Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO: EDUARDO MENDES SÁ
Recorrido: ANGÊLICA LIMA LOPES
ADVOGADO: EDSON CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO APARECIDO MICHELIN
Recorrido: SINTONIA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.
GVPCB/mf
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
A Vice-Presidência deste Tribunal Superior encaminhou os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para eventual exercício de juízo de conformidade, em razão do julgamento do Tema 246 da repercussão geral.
O órgão fracionário, contudo, decidiu por não exercer o juízo de conformidade e devolveu os autos a esta Vice-Presidência.
Contra essa decisão, a parte reclamante interpôs recurso de embargos à SDI-1, não admitido por decisão monocrática da Presidência da Turma, com fundamento no art. 1.030, V, 'c', do CPC/2015.
É o relatório.
Conforme relatado, o órgão fracionário já deliberou pelo não exercício do juízo de retratação em relação ao Tema nº 246 da repercussão geral. Ocorre que, posteriormente àquele julgamento, sobreveio o trânsito em julgado do Tema nº 1.118, cuja tese jurídica impõe novo exame da controvérsia à luz dos parâmetros nela fixados.
A decisão proferida no Tema nº 1.118 (RE 1.298.647 RG/SP) transitou em julgado em 29/04/2025. Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.
A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública:
?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (sem grifos no original).
Desse modo, determino a remessa dos autos para 2ª Turma prolatora do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade sob o enfoque do Tema nº 1.118.
Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria.
À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST