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TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000629-26.2025.5.07.0018 RECORRENTE: JOEL DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000629-26.2025.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. PLATAFORMAS DIGITAIS. IFOOD. MOTOFRETISTA. LEI Nº 12.009/2009. CONTRATO INTERMITENTE. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÕES SANADAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Embargos de declaração do reclamante da decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma digital iFood. O embargante sustenta omissões quanto à exigência de contrato escrito prevista na Lei nº 12.009/2009, à possibilidade de enquadramento como contrato de trabalho intermitente, à configuração da subordinação algorítmica (art. 6º, parágrafo único, da CLT) e ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia médica. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato escrito nos termos da Lei nº 12.009/2009 impõe o reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) verificar se a prestação de serviços por plataforma digital amolda-se à modalidade de contrato de trabalho intermitente; (iii) analisar se o controle algorítmico e telemático configura subordinação jurídica (art. 6º, parágrafo único, da CLT); (iv) aferir se o indeferimento de perícia médica configura cerceamento de defesa quando afastado o vínculo de emprego. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.009/2009 regulamenta o exercício profissional de motofretista no modelo convencional e não disciplina o trabalho via plataformas digitais, sendo a natureza da relação definida pela primazia da realidade, que no caso demonstrou autonomia. 4. O contrato intermitente (art. 452-A da CLT) pressupõe a existência de subordinação jurídica, elemento afastado na dinâmica da economia compartilhada, em que o entregador detém liberdade para gerir horários e recusar demandas. 5. A gestão por algoritmos constitui ferramenta de organização logística necessária à intermediação comercial e não caracteriza, por si só, comando diretivo subordinante nos moldes do art. 6º, parágrafo único, da CLT. 6. O indeferimento de perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o reconhecimento do vínculo de emprego, pressuposto indispensável para a análise de acidente de trabalho, é rejeitado, tornando a prova técnica inútil (art. 794 da CLT). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em parte para prestar esclarecimentos e suprir omissões, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 12.009/2009 não se aplica de forma a impor vínculo empregatício automático ao trabalho prestado via aplicativos de entrega. 2. A inexistência de subordinação jurídica afasta o reconhecimento do vínculo de emprego, inclusive na modalidade intermitente. 3. O uso de meios telemáticos e algoritmos para fins logísticos não caracteriza subordinação jurídica quando preservada a autonomia do prestador. 4. Afastado o vínculo de emprego, o indeferimento de perícia médica para apurar danos de acidente de trabalho não constitui cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 443, § 3º, 452-A, 794 e 897-A; Lei nº 12.009/2009, art. 6º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48, ADPF 324 e Tema 725; TST, Súmula nº 297. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DA SILVA OLIVEIRA
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000629-26.2025.5.07.0018 RECORRENTE: JOEL DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000629-26.2025.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. PLATAFORMAS DIGITAIS. IFOOD. MOTOFRETISTA. LEI Nº 12.009/2009. CONTRATO INTERMITENTE. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÕES SANADAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Embargos de declaração do reclamante da decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma digital iFood. O embargante sustenta omissões quanto à exigência de contrato escrito prevista na Lei nº 12.009/2009, à possibilidade de enquadramento como contrato de trabalho intermitente, à configuração da subordinação algorítmica (art. 6º, parágrafo único, da CLT) e ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia médica. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato escrito nos termos da Lei nº 12.009/2009 impõe o reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) verificar se a prestação de serviços por plataforma digital amolda-se à modalidade de contrato de trabalho intermitente; (iii) analisar se o controle algorítmico e telemático configura subordinação jurídica (art. 6º, parágrafo único, da CLT); (iv) aferir se o indeferimento de perícia médica configura cerceamento de defesa quando afastado o vínculo de emprego. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.009/2009 regulamenta o exercício profissional de motofretista no modelo convencional e não disciplina o trabalho via plataformas digitais, sendo a natureza da relação definida pela primazia da realidade, que no caso demonstrou autonomia. 4. O contrato intermitente (art. 452-A da CLT) pressupõe a existência de subordinação jurídica, elemento afastado na dinâmica da economia compartilhada, em que o entregador detém liberdade para gerir horários e recusar demandas. 5. A gestão por algoritmos constitui ferramenta de organização logística necessária à intermediação comercial e não caracteriza, por si só, comando diretivo subordinante nos moldes do art. 6º, parágrafo único, da CLT. 6. O indeferimento de perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o reconhecimento do vínculo de emprego, pressuposto indispensável para a análise de acidente de trabalho, é rejeitado, tornando a prova técnica inútil (art. 794 da CLT). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em parte para prestar esclarecimentos e suprir omissões, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 12.009/2009 não se aplica de forma a impor vínculo empregatício automático ao trabalho prestado via aplicativos de entrega. 2. A inexistência de subordinação jurídica afasta o reconhecimento do vínculo de emprego, inclusive na modalidade intermitente. 3. O uso de meios telemáticos e algoritmos para fins logísticos não caracteriza subordinação jurídica quando preservada a autonomia do prestador. 4. Afastado o vínculo de emprego, o indeferimento de perícia médica para apurar danos de acidente de trabalho não constitui cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 443, § 3º, 452-A, 794 e 897-A; Lei nº 12.009/2009, art. 6º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48, ADPF 324 e Tema 725; TST, Súmula nº 297. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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