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0000629-16.2025.5.05.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000629-16.2025.5.05.0201 RECORRENTE: UALISSE ALMEIDA DE JESUS RECORRIDO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000629-16.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, indeferindo os pedidos de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, equiparação salarial, multa do artigo 477 da CLT e insurgindo-se quanto ao percentual de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exercício de tarefas diversas caracteriza acúmulo de função; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para a equiparação salarial; (iii) determinar se o reconhecimento judicial de diferenças rescisórias justifica a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) avaliar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 456, parágrafo único, da CLT determina que, na ausência de cláusula expressa, o empregado obriga-se a realizar todo serviço compatível com sua condição pessoal, sendo que pequenas tarefas complementares não configuram acúmulo de função. 4. O instituto da equiparação salarial exige identidade de funções e tempo de serviço na empresa não superior a quatro anos, nos termos do art. 461 da CLT, requisitos não preenchidos quando a diferença de tempo de serviço entre os paradigmas excede o limite legal. 5. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide apenas quando há mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas constantes do instrumento de quitação, não se aplicando às diferenças de verbas reconhecidas em juízo. 6. O percentual de 6% para honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios de zelo e complexidade da causa previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se proporcional e razoável. 7. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, já consta na sentença, inexistindo interesse recursal no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000629-16.2025.5.05.0201 RECORRENTE: UALISSE ALMEIDA DE JESUS RECORRIDO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000629-16.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, indeferindo os pedidos de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, equiparação salarial, multa do artigo 477 da CLT e insurgindo-se quanto ao percentual de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exercício de tarefas diversas caracteriza acúmulo de função; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para a equiparação salarial; (iii) determinar se o reconhecimento judicial de diferenças rescisórias justifica a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) avaliar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 456, parágrafo único, da CLT determina que, na ausência de cláusula expressa, o empregado obriga-se a realizar todo serviço compatível com sua condição pessoal, sendo que pequenas tarefas complementares não configuram acúmulo de função. 4. O instituto da equiparação salarial exige identidade de funções e tempo de serviço na empresa não superior a quatro anos, nos termos do art. 461 da CLT, requisitos não preenchidos quando a diferença de tempo de serviço entre os paradigmas excede o limite legal. 5. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide apenas quando há mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas constantes do instrumento de quitação, não se aplicando às diferenças de verbas reconhecidas em juízo. 6. O percentual de 6% para honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios de zelo e complexidade da causa previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se proporcional e razoável. 7. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, já consta na sentença, inexistindo interesse recursal no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UALISSE ALMEIDA DE JESUS

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