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0000629-51.2025.5.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000629-51.2025.5.22.0004 AUTOR: JOSE GLEISFAN DA SILVA NASCIMENTO RÉU: DINIZ NETO & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497ccb9 proferido nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho anterior deferiu a realização de audiência telepresencial sob a premissa equivocada de se tratar de audiência inaugural. Contudo, constata-se da ata de ID b10e3b0 que a sessão inicial já foi realizada, com o recebimento da defesa e presença das partes, sendo a pauta designada para o dia 06/10/2026 destinada ao prosseguimento/instrução do feito. Dessa forma, RECONSIDERO DE OFÍCIO o despacho de 21 de agosto de 2026 para reanalisar o requerimento da ré (ID f6c4a5a) à luz da efetiva natureza do ato designativo. Passando à nova análise, INDEFIRO o pedido de conversão para a modalidade telepresencial, pelas razões a seguir expostas: A audiência presencial constitui a modalidade ordinária de realização dos atos processuais no âmbito deste Juízo. Embora a finalidade precípua do ato seja o recebimento de defesa e a tentativa de conciliação, a experiência judiciária demonstra que a aproximação física entre o julgador, as partes e seus patronos potencializa significativamente as chances de êxito na mediação, permitindo uma comunicação mais fluida, direta e eficaz para a solução consensual do conflito. Ressalte-se que a mera residência ou sede profissional do advogado fora da comarca não constitui impedimento absoluto para o comparecimento presencial. Ao ajuizar a presente reclamatória trabalhista nesta jurisdição, a parte já tinha ciência da necessidade de realização de atos presenciais, sendo a escolha de patrono residente em outra comarca uma conveniência particular que não pode ser transferida ao Poder Judiciário como justificativa para alterar o rito ordinário. Ademais, a solenidade do ambiente judicial imprime a seriedade necessária ao ato conciliatório e instrutório, evitando as frequentes interrupções e falhas técnicas que costumam comprometer a dinâmica de audiências virtuais, especialmente em pautas com horários sequenciais. Desta forma, mantenho a audiência designada para o dia 06/10/2026 exclusivamente na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes e seus procuradores comparecerem ao recinto da 4ª Vara do Trabalho de Teresina. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DINIZ NETO & CIA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000629-51.2025.5.22.0004 AUTOR: JOSE GLEISFAN DA SILVA NASCIMENTO RÉU: DINIZ NETO & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497ccb9 proferido nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho anterior deferiu a realização de audiência telepresencial sob a premissa equivocada de se tratar de audiência inaugural. Contudo, constata-se da ata de ID b10e3b0 que a sessão inicial já foi realizada, com o recebimento da defesa e presença das partes, sendo a pauta designada para o dia 06/10/2026 destinada ao prosseguimento/instrução do feito. Dessa forma, RECONSIDERO DE OFÍCIO o despacho de 21 de agosto de 2026 para reanalisar o requerimento da ré (ID f6c4a5a) à luz da efetiva natureza do ato designativo. Passando à nova análise, INDEFIRO o pedido de conversão para a modalidade telepresencial, pelas razões a seguir expostas: A audiência presencial constitui a modalidade ordinária de realização dos atos processuais no âmbito deste Juízo. Embora a finalidade precípua do ato seja o recebimento de defesa e a tentativa de conciliação, a experiência judiciária demonstra que a aproximação física entre o julgador, as partes e seus patronos potencializa significativamente as chances de êxito na mediação, permitindo uma comunicação mais fluida, direta e eficaz para a solução consensual do conflito. Ressalte-se que a mera residência ou sede profissional do advogado fora da comarca não constitui impedimento absoluto para o comparecimento presencial. Ao ajuizar a presente reclamatória trabalhista nesta jurisdição, a parte já tinha ciência da necessidade de realização de atos presenciais, sendo a escolha de patrono residente em outra comarca uma conveniência particular que não pode ser transferida ao Poder Judiciário como justificativa para alterar o rito ordinário. Ademais, a solenidade do ambiente judicial imprime a seriedade necessária ao ato conciliatório e instrutório, evitando as frequentes interrupções e falhas técnicas que costumam comprometer a dinâmica de audiências virtuais, especialmente em pautas com horários sequenciais. Desta forma, mantenho a audiência designada para o dia 06/10/2026 exclusivamente na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes e seus procuradores comparecerem ao recinto da 4ª Vara do Trabalho de Teresina. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GLEISFAN DA SILVA NASCIMENTO

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