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0000629-38.2026.5.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000629-38.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: LENILDO MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cba7a1 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. LENILDO MAURÍCIO DA SILVA, qualificado na exordial (Id. a084ff9), ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA e, de forma subsidiária, de MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA, narrando as razões fáticas e de direito constantes da peça inaugural. Postulou a concessão da Justiça gratuita; a responsabilização subsidiária da segunda ré; a condenação na obrigação de retificar a CTPS com data de admissão em 01/02/2025; o pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário de 14 dias de fevereiro/2026, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional 2/12, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais 2/12 + 1/3) e multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras e reflexos; salários retidos dos últimos 60 dias, bem como vale-transporte e vale-alimentação inadimplidos; FGTS de todo o liame com multa de 40%; adicional por acúmulo de funções (30%) e reflexos; indenização por danos morais e existenciais; aplicação do art. 467 da CLT; e honorários de sucumbência (Id. a084ff9). Atribuiu à causa o valor de R$ 69.815,89. Juntou procuração e documentos. Após regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos. A primeira reclamada, Construtora Neri Martins Ltda (Id. 38e0ac6), arguiu preliminares de limitação da condenação ao valor indicado na inicial e de ilegitimidade passiva/afastamento da responsabilidade da segunda reclamada pela aplicação da OJ nº 191 do TST. No mérito, sustentou que o reclamante foi admitido em 07/03/2025 e dispensado em 14/03/2026, com aviso prévio trabalhado com redução de 7 dias, exercendo estritamente a função de carpinteiro; alegou que os salários foram pagos regularmente, que as horas extras laboradas foram anotadas em cartões de ponto eletrônicos e quitadas em contracheques, bem como fornecidos e quitados vales-transporte e alimentação e recolhido o FGTS com a multa de 40%; rechaçou a configuração de acúmulo funcional, danos morais e aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, pugnando pela compensação/dedução de valores pagos (Id. 38e0ac6). Juntou documentos (Ids. ac83dac a 7efb97d). A segunda reclamada, Mar Vermelho Atacado e Varejo Ltda (Id. 08a0e30), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade subsidiária em razão de figurar como dona da obra em contrato de empreitada por preço global de construção civil, invocando a OJ nº 191 da SDI-1 do TST; subsidiariamente, requereu a delimitação temporal e a proporção de eventual responsabilidade ao período de prestação na sua obra; impugnou o período clandestino, as horas extras, o acúmulo funcional, salários retidos, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e existenciais e o benefício da Justiça gratuita (Id. 08a0e30). Juntou documentos (Ids. 1ac780f e d89307a). A alçada foi fixada nos termos da exordial (Id. 1724d92). O autor apresentou impugnações às contestações (Ids. ab1b9cc e edab26a). Designada audiência de instrução presencial (Id. a9834f7), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento da preposta da primeira reclamada, restando dispensado o depoimento da preposta da segunda demandada. Em seguida, foram ouvidas duas testemunhas, uma indicada pelo autor e uma pela primeira ré (Id. 39a3584). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual (Id. 39a3584). O reclamante aduziu as razões de forma reiterativa. Razões finais por memoriais apresentadas pela primeira e segunda reclamadas (Ids. 0c02c00 e 2eb8450). Frustradas as tentativas obrigatórias de conciliação (Ids. 1724d92 e 39a3584). A Secretaria desta Vara do Trabalho diligenciou no sentido de trazer aos autos toda a documentação fundiária relativa ao reclamante. É o relatório. Fundamentação: I. Da ilegitimidade passiva da segunda reclamada: A segunda reclamada, Mar Vermelho Atacado e Varejo Ltda, argui sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que firmou contrato de empreitada de construção civil na condição de dona da obra (Id. 08a0e30). A legitimidade para a causa deve ser aferida in status assertionis, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo o reclamante imputado à segunda ré a condição de tomadora dos seus serviços e beneficiária direta do seu labor, postulando sua responsabilização subsidiária (Id. a084ff9), resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade patrimonial constitui matéria meritória. Rejeito a preliminar. II. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos: A primeira ré requereu a limitação de eventual condenação aos valores indicados na peça inaugural (Id. 38e0ac6). Tratando-se de demanda ajuizada sob o rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na exordial (Id. a084ff9) ostentam natureza meramente estimativa (conforme art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST), não vinculando nem limitando quantitativamente a apuração em regular liquidação de sentença. Rejeito o requerimento. III. Do período contratual anterior ao registro em CTPS: O reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em favor da primeira reclamada em fevereiro de 2025, na função de carpinteiro, embora sua CTPS tenha sido registrada formalmente apenas em 07/03/2025 (Ids. a084ff9 e bfbda2a), pleiteando a anotação da admissão retroativa e diferenças correlatas. A empregadora contestou afirmando que o labor teve início estritamente em 07/03/2025 (Id. 38e0ac6). