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0000629-16.2026.4.05.8203

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000629-16.2026.4.05.8203 AUTOR: LUCIANO GONZAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO - PB19287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que o autor, Luciano Gonzaga da Silva, postula o reconhecimento de atividade especial no período de 01/02/1993 a 03/01/2019, exercido como Auxiliar de Operações na EMEPA (atual EMPAER), com a consequente concessão de aposentadoria especial (NB 187.446.115-2, DER 11/10/2024), com base em PPP e LTCAT emitidos em 09/09/2024. Da análise dos autos, verifica-se que o documento administrativo de indeferimento (CONIND) registra que o requerimento NB 187.446.115-2 foi processado sob a espécie "42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição", e não sob a espécie própria de aposentadoria especial, tendo sido indeferido pelo motivo "216 - Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição EC 103 ou Falta de Direito Adquirido até 13/11/2019", com o registro expresso de que "não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial". Tal circunstância suscita dúvida objetiva quanto ao efetivo processamento administrativo do pedido específico de aposentadoria especial, tema diretamente relacionado ao interesse de agir e já suscitado, em caráter preliminar, na contestação do INSS (id. 152000995). Verifica-se, ainda, que a certidão de ocorrências automática constante dos autos (id. 147578410) aponta a existência do processo nº 0019524-65.2025.4.05.8201, ajuizado pelo mesmo autor, também com o assunto "Aposentadoria Especial (Art. 57/8)", em tramitação no sistema PJe 2.x, sem que os autos esclareçam se aquela demanda versa sobre o mesmo período e requerimento administrativo ora discutidos, circunstância apta a configurar litispendência ou conexão. Por fim, observa-se que o PPP e o LTCAT acostados aos autos (id. 146241520 e 146241521) foram emitidos em 09/09/2024 -- mais de 5 (cinco) anos após o encerramento do vínculo empregatício (03/01/2019) -- e aplicam um único conjunto de medições ambientais retroativamente a todo o período de 26 (vinte e seis) anos de atividade (1993 a 2019), sem especificar a metodologia de aferição do agente ruído aplicável a cada sub-período legal, nem declarar expressamente a estabilidade das condições ambientais ao longo de todo esse período. Isso posto, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de saneamento do processo (art. 357 do CPC), determino: I) a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, com precisão, se o PPP e o LTCAT ora discutidos (id. 146241520 e 146241521) foram apresentados e efetivamente analisados na via administrativa como pedido de aposentadoria especial referente ao NB 187.446.115-2, juntando o respectivo processo administrativo ou informando sua inexistência; II) a intimação do INSS para que, no mesmo prazo, esclareça a relação entre o presente feito e o processo nº 0019524-65.2025.4.05.8201, informando se ambos versam sobre o mesmo período de atividade especial e o mesmo requerimento administrativo, e se há litispendência, conexão ou identidade de objeto entre as demandas; III) a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo, preste os mesmos esclarecimentos referidos no item II quanto ao processo nº 0019524-65.2025.4.05.8201, do qual figura como autor; IV) que, cumpridas as diligências acima, os autos venham conclusos para deliberação sobre a produção de prova técnica pericial (engenharia de segurança do trabalho), destinada a aferir a validade e o alcance temporal do LTCAT de 2024 relativamente a todo o período de 1993 a 2019, em especial quanto à metodologia de aferição do agente ruído em cada sub-período de exposição. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

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