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TJSP · Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível
Processo 0000629-63.2023.8.26.0132 (processo principal 1006293-29.2021.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Banco Paulista S.a. - José Rodney de Abreu - Vistos. Ante o silêncio do exequente, reconheço o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte executada. Assim, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considero como ato incompatível ao direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada essa, seja certificado o trânsito. A parte executada deverá recolher as custas através de guia DARE. Não sendo recolhidos os valores em 5 (cinco) dias, cumpra-se o artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. e I. - ADV: THIAGO RODRIGUES PIZARRO (OAB 182698/SP), CARLOS MASETTI NETO (OAB 194967/SP), BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP), ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP), DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP), LUCAS BIAZIOLLI MARTINS (OAB 511043/SP)
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