou comprovado nos autos que a parte autora tivesse se beneficiado de qualquer quantia advinda da fraude reconhecida na sentença e no acórdão, tratando-se de matéria já apreciada e decidida na fase de conhecimento, insuscetível de rediscussão nesta fase executiva. Instada a prestar esclarecimentos técnicos, a Contadoria Judicial certificou, com fundamento na Instrução Normativa n.º 09, de 29 de abril de 2024, a ratificação do cálculo id. 224830649, esclarecendo que não existe nos autos determinação para que haja compensação de valor disponibilizado a autora. É o relatório. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade, correção técnica e imparcialidade, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, desprovido de interesse na causa e dotado de conhecimento técnico especializado. A irresignação da parte executada funda-se, essencialmente, na ausência de compensação de valor de empréstimo supostamente depositado na conta da parte exequente. Ocorre que não existe nos autos determinação, ou seja, na sentença, seja no acórdão que a manteve, autorizando ou impondo semelhante compensação. Os cálculos de liquidação devem observar, com fidelidade, os exatos limites do título executivo judicial (art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil), não competindo à Contadoria Judicial, tampouco a este Juízo nesta fase de cumprimento de sentença, inovar ou ampliar o conteúdo da condenação para nele incluir compensação que não foi determinada na fase de conhecimento, sob pena de indevida ofensa aos limites objetivos da coisa julgada (arts. 508 e 508 c/c 507 do CPC). Nesse contexto, a pretendida compensação, ainda que apresentada como “erro material”, configura, em verdade, tentativa de rediscussão de matéria de mérito já preclusa, providência incompatível com a natureza e os limites cognitivos da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por não vislumbrar erro material ou desconformidade entre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e os termos do título executivo judicial, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (cálculo id. 224830649), que apuraram o débito atualizado, na data-base de referência do depósito (05/2025), no valor total de R$ 39.254,21 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), assim discriminado: Considerando que o depósito judicial efetuado (id. 204517215) totalizou R$ 53.163,20 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e três reais e vinte centavos), valor superior ao efetivamente devido, DETERMINO: a) a expedição de alvará em favor da parte exequente e de sua advogada conforme requerido na petição de id. 227836250, no valor de R$ 39.254,21, correspondente ao débito homologado nesta decisão; b) a expedição de alvará em favor da parte executada, quanto à diferença de R$ 13.908,99 (treze mil, novecentos e oito reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor depositado em excesso; Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente ao arquivo. Caetés, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz de Direito" CAETÉS, 1 de setembro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste