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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000629-18.2025.5.18.0051 AUTOR: CRISTIANO CUNHA DE SOUZA RÉU: TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ba8195 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente Cristiano Cunha de Souza (CPF 794.983.881-72) peticionou nos autos requerendo o reconhecimento de grupo econômico (ID 732f5e9) entre a executada principal e as empresas Tecno It Tecnologia Serviços e Comunicação S/A SCP (CNPJ 44.760.556/0001-51), I&C Participações Ltda (CNPJ 40.988.223/0001-23), CIPH Participações Ltda (CNPJ 51.248.100/0001-72) e Flash Internet Ltda (CNPJ 22.410.884/0001-95). Posteriormente, a parte credora instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID bcae733) em face dos sócios Ibrahim Mathias Boufleur (CPF 914.510.351-87), Erick Reis Barros (CPF 024.972.431-66), Kamilla de Melo Simmonds (CPF 025.924.311-60) e Saulo Henrique Araujo Rios Leite (CPF 930.312.701-34). Há também pleito da executada Tecno - It Tecnologia, Serviços e Comunicação S/A (CNPJ 19.354.200/0001-70) para o desentranhamento de petição protocolada por equívoco (ID 2d56634) e requerimentos dos peritos Dean Paskeu Torres Rodrigues (ID d8eaa56) e Reinaldo Antônio Alves Júnior (ID 9850631) acerca de honorários. Pois bem. Quanto ao pedido de desentranhamento da petição ID a704115, a parte reclamada admitiu o erro material no protocolo (ID 2d56634). Por não haver prejuízo ao andamento processual e em observância ao princípio da celeridade, defiro o recolhimento. No que se refere ao pedido de majoração de honorários formulado pelo perito engenheiro Dean Paskeu Torres Rodrigues (ID d8eaa56), o profissional requer o acréscimo de RS 800,00 a título de retrabalho por esclarecimentos prestados. Contudo, o dever de sanar dúvidas e prestar esclarecimentos sobre o laudo é inerente ao múnus público do perito, conforme o artigo 477 do Código de Processo Civil. Os esclarecimentos não configuraram nova perícia ou complexidade extraordinária que justifique a alteração do valor fixado na sentença (ID 1d19905). Indefiro o pedido. Em relação aos honorários do perito médico Reinaldo Antônio Alves Júnior (ID 9850631), a sentença de ID 1d19905 já determinou que o pagamento fosse realizado via ofício requisitório ao Tribunal, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora e da sua sucumbência no objeto da perícia médica. Portanto, o pedido de expedição do ofício está em consonância com o título executivo e as normas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários do perito médico Reinaldo Antônio Alves Júnior, no valor fixado na sentença (ID 1d19905), observando-se os trâmites administrativos do Tribunal. Por fim, os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica ocorrem em cenário de suspensão da execução determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. No Conflito de Competência nº 222498/GO (ID e87185e), a Ministra Maria Isabel Gallotti determinou a suspensão da execução trabalhista contra a empresa suscitante até decisão final daquela Corte. Embora os sócios não estejam formalmente em recuperação judicial, a análise de incidentes que visam expandir a responsabilidade patrimonial para satisfazer o crédito suspenso deve aguardar a definição da competência pelo tribunal superior, evitando decisões conflitantes e preservando a segurança jurídica, conforme já decidido anteriormente por este Juízo (ID ea3b061). Mantenha-se o sobrestamento da análise dos pedidos de reconhecimento de grupo econômico (ID 732f5e9) e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID bcae733) até o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 222498/GO pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes e os peritos. MAJR ANAPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO CUNHA DE SOUZA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000629-18.2025.5.18.0051 AUTOR: CRISTIANO CUNHA DE SOUZA RÉU: TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ba8195 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente Cristiano Cunha de Souza (CPF 794.983.881-72) peticionou nos autos requerendo o reconhecimento de grupo econômico (ID 732f5e9) entre a executada principal e as empresas Tecno It Tecnologia Serviços e Comunicação S/A SCP (CNPJ 44.760.556/0001-51), I&C Participações Ltda (CNPJ 40.988.223/0001-23), CIPH Participações Ltda (CNPJ 51.248.100/0001-72) e Flash Internet Ltda (CNPJ 22.410.884/0001-95). Posteriormente, a parte credora instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID bcae733) em face dos sócios Ibrahim Mathias Boufleur (CPF 914.510.351-87), Erick Reis Barros (CPF 024.972.431-66), Kamilla de Melo Simmonds (CPF 025.924.311-60) e Saulo Henrique Araujo Rios Leite (CPF 930.312.701-34). Há também pleito da executada Tecno - It Tecnologia, Serviços e Comunicação S/A (CNPJ 19.354.200/0001-70) para o desentranhamento de petição protocolada por equívoco (ID 2d56634) e requerimentos dos peritos Dean Paskeu Torres Rodrigues (ID d8eaa56) e Reinaldo Antônio Alves Júnior (ID 9850631) acerca de honorários. Pois bem. Quanto ao pedido de desentranhamento da petição ID a704115, a parte reclamada admitiu o erro material no protocolo (ID 2d56634). Por não haver prejuízo ao andamento processual e em observância ao princípio da celeridade, defiro o recolhimento. No que se refere ao pedido de majoração de honorários formulado pelo perito engenheiro Dean Paskeu Torres Rodrigues (ID d8eaa56), o profissional requer o acréscimo de RS 800,00 a título de retrabalho por esclarecimentos prestados. Contudo, o dever de sanar dúvidas e prestar esclarecimentos sobre o laudo é inerente ao múnus público do perito, conforme o artigo 477 do Código de Processo Civil. Os esclarecimentos não configuraram nova perícia ou complexidade extraordinária que justifique a alteração do valor fixado na sentença (ID 1d19905). Indefiro o pedido. Em relação aos honorários do perito médico Reinaldo Antônio Alves Júnior (ID 9850631), a sentença de ID 1d19905 já determinou que o pagamento fosse realizado via ofício requisitório ao Tribunal, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora e da sua sucumbência no objeto da perícia médica. Portanto, o pedido de expedição do ofício está em consonância com o título executivo e as normas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários do perito médico Reinaldo Antônio Alves Júnior, no valor fixado na sentença (ID 1d19905), observando-se os trâmites administrativos do Tribunal. Por fim, os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica ocorrem em cenário de suspensão da execução determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. No Conflito de Competência nº 222498/GO (ID e87185e), a Ministra Maria Isabel Gallotti determinou a suspensão da execução trabalhista contra a empresa suscitante até decisão final daquela Corte. Embora os sócios não estejam formalmente em recuperação judicial, a análise de incidentes que visam expandir a responsabilidade patrimonial para satisfazer o crédito suspenso deve aguardar a definição da competência pelo tribunal superior, evitando decisões conflitantes e preservando a segurança jurídica, conforme já decidido anteriormente por este Juízo (ID ea3b061). Mantenha-se o sobrestamento da análise dos pedidos de reconhecimento de grupo econômico (ID 732f5e9) e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID bcae733) até o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 222498/GO pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes e os peritos. MAJR ANAPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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