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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 0000629-60.1993.8.05.0080 Parte autora: Nome: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/AEndereço: Av Tancredo Neves, Iguatemi, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Parte ré: Nome: José Renda JúniorEndereço: BR 324 KM 100, S/N, Humildes, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44135-000Nome: Reico Renda Ind e Com LtdaEndereço: BR 324 KM 100, S/N, Humildes, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44135-000 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente pelo Banco do Estado da Bahia S.A. (Baneb), sucedido pelo Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. (Desenbanco) e, posteriormente, pela Desenbahia, Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., contra Reico Renda Indústria e Comércio Ltda. e José Renda Júnior. O executado José Renda Júnior apresentou exceção de pré-executividade (ID 532637970, fls. 405-412), alegando novamente a configuração de prescrição intercorrente. Sustentou que o feito permaneceu paralisado, sem qualquer movimentação por parte da credora, entre 2003 e 2009. Argumentou que, por se tratar de nota de crédito comercial, o prazo prescricional aplicável é o trienal, de modo que a prescrição intercorrente teria se consumado em 12/11/2007, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Intimada para se manifestar sobre o incidente (ID 550808569), a exequente Desenbahia apresentou impugnação (ID 554376606, fls. 414-417). Sustentou, preliminarmente, o descabimento da exceção de pré-executividade para o exame da matéria. No mérito, defendeu a incidência do prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, por aplicação do princípio do tempus regit actum, além da ausência de desídia da credora e da ocorrência de demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários, invocando a Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido: A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a alegação de matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, como condições da ação, pressupostos processuais e nulidades do título executivo, desde que não demandem dilação probatória e possam ser comprovadas de plano, com base nos documentos já constantes dos autos. No caso em análise, a matéria suscitada pelo excipiente, relativa à prescrição intercorrente, comporta exame pela via eleita, pois diz respeito à própria subsistência da execução e pode ser aferida a partir da documentação acostada aos autos. A prescrição intercorrente é instituto destinado a sancionar a inércia do credor que abandona a causa e deixa de promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito, por prazo superior ao da prescrição do direito material. Todavia, para que seja decretada, não basta o simples decurso do tempo, sendo imprescindível a configuração de desídia da parte exequente. Ao analisar o trâmite processual, observa-se que a demora no andamento da demanda, durante o interregno apontado pelo executado, esteve vinculada aos trâmites da serventia judicial e às reestruturações de competência funcional das Varas da Fazenda Pública e Cíveis da Comarca, circunstância que impede a imputação da delonga à credora, nos termos da Súmula 106 do STJ. Desse modo, não se verifica a inatividade injustificada da parte exequente, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, em 25/03/2009, a exequente promoveu o regular andamento do feito, ao requerer a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca (fl. 145, ID 119571972), retomando o impulso processual e praticando ato voltado à satisfação do débito. Assim, ausente a demonstração de inércia desidiosa e caracterizada a atuação da exequente na condução da execução, afasta-se a tese de consumação da prescrição intercorrente no período indicado. Ressalte-se, ainda, que decisão anterior já evidenciou a inexistência de prescrição intercorrente nos autos, de modo que não há óbice ao regular prosseguimento da demanda. Portanto, não estando preenchidos os requisitos cumulativos para a decretação da prescrição intercorrente, notadamente a inércia desidiosa da credora por prazo superior ao legal, a rejeição da exceção é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade formulada pelo executado José Renda Júnior (ID 532637970, fls. 405-412) e determino o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculos atualizada e recolha as custas relativas à penhora, sob pena de extinção. Juntada a planilha atualizada do débito e recolhidas as custas processuais, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores, por meio do Sisbajud, em desfavor dos executados, até o limite indicado nos cálculos apresentados pela parte exequente. Frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária. Em seguida, intime-se a parte exequente para ciência, bem como os executados, na pessoa de seu advogado ou, caso não tenham advogado constituído, pessoalmente, para que se manifestem sobre a penhora, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Feira de Santana, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de MacedoJuiz de Direito