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TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0000629-57.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: VIVIA LORRANE FERREIRA RECLAMADO: UILSON BASTOS MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d0fb43 proferido nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração da decretação de revelia, formulado pela parte ré (ID. 0d8a57d). Sustenta a Ré que seu o patrono acessou o link oficial informado nos autos e solicitou ingresso na sala virtual. No mesmo horário, inclusive, foi protocolada a contestação, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, a intenção de participar da audiência e exercer plenamente o direito de defesa. Todavia, embora permanecesse aguardando autorização para ingresso na sala virtual, o sistema Zoom exibia apenas a seguinte mensagem: "O anfitrião tem outra reunião em andamento." Persistindo o problema, às 09h54min, o advogado entrou em contato telefônico com a Secretaria da Vara do Trabalho de Barreiras, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que a audiência já se encontrava em andamento, apesar de o sistema jamais ter permitido seu ingresso na sala virtual. 2. FUNDAMENTAÇÃO O devido processo legal, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que as partes disponham dos meios necessários para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, a análise dos documentos anexados pela Ré (ID. be30f35 e seguintes) demonstrou, com clareza, a tentativa de ingresso na sala virtual de audiências com uso do link fornecido por este Juízo para a realização do ato processual. Por inconsistências técnicas alheias, constatou-se o comprometimento ao acesso da parte ré à audiência, configurando justo impedimento. A jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido de que, comprovada a falha técnica no link de acesso à audiência por causa não imputável à parte, deve-se afastar a revelia para preservar os princípios do contraditório e da busca pela verdade real. Diante do exposto, acolho o pedido da Ré para: REVOGAR a decretação de revelia e a aplicação da pena de confissão ficta anteriormente aplicadas;DESIGNAR nova data para audiência inicial, a ser realizada na modalidade virtual, devendo a Secretaria da Vara providenciar dia e horário;INTIMAR as partes para comparecimento, sob as cominações do art. 844 da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o requerimento da Ré, nos termos da fundamentação supra. BARREIRAS/BA, 01 de setembro de 2026. Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho BARREIRAS/BA, 01 de setembro de 2026. CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIA LORRANE FERREIRA
TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0000629-57.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: VIVIA LORRANE FERREIRA RECLAMADO: UILSON BASTOS MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d0fb43 proferido nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração da decretação de revelia, formulado pela parte ré (ID. 0d8a57d). Sustenta a Ré que seu o patrono acessou o link oficial informado nos autos e solicitou ingresso na sala virtual. No mesmo horário, inclusive, foi protocolada a contestação, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, a intenção de participar da audiência e exercer plenamente o direito de defesa. Todavia, embora permanecesse aguardando autorização para ingresso na sala virtual, o sistema Zoom exibia apenas a seguinte mensagem: "O anfitrião tem outra reunião em andamento." Persistindo o problema, às 09h54min, o advogado entrou em contato telefônico com a Secretaria da Vara do Trabalho de Barreiras, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que a audiência já se encontrava em andamento, apesar de o sistema jamais ter permitido seu ingresso na sala virtual. 2. FUNDAMENTAÇÃO O devido processo legal, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que as partes disponham dos meios necessários para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, a análise dos documentos anexados pela Ré (ID. be30f35 e seguintes) demonstrou, com clareza, a tentativa de ingresso na sala virtual de audiências com uso do link fornecido por este Juízo para a realização do ato processual. Por inconsistências técnicas alheias, constatou-se o comprometimento ao acesso da parte ré à audiência, configurando justo impedimento. A jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido de que, comprovada a falha técnica no link de acesso à audiência por causa não imputável à parte, deve-se afastar a revelia para preservar os princípios do contraditório e da busca pela verdade real. Diante do exposto, acolho o pedido da Ré para: REVOGAR a decretação de revelia e a aplicação da pena de confissão ficta anteriormente aplicadas;DESIGNAR nova data para audiência inicial, a ser realizada na modalidade virtual, devendo a Secretaria da Vara providenciar dia e horário;INTIMAR as partes para comparecimento, sob as cominações do art. 844 da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o requerimento da Ré, nos termos da fundamentação supra. BARREIRAS/BA, 01 de setembro de 2026. Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho BARREIRAS/BA, 01 de setembro de 2026. CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UILSON BASTOS MARTINS LTDA
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