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou de forma precisa que foi contratado pelo mestre de obras, "Gaúcho", e iniciou o trabalho em 19/02/2025 na obra de construção da loja, "Superfácil" (Ids. vtt-c8a8516c, doc_4182d132 e doc_fb4c4950). A testemunha Boaneges Lopes da Silva, arrolada pelo autor, confirmou expressamente o seguinte: "Que o reclamante ingressou na empresa juntamente com o depoente; Que a CTPS do reclamante também só foi assinada depois de um mês; Que o depoente trabalhou de 19/02/2025 a 16/05/2026, mas a CTPS do depoente somente foi assinada em março, e nesse período o depoente trabalhou normalmente" (Id. 39a3584). Por outro lado, a preposta da ré confessou desconhecimento fático das demais obras além do Mar Vermelho (Ids. vtt-c8a8516c, doc_4182d132 e doc_fb4c4950), e a testemunha indicada pela ré, Sr. Valdomiro Freire de Moraes, informou que apenas passou a prestar serviços à construtora em outubro/2025 (Id. 39a3584), nada sabendo sobre o início do pacto. Comprovada a prestação laboral a partir de 19/02/2025, reconheço a admissão do reclamante na referida data e determino que a primeira reclamada retifique a anotação da CTPS digital do autor, via eSocial, para fazer constar a data de admissão correta. IV. Do acúmulo de funções: O reclamante vindica o pagamento de adicional por acúmulo de funções de 30% e reflexos, sob a alegação de que, além das atribuições de carpinteiro, desempenhava com habitualidade atividades de pedreiro e soldador (Id. a084ff9). As tarefas executadas pelo autor no canteiro de obras deram-se durante a mesma jornada de trabalho e eram compatíveis com a sua condição pessoal e com a dinâmica da construção civil, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT, não demandando maior complexidade técnica ou responsabilidade hierárquica a ponto de romper a comutatividade e o equilíbrio contratual. Indefiro o pedido de adicional por acúmulo de funções e os respectivos reflexos. V. Da sobrejornada de trabalho: O reclamante alega cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira das 07h às 20h/21h e aos sábados até as 16h, com 1h de intervalo, pleiteando horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos (Id. a084ff9). A primeira ré juntou os cartões de ponto eletrônicos (Ids. bcfd02e e 647d6b3) e contracheques com quitação de sobrejornada sob os adicionais de 60% e 100% (Ids. 3a7ed0b e 5dd926a). O reclamante declarou em seu depoimento que o ponto de saída não era batido por si, mas registrado pela empregada de nome Vitória (Ids. c8a8516c, 4182d132 e fb4c4950). A testemunha Boaneges confirmou que os operários batiam a entrada e o intervalo, mas não o ponto de saída, cuja anotação era feita pelo almoxarife em folha apartada repassada ao setor de RH (Id. 39a3584). A própria testemunha da reclamada, Sr. Valdomiro, admitiu que "o Almoxarife anotava o horário em uma folha de papel e depois repassava o horário ao RH" e que "desconhece o horário de saída, de fato, do reclamante" (Id. 39a3584). Atestada a inidoneidade parcial dos registros de saída e sopesando o conjunto probatório oral, fixo a jornada efetiva do reclamante nos seguintes parâmetros: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada; aos sábados, das 07h00 às 16h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada; e em 1 (um) domingo por mês, das 07h00 às 17h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Defiro o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se os adicionais normativos da CCT 2025/2027 (Id. 6ebf37f, Cláusula Décima: 60% para segunda a sábado e 120% para domingos e feriados), com reflexos tão somente sobre o DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deveras, não há se falar em reflexos sobre o aviso prévio, pois regularmente trabalhado e, sendo assim, o período correspondente já se encontra alcançado pela condenação. Determino a dedução integral de todos os valores comprovadamente quitados a título de horas extras e reflexos nos contracheques (Ids. 3a7ed0b e 5dd926a), nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. VI. Dos salários retidos, vales-transporte e alimentação: O reclamante postula a paga de salários retidos dos últimos 60 dias e benefícios de vale-transporte e alimentação (Id. a084ff9). A primeira ré comprovou a transferência bancária dos salários de dezembro/2025 (pago em 12/01/2026, no valor de R$ 2.705,00), janeiro/2026 (pago em 19/02/2026, no valor de R$ 2.585,00) e fevereiro/2026 (pago em 25/03/2026, no valor de R$ 1.916,00), conforme comprovantes PIX e holerites correspondentes (Ids. 12ecf5a e 3a7ed0b). Do mesmo modo, comprovou a quitação regular dos vales-transporte e alimentação nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 (Id. 3cd8b15). Indefiro os pedidos de salários retidos dos últimos 60 dias e de vale-transporte e vale-alimentação. VII. Das verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT: O autor postula aviso prévio indenizado de 33 dias e