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TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000629-29.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: MARIA CLARA BORGES NANTES RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b1ac1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIA CLARA BORGES NANTES contra RAIA DROGASIL S/A, pronuncio a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 19/05/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito – art. 487, II, CPC. Relativamente ao período imprescrito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias decorrentes da demissão a pedido da autora: - Férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional - 4/12; - 13.º salário proporcional – 3/12; II – Adicional de insalubridade, que deverá ser pago em grau médio – 20%, sobre o salário mínimo, assim como os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS 8%, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença. Condeno, ainda, a Reclamada no cumprimento da obrigação de fazer referente à baixa do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, na data de 31/03/2026. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a Reclamada deverá ser notificada para proceder à anotação na CTPS Digital da parte autora no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de 1/30 sobre o salário mensal da autora, limitada a 30 dias de atraso. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, conforme artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT sem qualquer identificação quanto à determinação judicial. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela Reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física da reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito ANDRE TEIXEIRA DE ARAUJO LEMOS. Condeno a reclamada a arcar com honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos ao patrono da reclamada, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra e do § 4º, do art. 791-A, da CLT. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada no valor de R$ 280,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 14.000,00. Cientes as partes na forma da ata de audiência de id. 5750bb3. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA BORGES NANTES
TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000629-29.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: MARIA CLARA BORGES NANTES RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b1ac1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIA CLARA BORGES NANTES contra RAIA DROGASIL S/A, pronuncio a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 19/05/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito – art. 487, II, CPC. Relativamente ao período imprescrito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias decorrentes da demissão a pedido da autora: - Férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional - 4/12; - 13.º salário proporcional – 3/12; II – Adicional de insalubridade, que deverá ser pago em grau médio – 20%, sobre o salário mínimo, assim como os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS 8%, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença. Condeno, ainda, a Reclamada no cumprimento da obrigação de fazer referente à baixa do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, na data de 31/03/2026. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a Reclamada deverá ser notificada para proceder à anotação na CTPS Digital da parte autora no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de 1/30 sobre o salário mensal da autora, limitada a 30 dias de atraso. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, conforme artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT sem qualquer identificação quanto à determinação judicial. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela Reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física da reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito ANDRE TEIXEIRA DE ARAUJO LEMOS. Condeno a reclamada a arcar com honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos ao patrono da reclamada, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra e do § 4º, do art. 791-A, da CLT. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada no valor de R$ 280,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 14.000,00. Cientes as partes na forma da ata de audiência de id. 5750bb3. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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