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TRF5 · Presidência da 1ª TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000629-29.2025.4.05.8501 RECORRENTE: CREILDE MENEZES REZENDE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA SANTOS SANTANA - SE10187-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO A Resolução n.º 10, de 10/06/2016, do TRF da 5ª Região, dispõe sobre a anexação de documentos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe de 1º e 2º Graus, e estabelece o seguinte (sem grifos no original): "(...) Art. 3º. Cabe aos usuários do sistema PJe, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem títulos; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação. (...)" No caso, a parte recorrente protocolou, em 04/08/2026, os documentos de IDs n.º 29105088, intitulado "Agravo em Recurso Extraordinário", e n.º 29105083, intitulado "Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal". Ocorre que tais recursos não são cabíveis contra acórdão da Turma Recursal e também não há correspondência entre a denominação atribuída aos arquivos e o respectivo conteúdo. Assim, o título atribuído ao arquivo não guarda correspondência com o seu conteúdo, em desacordo com o art. 3º, parágrafo único, alínea "b", da Resolução n.º 10/2016 do TRF da 5ª Região, o que não somente viola a norma reguladora do processo judicial eletrônico, mas também o princípio da cooperação processual. Por isso, não conheço dos documentos de ID n.º 29105088 e ID n.º 29105083. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. Juiz Federal na Vice-presidência da TRSE
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