parcelas rescisórias (Id. a084ff9). A primeira reclamada comprovou que o reclamante cumpriu aviso prévio trabalhado com opção de redução de 7 dias (Ids. c3f06fa e c798694), com término em 14/03/2026. Indefiro o pedido de aviso prévio indenizado e suas projeções. Quanto às verbas rescisórias constantes do TRCT (Id. a5f9526), a demandada apurou o valor líquido rescisório de R$ 6.838,38, mas não acostou comprovante de depósito bancário ou quitação de tal montante ao autor. Desse modo, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de 14 dias de março de 2026;13º salário proporcional de 2026; Férias vencidas do período 2025/2026 acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Inexistindo prova da quitação tempestiva das verbas rescisórias, defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do autor (R$ 2.664,75). Indefiro a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada em defesa sobre as verbas pleiteadas. Quanto ao FGTS, a reclamada comprovou o recolhimento rescisório via FGTS Digital (Ids. 3e3c32c e c00fb07). Condeno a primeira ré a regularizar os depósitos de FGTS faltantes do liame e as incidências sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão com a multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada (Id. 43ca0d3). Ressalto que todos os valores fundiários (inclusive em relação à multa rescisória de 40%) deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior liberação via alvará. Deveras, em 24.02.2025 o C. TST veio a firmar tese com efeito vinculante no seguinte sentido: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (RRAg 3-65.2023.5.05.0201). VIII. Dos danos morais e existenciais: O autor postula indenização por danos morais e existenciais em razão do inadimplemento rescisório, suposta retenção e jornada (Id. a084ff9). O descumprimento de obrigações trabalhistas resolve-se pela via patrimonial e cominações legais, não restando demonstrada lesão efetiva aos direitos da personalidade ou privação grave do convívio familiar a ensejar dano existencial. Indefiro o pleito indenizatório. IX. Da responsabilidade da segunda reclamada, Mar Vermelho: O reclamante requer a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Mar Vermelho Atacado e Varejo Ltda (Id. a084ff9). Restou incontroverso nos autos que a segunda demandada celebrou com a primeira reclamada contrato de empreitada de construção civil por preço global para a edificação de prédio comercial (Id. d89307a). A segunda reclamada tem por objeto social o comércio atacadista e varejista de mercadorias alimentícias (Id. 1ac780f), não sendo empresa construtora ou incorporadora. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST e da tese vinculante firmada no Tema 6 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090), o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra, salvo sendo construtor ou incorporador. No caso, não havendo comprovação de inidoneidade econômico-financeira da empreiteira à época da contratação, afasta-se a responsabilidade subsidiária pretendida. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face de MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA, absolvendo-a da lide. X. Da Justiça gratuita: Defiro o benefício ao reclamante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e Súmula nº 463 do C. TST. Ora, o reclamante veio a firmar declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem e, sendo assim, prevalece a condição de hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo. Registro, ainda, que o C. TST firmou tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), com efeito vinculante, no qual estabeleceu que independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. XI. Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Considerando-se a procedência parcial da ação, impõe-se a incidência do ônus da sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT. Assim, condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, haja vista tratar-se de demanda que envolve média complexidade. Diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos pelo reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas (fixados em 10% sobre os valores dos pedidos integralmente indeferidos), e aqui objeto da condenação, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o referido dispositivo legal, afastando-se até mesmo a compensação com outros créditos trabalhistas. Esclareça-se que a multa do art. 467 da CLT, por constituir penalidade acessória e processual, não integra a base de incidência de honorários devidos pelo autor. Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por LENILDO MAURICIO DA SILVA (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA e MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA: Julgar a ação IMPROCEDENTE em relação à segunda ré, MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA, absolvendo-a de toda e qualquer responsabilidade nesta lide; Em relação à empresa reclamada, CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, julgar a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condená-la a: a) Retificar a anotação da CTPS digital do autor, via eSocial, para fazer constar a data de admissão em 19/02/2025 e saída em 14/03/2026, na função de carpinteiro, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta ação. Pena de incidir multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo da aplicação de alguma outra cominação legal de natureza administrativa, a cargo da SRTE/RN; b) Pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores referentes às seguintes parcelas: Saldo de salário de 14 dias de março de 2026;13º salário proporcional de 2026; Férias vencidas do período 2025/2026 acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;Horas extras e reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (estes últimos mediante depósito em conta vinculada, com posterior liberação via alvará); Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Regularização do FGTS faltante com multa de 40%, cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada com posterior liberação via alvará. Tudo segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: I) o período contratual reconhecido de 19/02/2025 a 14/03/2026; II) a evolução salarial e os parâmetros de jornada fixados na fundamentação; III) a dedução integral dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, mormente a título de horas extras e reflexos, conforme contracheques (Ids. 3a7ed0b e 5dd926a); IV) a não limitação aos valores atribuídos na exordial; V) quanto aos valores previdenciários e de Imposto de Renda deverá ser observada a redação da Súmula nº 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador; VI) o disposto na Súmula nº 381 do C. TST; e, finalmente, VII) considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: 1) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991) e, 2) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos advogados de ambas as reclamadas, no importe de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/DF. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 959,53, calculadas sobre R$ 47.996,27, valor da condenação, para os efeitos legais. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência (através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no RN - SRTE/RN), para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta decisão, é desnecessária a citação e/ou notificação da primeira reclamada, já que regularmente ciente da dívida. Nesta hipótese, inexistindo o respectivo pagamento no prazo acima especificado, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, dando-se prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário (Sisbajud, RenaJud e InfoJud). Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído o nome da primeira reclamada no Banco de Dados relativo ao rol de devedores para fins de expedição da competente CNDT. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA - CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000629-38.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: LENILDO MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cba7a1 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. LENILDO MAURÍCIO DA SILVA, qualificado na exordial (Id. a084ff9), ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA e, de forma subsidiária, de MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA, narrando as razões fáticas e de direito constantes da peça inaugural. Postulou a concessão da Justiça gratuita; a responsabilização subsidiária da segunda ré; a condenação na obrigação de retificar a CTPS com data de admissão em 01/02/2025; o pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário de 14 dias de fevereiro/2026, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional 2/12, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais 2/12 + 1/3) e multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras e reflexos; salários retidos dos últimos 60 dias, bem como vale-transporte e vale-alimentação inadimplidos; FGTS de todo o liame com multa de 40%; adicional por acúmulo de funções (30%) e reflexos; indenização por danos morais e existenciais; aplicação do art. 467 da CLT; e honorários de sucumbência (Id. a084ff9). Atribuiu à causa o valor de R$ 69.815,89. Juntou procuração e documentos. Após regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos. A primeira reclamada, Construtora Neri Martins Ltda (Id. 38e0ac6), arguiu preliminares de limitação da condenação ao valor indicado na inicial e de ilegitimidade passiva/afastamento da responsabilidade da segunda reclamada pela aplicação da OJ nº 191 do TST. No mérito, sustentou que o reclamante foi admitido em 07/03/2025 e dispensado em 14/03/2026, com aviso prévio trabalhado com redução de 7 dias, exercendo estritamente a função de carpinteiro; alegou que os salários foram pagos regularmente, que as horas extras laboradas foram anotadas em cartões de ponto eletrônicos e quitadas em contracheques, bem como fornecidos e quitados vales-transporte e alimentação e recolhido o FGTS com a multa de 40%; rechaçou a configuração de acúmulo funcional, danos morais e aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, pugnando pela compensação/dedução de valores pagos (Id. 38e0ac6). Juntou documentos (Ids. ac83dac a 7efb97d). A segunda reclamada, Mar Vermelho Atacado e Varejo Ltda (Id. 08a0e30), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade subsidiária em razão de figurar como dona da obra em contrato de empreitada por preço global de construção civil, invocando a OJ nº 191 da SDI-1 do TST; subsidiariamente, requereu