Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000629-51.2025.5.22.0004 AUTOR: JOSE GLEISFAN DA SILVA NASCIMENTO RÉU: DINIZ NETO & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497ccb9 proferido nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho anterior deferiu a realização de audiência telepresencial sob a premissa equivocada de se tratar de audiência inaugural. Contudo, constata-se da ata de ID b10e3b0 que a sessão inicial já foi realizada, com o recebimento da defesa e presença das partes, sendo a pauta designada para o dia 06/10/2026 destinada ao prosseguimento/instrução do feito. Dessa forma, RECONSIDERO DE OFÍCIO o despacho de 21 de agosto de 2026 para reanalisar o requerimento da ré (ID f6c4a5a) à luz da efetiva natureza do ato designativo. Passando à nova análise, INDEFIRO o pedido de conversão para a modalidade telepresencial, pelas razões a seguir expostas: A audiência presencial constitui a modalidade ordinária de realização dos atos processuais no âmbito deste Juízo. Embora a finalidade precípua do ato seja o recebimento de defesa e a tentativa de conciliação, a experiência judiciária demonstra que a aproximação física entre o julgador, as partes e seus patronos potencializa significativamente as chances de êxito na mediação, permitindo uma comunicação mais fluida, direta e eficaz para a solução consensual do conflito. Ressalte-se que a mera residência ou sede profissional do advogado fora da comarca não constitui impedimento absoluto para o comparecimento presencial. Ao ajuizar a presente reclamatória trabalhista nesta jurisdição, a parte já tinha ciência da necessidade de realização de atos presenciais, sendo a escolha de patrono residente em outra comarca uma conveniência particular que não pode ser transferida ao Poder Judiciário como justificativa para alterar o rito ordinário. Ademais, a solenidade do ambiente judicial imprime a seriedade necessária ao ato conciliatório e instrutório, evitando as frequentes interrupções e falhas técnicas que costumam comprometer a dinâmica de audiências virtuais, especialmente em pautas com horários sequenciais. Desta forma, mantenho a audiência designada para o dia 06/10/2026 exclusivamente na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes e seus procuradores comparecerem ao recinto da 4ª Vara do Trabalho de Teresina. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DINIZ NETO & CIA LTDA - EPP
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000629-51.2025.5.22.0004 AUTOR: JOSE GLEISFAN DA SILVA NASCIMENTO RÉU: DINIZ NETO & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497ccb9 proferido nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho anterior deferiu a realização de audiência telepresencial sob a premissa equivocada de se tratar de audiência inaugural. Contudo, constata-se da ata de ID b10e3b0 que a sessão inicial já foi realizada, com o recebimento da defesa e presença das partes, sendo a pauta designada para o dia 06/10/2026 destinada ao prosseguimento/instrução do feito. Dessa forma, RECONSIDERO DE OFÍCIO o despacho de 21 de agosto de 2026 para reanalisar o requerimento da ré (ID f6c4a5a) à luz da efetiva natureza do ato designativo. Passando à nova análise, INDEFIRO o pedido de conversão para a modalidade telepresencial, pelas razões a seguir expostas: A audiência presencial constitui a modalidade ordinária de realização dos atos processuais no âmbito deste Juízo. Embora a finalidade precípua do ato seja o recebimento de defesa e a tentativa de conciliação, a experiência judiciária demonstra que a aproximação física entre o julgador, as partes e seus patronos potencializa significativamente as chances de êxito na mediação, permitindo uma comunicação mais fluida, direta e eficaz para a solução consensual do conflito. Ressalte-se que a mera residência ou sede profissional do advogado fora da comarca não constitui impedimento absoluto para o comparecimento presencial. Ao ajuizar a presente reclamatória trabalhista nesta jurisdição, a parte já tinha ciência da necessidade de realização de atos presenciais, sendo a escolha de patrono residente em outra comarca uma conveniência particular que não pode ser transferida ao Poder Judiciário como justificativa para alterar o rito ordinário. Ademais, a solenidade do ambiente judicial imprime a seriedade necessária ao ato conciliatório e instrutório, evitando as frequentes interrupções e falhas técnicas que costumam comprometer a dinâmica de audiências virtuais, especialmente em pautas com horários sequenciais. Desta forma, mantenho a audiência designada para o dia 06/10/2026 exclusivamente na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes e seus procuradores comparecerem ao recinto da 4ª Vara do Trabalho de Teresina. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GLEISFAN DA SILVA NASCIMENTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.