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0000629-38.2010.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df4e77 proferido nos autos. Rio Rotas Transportes e Turismo Ltda apresentou a petição de ID ac75b8a requerendo a reconsideração parcial do despacho de ID 0146605. A parte executada solicitou que eventual saldo remanescente, após a satisfação do crédito nestes autos, seja destinado ao seu Regime Especial de Execução Forçada (REEF), que tramita no processo piloto 0011487-88.2015.5.01.0033. A parte autora manifestou concordância com a destinação do excedente ao regime centralizado (ID 38a9d40), desde que resguardada a celeridade na liberação do seu crédito incontroverso. Defiro o requerimento da parte executada para determinar que, caso venham a ser localizados valores superiores à dívida total nestes autos, o saldo excedente deverá ser transferido para o processo piloto 0011487-88.2015.5.01.0033 (REEF). A Contadoria do Juízo certificou em ID c6f8495 a existência de uma dívida total remanescente de R$ 11.157,34. O extrato SISCONDJ de ID 563634f confirma o depósito disponível de R$ 2.878,38. Na forma do artigo 14 do Provimento Conjunto nº 2/2019, deste Regional, o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em fase de execução, otimizando as diligências executórias que doravante serão realizadas de forma convergente em um único processo-piloto. No caso vertente o REEF transferiu à disposição deste Juízo valor parcial da execução no montante de R$ 2.878,38. Intime-se a executada para que informe, em 05 (cinco) dias, se os valores à disposição do Juízo são incontroversos, o que importará na expedição de alvará à parte autora, sendo o silêncio considerado concordância. Decorrido o prazo sem a discordância da ré, expeçam-se os devidos alvarás do valor parcial observados os limites de id. c6f8495. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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