a delimitação temporal e a proporção de eventual responsabilidade ao período de prestação na sua obra; impugnou o período clandestino, as horas extras, o acúmulo funcional, salários retidos, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e existenciais e o benefício da Justiça gratuita (Id. 08a0e30). Juntou documentos (Ids. 1ac780f e d89307a). A alçada foi fixada nos termos da exordial (Id. 1724d92). O autor apresentou impugnações às contestações (Ids. ab1b9cc e edab26a). Designada audiência de instrução presencial (Id. a9834f7), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento da preposta da primeira reclamada, restando dispensado o depoimento da preposta da segunda demandada. Em seguida, foram ouvidas duas testemunhas, uma indicada pelo autor e uma pela primeira ré (Id. 39a3584). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual (Id. 39a3584). O reclamante aduziu as razões de forma reiterativa. Razões finais por memoriais apresentadas pela primeira e segunda reclamadas (Ids. 0c02c00 e 2eb8450). Frustradas as tentativas obrigatórias de conciliação (Ids. 1724d92 e 39a3584). A Secretaria desta Vara do Trabalho diligenciou no sentido de trazer aos autos toda a documentação fundiária relativa ao reclamante. É o relatório. Fundamentação: I. Da ilegitimidade passiva da segunda reclamada: A segunda reclamada, Mar Vermelho Atacado e Varejo Ltda, argui sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que firmou contrato de empreitada de construção civil na condição de dona da obra (Id. 08a0e30). A legitimidade para a causa deve ser aferida in status assertionis, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo o reclamante imputado à segunda ré a condição de tomadora dos seus serviços e beneficiária direta do seu labor, postulando sua responsabilização subsidiária (Id. a084ff9), resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade patrimonial constitui matéria meritória. Rejeito a preliminar. II. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos: A primeira ré requereu a limitação de eventual condenação aos valores indicados na peça inaugural (Id. 38e0ac6). Tratando-se de demanda ajuizada sob o rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na exordial (Id. a084ff9) ostentam natureza meramente estimativa (conforme art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST), não vinculando nem limitando quantitativamente a apuração em regular liquidação de sentença. Rejeito o requerimento. III. Do período contratual anterior ao registro em CTPS: O reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em favor da primeira reclamada em fevereiro de 2025, na função de carpinteiro, embora sua CTPS tenha sido registrada formalmente apenas em 07/03/2025 (Ids. a084ff9 e bfbda2a), pleiteando a anotação da admissão retroativa e diferenças correlatas. A empregadora contestou afirmando que o labor teve início estritamente em 07/03/2025 (Id. 38e0ac6). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou de forma precisa que foi contratado pelo mestre de obras, "Gaúcho", e iniciou o trabalho em 19/02/2025 na obra de construção da loja, "Superfácil" (Ids. vtt-c8a8516c, doc_4182d132 e doc_fb4c4950). A testemunha Boaneges Lopes da Silva, arrolada pelo autor, confirmou expressamente o seguinte: "Que o reclamante ingressou na empresa juntamente com o depoente; Que a CTPS do reclamante também só foi assinada depois de um mês; Que o depoente trabalhou de 19/02/2025 a 16/05/2026, mas a CTPS do depoente somente foi assinada em março, e nesse período o depoente trabalhou normalmente" (Id. 39a3584). Por outro lado, a preposta da ré confessou desconhecimento fático das demais obras além do Mar Vermelho (Ids. vtt-c8a8516c, doc_4182d132 e doc_fb4c4950), e a testemunha indicada pela ré, Sr. Valdomiro Freire de Moraes, informou que apenas passou a prestar serviços à construtora em outubro/2025 (Id. 39a3584), nada sabendo sobre o início do pacto. Comprovada a prestação laboral a partir de 19/02/2025, reconheço a admissão do reclamante na referida data e determino que a primeira reclamada retifique a anotação da CTPS digital do autor, via eSocial, para fazer constar a data de admissão correta. IV. Do acúmulo de funções: O reclamante vindica o pagamento de adicional por acúmulo de funções de 30% e reflexos, sob a alegação de que, além das atribuições de carpinteiro, desempenhava com habitualidade atividades de pedreiro e soldador (Id. a084ff9). As tarefas executadas pelo autor no canteiro de obras deram-se durante a mesma jornada de trabalho e eram compatíveis com a sua condição pessoal e com a dinâmica da construção civil, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT, não demandando maior complexidade técnica ou responsabilidade hierárquica a ponto de romper a comutatividade e o equilíbrio contratual. Indefiro o pedido de adicional por acúmulo de funções e os respectivos reflexos. V. Da sobrejornada de trabalho: O reclamante alega cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira das 07h às 20h/21h e aos sábados até as 16h, com 1h de intervalo, pleiteando horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos (Id. a084ff9). A primeira ré juntou os cartões de ponto eletrônicos (Ids. bcfd02e e 647d6b3) e contracheques com quitação de sobrejornada sob os adicionais de 60% e 100% (Ids. 3a7ed0b e 5dd926a). O reclamante declarou em seu depoimento que o ponto de saída não era batido por si, mas registrado pela empregada de nome Vitória (Ids. c8a8516c, 4182d132 e fb4c4950). A testemunha Boaneges confirmou que os operários batiam a entrada e o intervalo, mas não o ponto de saída, cuja anotação era feita pelo almoxarife em folha apartada repassada ao setor de RH (Id. 39a3584). A própria testemunha da reclamada, Sr. Valdomiro, admitiu que "o Almoxarife anotava o horário em uma folha de papel e depois repassava o horário ao RH" e que "desconhece o horário de saída, de fato, do reclamante" (Id. 39a3584). Atestada a inidoneidade parcial dos registros de saída e sopesando o conjunto probatório oral, fixo a jornada efetiva do reclamante nos seguintes parâmetros: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada; aos sábados, das 07h00 às 16h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada; e em 1 (um) domingo por mês, das 07h00 às 17h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Defiro o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se os adicionais normativos da CCT 2025/2027 (Id. 6ebf37f, Cláusula Décima: 60% para segunda a sábado e 120% para domingos e feriados), com reflexos tão somente sobre o DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deveras, não há se falar em reflexos sobre o aviso prévio, pois regularmente trabalhado e, sendo assim, o período correspondente já se encontra alcançado pela condenação. Determino a dedução integral de todos os valores comprovadamente quitados a título de horas extras e reflexos nos contracheques (Ids. 3a7ed0b e 5dd926a), nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. VI. Dos salários retidos, vales-transporte e alimentação: O reclamante postula a paga de salários retidos dos últimos 60 dias e benefícios de vale-transporte e alimentação (Id. a084ff9). A primeira ré comprovou a transferência bancária dos salários de dezembro/2025 (pago em 12/01/2026, no valor de R$ 2.705,00), janeiro/2026 (pago em 19/02/2026, no valor de R$ 2.585,00) e fevereiro/2026 (pago em 25/03/2026, no valor de R$ 1.916,00), conforme comprovantes PIX e holerites correspondentes (Ids. 12ecf5a e 3a7ed0b). Do mesmo modo, comprovou a quitação regular dos vales-transporte e alimentação nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 (Id. 3cd8b15). Indefiro os pedidos de salários retidos dos últimos 60 dias e de vale-transporte e vale-alimentação. VII. Das verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT: O autor postula aviso prévio indenizado de 33 dias e parcelas rescisórias (Id. a084ff9). A primeira reclamada comprovou que o reclamante cumpriu aviso prévio trabalhado com opção de redução de 7 dias (Ids. c3f06fa e c798694), com término em 14/03/2026. Indefiro o pedido de aviso prévio indenizado e suas projeções. Quanto às verbas rescisórias constantes do TRCT (Id. a5f9526), a demandada apurou o valor líquido rescisório de R$ 6.838,38, mas não acostou comprovante de depósito bancário ou quitação de tal montante ao autor. Desse modo, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de 14 dias de março de 2026;13º salário proporcional de 2026; Férias vencidas do período 2025/2026 acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Inexistindo prova da quitação tempestiva das verbas rescisórias, defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do autor (R$ 2.664,75). Indefiro a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada em defesa sobre as verbas pleiteadas. Quanto ao FGTS, a reclamada comprovou o recolhimento rescisório via FGTS Digital (Ids. 3e3c32c e c00fb07). Condeno a primeira ré a regularizar os depósitos de FGTS faltantes do liame e as incidências sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão com a multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada (Id. 43ca0d3). Ressalto que todos os valores fundiários (inclusive em relação à multa rescisória de 40%) deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior liberação via alvará. Deveras, em 24.02.2025 o C. TST veio a firmar tese com efeito vinculante no seguinte sentido: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (RRAg 3-65.2023.5.05.0201). VIII. Dos danos morais e existenciais: O autor postula indenização por danos morais e existenciais em razão do inadimplemento rescisório, suposta retenção e jornada (Id. a084ff9). O descumprimento de obrigações trabalhistas resolve-se pela via patrimonial e cominações legais, não restando demonstrada lesão efetiva aos direitos da personalidade ou privação grave do convívio familiar a ensejar dano existencial. Indefiro o pleito indenizatório. IX. Da responsabilidade da segunda reclamada, Mar Vermelho: O reclamante requer a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Mar Vermelho Atacado e Varejo Ltda (Id. a084ff9). Restou incontroverso nos autos que a segunda demandada celebrou com a primeira reclamada contrato de empreitada de construção civil por preço global para a edificação de prédio comercial (Id. d89307a). A segunda reclamada tem por objeto social o comércio atacadista e varejista de mercadorias alimentícias (Id. 1ac780f), não sendo empresa construtora ou incorporadora. