Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000629-56.2025.5.05.0511 RECORRENTE: OSVALDO ROCHA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO ROCHA CAMPOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4198417 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000629-56.2025.5.05.0511 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERACEL CELULOSE S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): EMAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA EDMAR DE ASSIS SANTOS (BA69163) EDSON MOREIRA JUNIOR (BA64036) Recorrido: Advogado(s): OSVALDO ROCHA CAMPOS GABRIEL DE OLIVEIRA DAL PIAZ (SC22429) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: VERACEL CELULOSE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou do Acórdão Regional: "De início, friso que não procedem os argumentos de que o contrato seria de empreitada e que a Recorrente seria a dona da obra, eximindo-se da responsabilização subsidiária, porquanto inconteste nos autos que as rés firmaram contrato de prestação de serviços (terceirização) consistente na manutenção de fábrica, e não contrato de empreitada. (...). Assim, apesar da licitude da terceirização de serviços, não se exime o tomador de responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora, até porque a responsabilidade subsidiária é fruto de jurisprudência sedimentada com base nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, não se admitindo que aquele que se beneficiou da mão de obra fique isento de qualquer responsabilidade. Esse é o entendimento revelado pela Súmula 331, IV, do TST. No presente caso, cumpria à recorrente provar que encetou medidas fiscalizatórias eficientes perante a empresa contratada, no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Ressalto que a fiscalização se refere não só aos aspectos contábeis e financeiros, mas também ao cumprimento da legislação do trabalho, a partir dos fatos que efetivamente ocorrem, como, por exemplo, a quitação de parcelas rescisórias aos empregados que tiveram seus contratos extintos, sob pena de responder pelo seu adimplemento. Não restou comprovada qualquer medida eficaz para a garantia e cumprimento das obrigações trabalhistas com a envolvida na terceirização. Ademais, remanesceram verbas não quitadas referentes ao vínculo laboral. Assim, há que se considerar a conduta culposa da recorrente, e é forçoso reconhecer a responsabilidade subsidiária na quitação das parcelas reconhecidas devidas pela prestação de serviço em seu favor." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se entendimento do TST (destacado): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, de que, nas hipóteses de terceirização de serviços entre empresas privadas, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100554-84.2020.5.01.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N° 331, IV, DESTA CORTE SUPERIOR. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-693-11.2018.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, por meio de contrato de terceirização de serviços. No caso , consignou o Regional que “ o fato é que a primeira reclamada realizava as montagens dos móveis vendidos pela segunda, ambas utilizando, para isso, a mão de obra do autor”, razão pela qual concluiu que “ evidenciada a figura da terceirização, assim como o aproveitamento da força de trabalho da parte autora em favor da tomadora de serviços, autorizada está a sua responsabilização subsidiária objetiva, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e da Súmula 331- IV-VI/TST”. Dessa forma, de acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, verifica-se que a segunda reclamada, ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora de serviços (1ª reclamada), relacionado à montagem de móveis. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A licitude da terceirização não implica o afastamento da responsabilidade da recorrente, visto que se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante e, assim, com apoio nos artigos 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor. Ressalta-se que, para se acolher a alegação da agravante de que o contrato firmado entre as reclamadas detinha natureza estritamente comercial, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (AIRR-0000239-89.2022.5.10.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema “ responsabilidade subsidiária”, imputada à 2ª Reclamada (Suzano S.A) em relação ao único reclamante que não firmou acordo nos autos (todos os demais firmaram acordo e eram motoristas) , o TRT asseverou, no acórdão regional recorrido, que o Autor prestou serviço como borracheiro, com labor em benefício da 2ª reclamada, em razão não só do “ contrato de prestação de serviços” firmado entre as reclamadas, cujo objeto é o carregamento de madeira de eucalipto em toras pela Contratada, registrando que outros processos revelaram a existência de “ contrato de prestação de serviços de manutenção técnica, corretiva e preventiva de equipamentos utilizados no transporte de toretes de eucaliptos”, firmado entre as Demandadas, o que justifica a contratação de borracheiros e, como tal, refoge a um enquadramento como mero contrato de transporte regulado pela Lei n. 11.442/20007, configurando, sim, uma típica terceirização de serviços, apesar desse último contrato nem sequer ter sido juntado aos autos pelas Empresas. II. Assim, em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, bem como com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. Por outro lado, com relação à alegação de que se trata tão somente de contrato de transporte rodoviário de cargas, e não de contrato de prestação de serviços, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000195-45.2022.5.17.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o reclamante laborou também como operador de máquina para a primeira reclamada Transportes AWF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, a qual foi contratada pela terceira ré (ELDORADO) para prestar serviços de colheita, baldeio e processamento de picagem de cavaco de madeira de eucalipto, referente ao maciço florestal da Fazenda Conquista para produção de papel e celulose, sua atividade-fim" (Súmula 126/TST). Assim, o caso dos autos não é de contrato de transporte de cargas, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Também, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-24915-97.2016.5.24.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ainda, se verifica que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Finalmente, registre-se, por oportuno, que a parte recorrente é empresa privada, portanto, não é regida pelo regramento aplicável à administração pública. Desse modo, o caso concreto não se amolda às premissas fáticas e jurídicas do precedente vinculante firmados no Tema 246 (RE 760.931), de Repercussão Geral do STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERACEL CELULOSE S.A.