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST e da tese vinculante firmada no Tema 6 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090), o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra, salvo sendo construtor ou incorporador. No caso, não havendo comprovação de inidoneidade econômico-financeira da empreiteira à época da contratação, afasta-se a responsabilidade subsidiária pretendida. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face de MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA, absolvendo-a da lide. X. Da Justiça gratuita: Defiro o benefício ao reclamante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e Súmula nº 463 do C. TST. Ora, o reclamante veio a firmar declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem e, sendo assim, prevalece a condição de hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo. Registro, ainda, que o C. TST firmou tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), com efeito vinculante, no qual estabeleceu que independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. XI. Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Considerando-se a procedência parcial da ação, impõe-se a incidência do ônus da sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT. Assim, condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, haja vista tratar-se de demanda que envolve média complexidade. Diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos pelo reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas (fixados em 10% sobre os valores dos pedidos integralmente indeferidos), e aqui objeto da condenação, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o referido dispositivo legal, afastando-se até mesmo a compensação com outros créditos trabalhistas. Esclareça-se que a multa do art. 467 da CLT, por constituir penalidade acessória e processual, não integra a base de incidência de honorários devidos pelo autor. Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por LENILDO MAURICIO DA SILVA (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA e MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA: Julgar a ação IMPROCEDENTE em relação à segunda ré, MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA, absolvendo-a de toda e qualquer responsabilidade nesta lide; Em relação à empresa reclamada, CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, julgar a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condená-la a: a) Retificar a anotação da CTPS digital do autor, via eSocial, para fazer constar a data de admissão em 19/02/2025 e saída em 14/03/2026, na função de carpinteiro, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta ação. Pena de incidir multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo da aplicação de alguma outra cominação legal de natureza administrativa, a cargo da SRTE/RN; b) Pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores referentes às seguintes parcelas: Saldo de salário de 14 dias de março de 2026;13º salário proporcional de 2026; Férias vencidas do período 2025/2026 acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;Horas extras e reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (estes últimos mediante depósito em conta vinculada, com posterior liberação via alvará); Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Regularização do FGTS faltante com multa de 40%, cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada com posterior liberação via alvará. Tudo segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: I) o período contratual reconhecido de 19/02/2025 a 14/03/2026; II) a evolução salarial e os parâmetros de jornada fixados na fundamentação; III) a dedução integral dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, mormente a título de horas extras e reflexos, conforme contracheques (Ids. 3a7ed0b e 5dd926a); IV) a não limitação aos valores atribuídos na exordial; V) quanto aos valores previdenciários e de Imposto de Renda deverá ser observada a redação da Súmula nº 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador; VI) o disposto na Súmula nº 381 do C. TST; e, finalmente, VII) considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: 1) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991) e, 2) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos advogados de ambas as reclamadas, no importe de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/DF. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 959,53, calculadas sobre R$ 47.996,27, valor da condenação, para os efeitos legais. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência (através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no RN - SRTE/RN), para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta decisão, é desnecessária a citação e/ou notificação da primeira reclamada, já que regularmente ciente da dívida. Nesta hipótese, inexistindo o respectivo pagamento no prazo acima especificado, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, dando-se prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário (Sisbajud, RenaJud e InfoJud). Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído o nome da primeira reclamada no Banco de Dados relativo ao rol de devedores para fins de expedição da competente CNDT. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENILDO MAURICIO DA SILVA

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